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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lançamento, cobrança ou fiscalisação de quaesquer contribuições ou rendimentos publicos, ou tiver a seu cargo qualquer serviço de força e segurança publica ou de policia, que por si, ou interposta pessoa, solicitar ou angariar votos para as eleições, que houverem de effectuar-se na area da sua jurisdição, ou por qualquer fórma tentar persuadir os eleitores a que se abstenham de votar, a que votem ou deixem de votar em certo e determinado sentido, será punido com suspensão de emprego de seis mezes a um anno e multa de 50$000 réis a 1:000$000 réis.

§ 1.° Se o contraventor da disposição d'este artigo exercer cargo ou commissão, cuja nomeação ou demissão dependa do mero arbitrio do governo dou de alguma outra auctoridade, a pena será a perda do emprego e prisão de um mez a um anno.

§ 2.° Se a solicitação de votos punida por este artigo for acompanhada de promessas, ameaças, violencias ou outro qualquer meio tendente a despertar no animo dos eleitores o desejo de algum interesse, ou o receio de algum mal, a pena será a da perda do emprego com inhabilidade para qualquer outro emprego publico por seis annos, e prisão de um a tres annos.

§ 3.° Se as violencias constituirem crime, a que pela lei geral corresponda maior pena, ser-lhe-ha esta applicada no maximo.

§ 4.° Alem das penas estabelecidas n'este artigo deverá ser annullada a eleição, cujo resultado for devido á intervenção das auctoridades que ficam mencionadas.

Artigo... Será punido com a multa de 50$000 a 100$000 réis, e a suspensão de direitos politicos de cinco a dez annos aquelle que tiver dado, offerecido ou promettido dinheiro, valores ou outras quaesquer vantagens, a fim de obter um voto ou abstenção de votar. Serão punidos com as mesmas penas os que acceitarem as offertas ou promessas.

Artigo... Serão punidos com iguaes penas os que nas mesmas circumstancias fizerem ou acceitarem offerta da promessa de empregos publicos ou privados. = José Luciano de Castro.

Proposta

Artigo... — Nas mesas eleitoraes e nas de apuramentos dar-se-ha logar ao lado do presidente, como fiscal do acto eleitoral, sem voto, mas com direito de fazer qualquer reclamação e de fazel-a inserir nas actas a um representante de cada candidato. = José Luciano.

Proposta

Proponho que na divisão dos circulos se façam as seguintes alterações:

Que a cidade do Porto seja dividida em tres circulos, com exclusão dos concelhos de Bouças e Gondomar.

Que a Pampilhosa seja separada de Oliveira do Hospital. = José Luciano.

Foram admittidas e enviadas á commissão.

Approvou-se o artigo 24.°

Entrou em discussão o

Artigo 25.°

O sr. Pedro Franco: — Este artigo revoga a legislação em contrario, e eu desejava que ficasse bem claramente consignado que não revogava a parte penal da lei eleitoral de 30 de setembro de 1852 e da carta de lei de 23 de novembro de 1859. Não desejo que na pratica haja duvidas. Por isso mando para a mesa uma emenda nos seguintes termos:

(Leu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Artigo 25.° — Ficam em vigor todos os artigos da parte penal do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 e carta de lei de 23 de novembro de 1859. = Pedro Augusto Franco.

Foi admittida para ser enviada à commissão.

Foi approvado o artigo 25.º

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.

Sessão de 22 de março de 1878