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846 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

formidade do regulamento que permitte propor a reducção ou o perdão da pena, como premio aos presos cujo comportamento seja exemplar, e que já tenham cumprido dois terços da pena.
Não podiam ser muitos os propostos para reducção de pena ou perdão, ainda que fossem muitos os bem comportados, porque, estando em execução ha pouco tempo o systema penitenciario, poucos poderiam ali ter já cumprido os dois terços da pena.
Mas o que é preciso que a camara saiba, para ver a sorte que têem as leis votadas no parlamento, é o que succedeu com este preso.
Propoz a direcção da penitenciaria a reducção ou perdão da pena.
Foi a proposta approvada pelo conselho geral penitenciario.
Pois não se pensou mais n'isso! Nem foi reduzida nem perdoada a pena ao preso!
É assim que corre em quasi todas as repartições dos serviços publicos a nossa administração!
Mas o relatorio dá noticia de factos ainda mais graves!
A camara ha de ficar assombrada, como eu fiquei, com um facto narrado no relatorio, que é de certo sem precedente nos annaes judiciarios do nosso paiz.
Tão extraordinario, tão incomprehensivel e inverosimil era o facto, que tres ou quatro vezes eu li aquella parte do relatorio com o receio de me ter enganado. E a responsabilidade d'esse facto gravissimo é do governo e dos seus delegados, e tanto do governo como dos seus delegados se os srs. ministros não se justificarem perante o parlamento, declarando as providencias que adoptaram contra os funccionarios do estado, que assim attentaram contra a liberdade individual.
O facto a que me estou referindo consistiu em se conservarem presos na penitenciaria dois condemnados mais tres dias depois de haver expirado o tempo da condemnação! Não pergunto a rasão por que os dois condemnados foram retidos mais tres dias na prisão, porque não ha rasão que justifique nem desculpe similhante retenção. Não podiam ser conservados na prisão nem mais tres dias, nem mais tres horas, depois de cumprida a sentença do poder judicial.
Findo o praso da pena era dever indeclinavel dos poderes publicos pôl-os em liberdade.
Mas a tal ponto chegou a anarchia nos serviços do estado, que foram inuteis todas as reclamações da director da penitenciaria, para lhe serem enviados a tempo os mandados de soltura, a fim de serem postos em liberdade os presos, quando soava a ultima hora da sua condemnação!
Vou ler á camara a parte do relatorio da direcção da penitenciaria, relativa ao facto.
«Não devo terminar (diz o director da penitenciaria ao sr. ministro da justiça) este capitulo sem chamar a attenção de v. exa. para um assumpto, sobre o qual já me dirigi pessoalmente ao digno procurador regio da relação do Porto.
«Refiro-me á demora que tem havido na remessa dos alvarás de soltura para alguns presos pertencentes ao districtos d'aquella relação, e pedidos por esta secretaria com a antecipação prescripta no regulamento.
«Já aconteceu que dois presos estiveram aqui detidos tres dias depois de haver terminado o tempo da sua sentença por não serem mandados os alvarás de soltura em tempo conveniente.
«Um terminára a sua pena em 19 de agosto; no dia 22 de julho solicitei o mandado de soltura, que só me chegou a 22 de agosto, dia em que o mandei pôr em liberdade.
«Outro terminava a sua pena em 28 de dezembro; a 24 do mez anterior solicitei o mandado de soltura, e não obstante novas instancias, e até pelo telegrapho, só aqui chegou aquelle mandado no dia 31 de dezembro, estando por isso mais tres dias privado indevidamente da liberdade.
«Estes factos são graves por serem attentatorios da liberdade de cidadãos; é de crer, porém, que a illustrada procuradoria regia do Porto dará todas as providencias necessarias aos seus delegados para que taes factos se não repitam.»
Sr. presidente, nós precisâmos mais de ministros para garantirem a liberdade individual do cidadão do que de ministros para organisar penitenciarias.
A retenção de um condemnado na prisão mais tres dias além do tempo marcado na sentença é facto sem precedente em Portugal, e oxalá que se não repita.
Que pena teve o delegado do procurador regio, que não promoveu os mandados de soltura ou o escrivão, que os não passou a tempo? A nossa legislação considera, como crime de abuso do poder, a retenção de presos além do tempo legal.
Não quero saber, nem o nome dos delegados, nem o dos escrivães, que commetteram a falta, nem mesmo o nome da comarca onde a falta foi commettida.
O que desejo saber é qual foi o castigo que soffreram os responsaveis pela retenção dos presos na penitenciaria, depois d'estes haverem expiado a sua condemnação.
Diga o governo ao menos o estado dos processos instaurados contra os funccionarios, que commetteram este crime de abuso do poder. E tenho concluido.

ozes: - Muito bem, muito bem.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. ministro da justiça.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Sr. presidente, pouco tempo falta para dar a hora.
Vozes na esquerda: - Deu a hora, deu a hora.
Vozes na direita: - Falle, falle.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - V. exa. faz favor de me dizer se já deu a hora?
O sr. Presidente: - São seis horas em ponto.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - N'esse caso peço a v. exa. que me reserve a palavra para ámanhã.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada, e mais o projecto n.° 230 do anno passado.

Está, levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Errata

No final da sessão de 17 do corrente, onde se diz por equivoco «Redactor - S. Rego» deve ler se «Redactor - Rodrigues Cordeiro».

Redactor = S. Rego