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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

em conta, corrente, e a praso fixo importam em bastantes milhões de libras sterlinas.

Por consequencia, este banco tem dinheiro mais que sufficiente para occorrer a todas as transacções e para fazer face a qualquer crise que porventura se possa dar na praça de Londres.

Quero dizer, as acções d'este banco têem apenas o desembolso de 50 por cento, porque sendo de 20 libras, foram apenas pedidas 10 libras, o alem d'isso ha a certeza, tanta quanta póde haver n'estas questões bancarias, de que não se pedirá o resto aos accionistas.

Pergunto eu: o imposto é lançado sobre o nominal, sobre as 20 libras? N'esse caso o imposto não é do 50 réis, é de 100 réis.

Concluo declarando que desejo ver esclarecidos estes pontos, o mandando para a mesa a minha proposta. Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja substituido por 20 réis em vez de 50 réis, o n.º 1.°, da classe 3.ª, tabella 2.ª

Camara 16 de março de 1878. — Augusto tio/linho.

O sr. Lopo Vaz: —... (O sr. deputado não restituiu, o seit discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

Approvado o artigo 1.º com as tabellas e considerada prejudicada a proposta do sr. Godinho.

Entrou em discussão o

Artigo 2.°

O sr. Godinho: — Mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)

Vou dizer algumas palavras para sustentar a minha proposta.

O artigo do projecto diz o seguinte. (Leu.)

A minha proposta tem por fim conservar esta excepção com relação aos inventarios, mesmo porque eu pelo menos, não comprehendo bem o artigo do projecto na fórma como está redigido.

(Leu.)

E possivel que no regulamento se diga o modo como se ha de fiscalisar esta disposição a respeito dos inventarios e que o juiz de direito ou o escrivão ex-officio os faça sellar. No entanto entendia que esta excepção com relação aos inventarios se devia conservar para que o imposto não recahisse senão sobre aquelles titulos expostos á venda ou dados em penhor, ou caução.

Este projecto tem a meu ver, dois fins: estabelecer a igualdade com relação a imposto do sêllo; e fazer com que não haja individuos que estejam sem pagar cousa alguma em quanto que outros estão pagando por outras contribuições.

Não é tambem necessaria grande penetração de espirito para se ver que esta alteração na lei do sello teve em vista desviar os capitães de especulações por vezes ruinosas especialmente sobre fundos hespanhoes, e chamar para o engrandecimento e alimentação do commercio o da industria esses capitães assim empregados em taes especulações, em jogos de bolsa e em outros assumptos de pouca utilidade e grande risco.

Com a excepção relativa aos inventarios, ficam salvos os principios determinativos do projecto, e attende-se á justiça sem grande prejuizo para o thesouro.

Foram estas as rasões que me levaram a apresentar a minha proposta.

Propunha tambem que se acrescentassem as palavras — e dentro do paiz —.

Supponhamos que qualquer de nós tem acções de uma companhia ou de um banco estrangeiro, por exemplo, em Inglaterra, queremos ali negociar esses fundos, porque os não podemos negociar cá.

Se os titulos são ao portador de nada serve a lei do sêllo, porque ninguem vae expontaneamente pagar um imposto, que é desnecessario, porque lá fóra o não exigem, e nem indagam da nacionalidade d'aquelle que os vende, e muito menos a legislação do seu paiz.

Se porém o titulo é nominativo o caso muda de figura, porque se o possuidor, que aliás o não póde vender senão em bolsa estrangeira, reside em Portugal, tem do fazer o endosse ou pertence em presença do agente consular, e este como conheça as leis do paiz, póde exigir o previo pagamento do sêllo.

E póde este effectuar-se sem o pagamento da multa?

Ninguém, portanto, póde duvidar dos graves embaraços e transtornos que esta disposição vem trazer ao commercio e aos interesses individuaes.

Não sei mesmo se quando se queiram vender papeis de credito em Londres ou París, por não terem venda nas bolsas portuguezas, se venha ali a exigir o sêllo nos titulos, visto que o pertence possa ter de ser feito em Lisboa, e mesmo os tabelliães aqui não queiram reconhecer o signal sem que o titulo esteja devidamente sellado.

A par d'estes inconvenientes eu não vejo vantagens para o thesouro, porque poucos são os titulos nominativos, visto que para a facilidade de transmissão, se tem adoptado o systema do emissão ao portador.

Só algum muito raro possuidor de alguma acção de companhia ou banco estrangeiro, na qual empregou o fructo de suas economias, é que, levado pelas circumstancias, terá de realisar a venda, e pagará o imposto, quando não; descubra meio do o evitar.

O grande possuidor duvido muito que o venha-a pagar.

Declaro sinceramente que não estou a combater o projecto, estou simplesmente apontando algumas considerações tendentes a obviar a todas as duvidas que possam na pratica apparecer, e uma d'ellas é com relação aos inventarios, para o que entendo que se deve conservar a excepção que estava estabelecida na proposta do governo, porque é um artigo que vae gravar uma familia justamente na occasião era que acaba de passar por desgostos, em virtude da morto de pessoa que lhe era querida, obrigando-a a pagar um sêllo de não pouca importancia, e a multa por uma falta que não commetteu.

Remetto a proposta para a mesa. Se a commissão entender que a deve. acceitar, acceita-a, senão rejeita-a, e eu submetter-me-hei como fiz ha pouco, a respeito da outra proposta que apresentei.

Leu-se na mesa, a seguinte

Proposta

Proponho que se substitua o artigo 2.° do parecer pelo artigo 2.º e § 4.° do projecto, acrescentando-se-lhe as palavras dentro do paiz e substituindo a multa de 10 por cento pela fixa do 10$000 réis. = Augusto Godinho.

Admittida.

O sr. Lopo Vaz: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

O sr. Visconde de Moreira de Rey — Eu esperava que continuasse hoje a interpellação sobre assumptos coloniaes, o não contava que negocio tão importante fosse preterido pela simples discussão da lei do sêllo.

Posso assim declarar que não estou devida e cabalmente preparado para, apreciar o projecto em discussão; projecto cuja apreciação é tanto mais difficil que, pelo modo por que foi redigido, não é possivel fazer-se idéa alguma das suas disposições sem uma, comparação constante e praticamente difficil, entre o regulamento de 1873 e as disposições do projecto em discussão.

Eu não creio que a commissão preferisse este modo de redigir de proposito para difficultar aos seus collegas a apreciação do seu projecto.

Declaro, porém, a V. ex.ª que, se a commissão tivesse em vista tornar difficil, ou quasi impossivel, a apreciação de cada uma das alterações que faz á tabella, não podia