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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

por cada 1:000$000 de réis ou fracção

d'esta quantia..................... $200

Não se declarando na escriptara o fundo

ou capital social.................... 2$000

TABELLA N.° 3

Do regulamento de 18 de setembro de 1873

Acrescente-se no fim d'esta tabella a seguinte: 49. As letras de cambio saccadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas, pagaveis em praças estrangeiras, não negociadas em alguma parte da monarchia.

Sala das sessões, 9 de março de 1878. = J. Dias Ferreira = Joaquim de Matos Correia = Antonio José Teixeira = Custodio José Vieira = Illidio do Valle = A. C. Ferreira de Mesquita = Visconde da Azarujinha = Antonio José de Seixas = Antonio M. P. Carrilho = Lopo Vaz de Sampaio e Mello, relator.

N.° 2-R

Senhores. — A lei de 3 de abril de 1873 sobre o imposto do sêllo, e o seu regulamento de 18 de setembro do mesmo anno, têem, em grande parte, produzido os beneficos effeitos que se esperavam colher da publicação d'aquellas providencias. É o que officialmente consta das informações colligidas no ministerio da fazenda.

Todavia, reconheceram-se na sua execução algumas lacunas que convem supprir para beneficio do thesouro. N'este intuito pareceu-me acertado propor ás tabellas vigentes algumas ampliações, das quaes deverá provir consideravel augmento na receita publica, sem sensivel gravame dos contribuintes.

Para tornar effectivo o imposto nas letras commerciaes, parece-me conveniente que se declarem privados de acção judicial contra os indossantes os portadores d'aquelles titulos, ficando apenas com direito contra os sacadores e acceitantes nos casos que vão determinados. Providencia analoga é applicavel aos portadores de quaesquer outros papeis commerciaes sujeitos a sêllo. Esta disposição, que é transcripta da lei franceza de 5 de julho de 1850, foi-me inspirada pelos excellentes resultados que em França tem produzido.

Sobre o sêllo nos recibos, quitações e arrendamentos, propõem-se tambem algumas modificações na legislação existente, as quaes deverão contribuir efficazmente para augmentar os rendimentos provenientes d'esta contribuição.

Taes são, summariamente indicadas, as rasões que me levam a apresentar-vos a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Ás taxas do sêllo, que constam das tabellas juntas ao regulamento de 18 de setembro de 1873, são acrescentadas as estabelecidas nas tabellas annexas á presente lei, e que d'ella fazem parte.

Art. 2.° São igualmente sujeitos ao imposto de sêllo, estabelecido na tabella junta, os titulos de divida publica emittidos por governos estrangeiros.

§ 1.° Os titulos de divida publica, de que trata este artigo, não poderão ser transmittidos por qualquer modo sem estarem devidamente sellados.

§ 2.º O proprietario dos titulos, o corretor e qualquer outro official publico, que concorrerem para a transmissão, incorrerão na multa de 10 por cento do valor nominal dos titulos.

§ 3.° É prohibido negociar, expor á venda ou mencionar em titulos de emprestimo, deposito, penhor, ou n'outro qualquer acto ou documento, com excepção dos inventarios, titulos de divida publica estrangeiros, que não tenham sido devidamente sellados.

§ 4.° A violação do disposto no § antecedente será punida com a multa estabelecida no § 2.° Esta multa nunca poderá ser inferior a 10$000 réis.

Art. 3.° O portador de uma letra de cambio ou da terra não sellada, ou indevidamente sellada, que não for acceita, só terá acção contra o sacador, e no caso de ser acceita, contra o acceitante e sacador, se este ultimo não provar que tinha provisão de fundos em poder do acceitante. O portador de qualquer outro papel commercial, sujeito a sêllo, só terá acção contra o signatario. São nullas as estipulações em contrario.

Art. 4.° A falta de pagamento de sêllo nos recibos ou quitações será sempre punida com a pena de 50$000 réis.

Art. 5.° O imposto de sêllo dos arrendamentos de bens immoveis nas cidades de Lisboa e Porto será addicionado annualmente á quota da contribuição predial dos locadores, que ficam subrogados á fazenda para o effeito de receberem a sua importancia dos locatarios.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 de janeiro de 1878. = José de Mello Gouveia.

TABELLA N.º 1

Sello fixo

Classe 10.ª

Addiciona-se á verba 1.ª a palavra cheques.

Classe 15.ª

1.ª Escripturas de contratos com o governo, comprehendendo as lavradas nos livros de notas dos tabelliães — 500 réis.

Addiciona-se ao n.º 2:

Escripturas de perfilhação.

Addiciona-se ao n.º 4:

Ainda mesmo que a quitação seja reciproca entre duas ou mais pessoas.

TABELLA N.º 2

Sello proporcional

Classe 3.ª

Addiciona-se a seguinte disposição á verba n.º 2:

Quando não for conhecido o valor do premio, até o seguro:

De 1:000$000 réis exclusive — 200 réis.

De 1:000$000 até 10:000$000 réis — 400 réis.

De 10:000$000 réis para cima — 800 réis.

Addiciona-se uma nova verba nos seguintes termos:

Titulos de divida publica estrangeiros sobre o valor nominal até 100$000 réis —100 réis.

De 100$000 a 200$000 réis — 250 réis.

Por cada 100$000 réis a mais — 150 réis.

Classe 4.ª

Addiciona-se a seguinte disposição á verba n.º 2:

Cartas de credito, escriptos ao portador, e quaesquer outros papeis negociaveis.

Classe 5.ª

Addiciona-se á verba n.º 1:

Averbamentos de titulos de divida publica fundada, comprehendendo as obrigações dos caminhos de ferro do Douro e Minho, dos de obras publicas no ultramar, de navios de guerra e quaesquer outros da mesma natureza, e os pertences das apolices de quaesquer seguros e os dos conhecimentos para despacho:

De 100$000 até 200$000 réis — 120 réis.

E assim successivamente, augmentando 60 réis por cada 100$000 réis.

Classe 6.ª

Addiciona-se á verba 2.ª a seguinte disposição:

Nos casos de cessão da consignação de rendimentos de bens immoveis, parcial ou total, o imposto do sêllo será calculado sobre a importancia total da divida que for paga por meio da mesma cessão.