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falia : l." sobre os recursos interpostos das decisões administrativas em matéria contenciosa, emanadas de qualquer aucloridade ou corpo administrativo: 2.° sobre os recursos por violação de lei ou formalidades essenciaeg, interpostas dasdecifcôes administrativas dadas em ultima instancia por qualquer auctoridade ou corpo administrativo: 3.° sobre todos os negócios administrativos contenciosos que, em virtude de disposições legislativas ou regulamentares, devam ser directamente submeltidos ao Conselho d'Estado : 4." sobre os recursos designados no art. 20.° do Decreto cie 18 de Setembro de 1844: 5.° sobre os assumptos designados no§ art.os 1.° e 10.° do Decreto do 1.° de Agosto do anno passado, e no arl. 179.° do Decreto de 20 de Setembro do mesmo anno.

§ 4.° A secção do contencioso não pôde deliberar senão estando presentes cinco membros com voto deliberativo.

§ 5.° A secção delibera em sessão secreta; mas os negócios serão relatados e debatidos em sessão publica, sendo sempre permitlida a defeza e impugnação oral, por parte dos advogados e do ministério publico.

§ 6." Das decisões da secção do contencioso haverá recurso para a sessão geraí, mas somente por incompetência, excesso de poder e omissões de formas, ou violação manifesta de lei.

§7.° As omissões de formas de que tracta o parágrafo antecedente, só lêem logar nos seguintes casos: 1.° se a decisão foi tomada sem o numero legal de conselheiros: 2.° se a decisão foi motivada : 3.° se o negoci.o não foi julgado eai sessão pu-biica.

Art. 4.° A sessão geral será necessariamente ouvida sobre: 1.° nomeação de Pares: 2.° convocação extraordinária de Cortes: 3.° sancção dos decretos e resoluções das Cortes: 4." prorogação, adiamento, dissolução da Camará- dos Depnledos: 5.° suspensão dos magistrados nos casos do art. 121.° da Carta Constitucional: 6.8 perdão ou moderação das penas impostas aos re'os condernnados por sentença : 7.° concessão de amnistia, nos termos do § 8.° do art. 74." da Carta Constitucional: 8.° declaração de guerra: 9." ajuste de paz: 10.° negociação de tractados de conimercio ou alliança, concordatas equaesquer outras negociações com as potências estrangeiras: 11.° todos os negócios graves, e rsão contenciosos da publica administração : .12.* confliclos de jurisdicção e competência entre as auctoridades administrativas.

O Conselho d'Eslado, reunidas as secções, decide em nllima instancia dos recursos concedidos nos §^ 6.° 7.° do art. 3.°

Art. 5,° Os confliclos de jurisdicção e competência entre as auctoridades administrativas e judiciarias serão decididos por uma secção especial de urn numero igual de conselheiros d'Estadct, e de conselheiros do supremo tribunal de justiça, nomeados os primeiros pelo Governo, e os segundos pelo dito tribunal.

§ 1.° O numero destes conselheiros não poderá na sua totalidade exceder a dez.

§ 2.° O Ministro da Justiça será presidente com \oto nesta secção especial.—J. M. Grande.

^O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, a Camará não pôde ter conhecimento da razão porque eu mari-Sr.ssÂÒN.0 3.

dei para a Mesa por parte da Com missão o mea additamento — o artigo em discussão estabelece que os Ouvidores não vençam ordenado , mas que o seu bom serviço junto ao Conselho de Estado será em igualdade de' circumstancias titulo de preferencia para o effeito de serem providos nos empregos públicos. Sr. Presidente, de todas as bazes que a Com-missão offeieceu, nenhuma estabelece o modo, como, ou quando esses Ouvidores devam funccionar; era por consequência necessário estabelecer isso em regra geral, porque não cabe aqui detalhar o exercício dessas funcções.

Agora em quanto ao additamento do Sr. Deputado nada lia mais inconveniente, e o Sr. Deputado assim o achará também, até mesmo pelos seus próprios princípios — por esses princípios administrativos que tem aqui apresentado, não se pôde de modo algum adoptar o additamento (apoiado).

Certamente em nenhuma lei franceza, em nenhum artigo mestno expositivo, o Sr. Deputado vê uma disposição conforme com o que quer estabelecer. O modo de nomear o Reíator não foi nu uca por turnos, nem a respeito mesmo dos — maítres de regue' tes —, nem a respeito dos Ouvidores: não sei em que o Sr. Deputado se funda pata firmar semilhan-te base. O Presidente do Conselho é sempre aqueí-íe que nomeia o Relator (apoiado) , e esse Relator, segundo a natureza do objecto, pôde ser tirado dos— mciítre» dss requêtes •— o u dos Ouvidores: ora quando é tirados dos — maítres dês requêtes — esses tem voto na assembléa geral, e quando dos Ouvidores esses teem só voto consultivo na secção respectiva, mas nunca oa assembléa geral. Não é pois possivel determinar-se que os Relatores sejam por turnos; se o fossem, não teriam esses mesmos inconvenientes qu-e o Sr. Deputado tem apresentado? Adoptado este meio poderá pelo turno a incumbência de Reíator recair em pessoas que possam ser incompatíveis paro funccionar a respeito desse objecto. Ao Presidente, é que compete, e sempre compelio nomea? os Relatores (apoiados); porque é preciso ter em vista, a especialidade dos assumptos, e dai-os aos que mais babeis estiverem para os traciarem (apoiado): podem os ouvidores ter-se mostrado aiais hábeis n'tmi qoe n'outro ponto; uns serão mais próprios para a acção contenciosa, outros para o administrativo; este para ocaso de estradas etc. e então-segundo estes differentes objectos é que o P.esiden-te nomeia os Relatores. Logo nem pelos precedentes nem pela doutrina ha conveniência alguma, antes ha inteira inconveniência em que se adopte o additamento do iliusíre Deputado. E não sei realmente aonde o nobre Deputado, que tem sempre proclamado esses bellos princípios da lei francesa , foi buscar uma razão para poder estabelecer o turno ; cousa-de que ninguém até hoje se lembrou, nem mesmo com relação aos Conselheiios de Estado; porque podeudo os Conselheiros de Estado, pela ultima lei , ser lambem nomeados Relatores ia se diz claramente que os Relatores tirados ou dos— maítres dês requêtes — ou dos Conselheiros de Estado sejam nomeados peio Presidente,