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692 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pinto Bessa = João José de Mendonça Cortez = António Ribeiro da Costa e Almeida = José Augusto Correia de Barros = Henrique de Macedo Pereira Coutinho = José Dionysio de Mello e Faro = Manuel Antonio de Seixas = Anselmo José Braamcamp = Augusto Saraiva de Carvalho.

O Sr. Sá Nogueira: - Sinto que não esteja presente sr. ministro da fazenda, porque queria, por esta occasião, pedir algumas informações a s. exa. em relação á necessidade de se tornar uniforme a moeda em todo o reino, continente e ilhas adjacentes, e em relação á necessidade de haver maior numero de moedas, de valor mais pequeno para trocos; mas ainda que s. exa. não está presente, eu, entendendo que da prorrogaçao que se pede não póde vir inconveniente, em virtude das circunstancias actuaes, não tenho duvida em votar o projecto. E digo em virtude das actuaes circunstancias, porque é necessario nunca perder de vista que hoje a moeda de prata é auxiliar.

Voto o projecto, porque não receio que possa resultar prejuizo para o estado de continuarem a circular as antigas moedas de prata. A moeda antiga é mais forte do que a moeda cunhada depois da lei de 1854, e por consequência não concorre de certo com ella.

E reservo-me para em outra occasião interpellar s. exa. a este respeito.

O sr. Mathias de Carvalho: - Não pedi a palavra para impugnar este projecto; a sua approvação é uma necessidade. Desejava porém que n'elle se consignasse um praso atal para a troca e giro da antiga moeda.

Não concordo cora a opinião do sr. deputado Sá Nogueira, quando affirma que não ha inconveniente em que continue a coexistir na circulação a antiga com a nova moeda de prata. Oppõem-se-lhe a boa rasão, os bons princípios e a pratica seguida n'outros paizes.

odos sabem que a moeda de prata, que circulava anteriormente á lei de 29 de julho de 1854, era moeda propriamente dita, moeda de pagamento, de valor intrínseco não inferior ao seu valor nominal; emquanto que a moeda cunhada em virtude d'aquella lei é uma moeda auxiliar, com um valor intrínseco inferior ao seu valor nominal. Esta moeda é unicamente destinada a perfazer os pagamentos que não podem ser integralmente saldados pula moeda propriamente dita; e tanto que a citada lei monetária estabeleceu, com justo motivo, que ninguém póde ser obrigado a receber mais de 5$000 réis em moeda do prata, cunhada em virtude das disposições d'aquella mesma lei.

Cumpre me ainda notar que a moeda, pelo facto de circular, perde continuamente de valor, porque perde successivamente de peso; por conseguinte nova prerogação sem praso fatal para a troca da antiga moeda de prata, o que indica que outras prorogacções se lhe hão de succeder traduz-se n'um encargo para o thesouro.

Demais, sr. presidente, estabelecer a circulação monetaria nas condicções normaes que a lei determina é uma necessidade económica tão evidente que não carece de demonstração (apoiados).

Por todos estes motivos fica bem patente o inconveniente de deixar coexistir na circularão a antiga com a nova moeda de prata, e a vantagem de marcar um limite de tempo á troca e giro d'aquella moeda.

Não o proponho desde já para não embaraçar a marcha do projecto; entendi porém que devia consignar a minha opinião sobre este ponto importante, que merece ser resolvido, quanto antes, no sentido das considerações que tenho apresentado (apoiados).

O sr. Sá Nogueira: - Não posso deixar de estar de accordo com quasi toda a doutrina exposta pelo illustre deputado. Não estou porém de accordo na urgencia, que s. exa. lhe parece haver, de retirar da circulação a antiga moeda de prata.

É conveniente que haja só um typo de moeda auxiliar, mas de haver agora dois não resulta inconveniente nenhum pecuniario para o estado. Para quem póde haver inconveniente é para os possuidores da moeda antiga. E exacto isto. Um indivíduo que tem uma antiga moeda de prata de 500 réis, tem uma moeda que lhe vale mais do que uma outra moderna de 500 réis, e quando vae comprar uma mercadoria que lhe custa cinco tostões, se pagar com uma moeda antiga, paga mais do que o custo da mesma mercadoria; mas isto não pôde dar prejuízo nenhum para o estado, e sim aos particulares.

Não julgo portanto que seja urgente retirar da circulação a moeda de prata antiga.

Agora, emquanto ás outras reflexões apresentadas pelo illustre deputado, nada tenho que dizer, e estamos perfeitamente de accordo.

Como não quero alongar a discussão, fico por aqui, e parece-me ter dito o sufficiente para justificar a minha opinião.

O sr. Mathias de Carvalho: - Peço á assembléa que me releve de lhe tomar ainda alguns momentos para responder ao sr. deputado que acaba de fallar.

Julguei que havia demonstrado plenamente á camará a necessidade de se marcar ura praso fatal para a troca e giro da antiga moeda. Fiquei portanto surprehendido de ouvir o sr. Sá Nogueira de novo affirmar, sem o demonstrar, que não ha inconveniente algum para o estado em deixar coexistir na circulação a antiga com a nova moeda de prata.

Parece que s. exa. julga que a antiga moeda de prata ha de ser trocada pela nova moeda auxiliar.

Está inteiramente enganado.

A lei que no anno próximo passado mandou prorogar o praso para a troca e giro da antiga moeda, já não auctorisou o governo a continuar na amoedação de nova moeda de prata. O projecto que se discute tambem não auctorisa a continua-la; e bem procede o governo n'esta parte, porque já se acham cunhados mais de 8.000:000$000 réis de novas moedas de prata, quantidade que nenhum indicio ternos para julgar insufticiente, antes demasiada, porque é de todos sabido que nos pagamentos estão figurando sommas avultadas d'esta espade inetallica. Isto é altamente inconveniente, porque d'aqui resulta que o preço das cousas póde ser alterado pela circunstancia de que nas transacções entra um valor intrínseco em moeda que não é equivalente ao valor nominal n'ella inscrípto (apoiados).

Figura o sr. deputado Sá Nogueira a hypothese de um indivíduo que tem uma moeda do prata cunhada anteriormente á já citada lei de 1854, e que, trocando-a por uma nova de prata, perde...

O sr. Sá Nogueira: - Só nas transacções.

O Orador: - Quaes transacções? Quem possuo antiga moeda de prata com o peso normal, vende-a como mercadoria, ou pelo menos póde troca-la por valor intrínseco correspondente ao seu valor nominal (apoiados).

Porque motivo se tem exportado grandes porção da antiga moeda de prata? E porque o valor intrínseco d'esta moeda se havia tornado superior ao seu valor nominal.

Todos sabem da elevação que se deu no preço da prata em consequência da natureza da corrente metallica que se derivou da Europa para a índia e para a China. Ha mais, Br. presidente; em toda a moeda de prata, cunhada anteriormente a 1832, existe uma certa porção de oiro. Pelos progressos da chimica tornou-se possível a separação dos dois metaes preciosos, com vantagem realisavel no caso de que na massa de prata existam cinco decimos de oiro por milhar. Novo incitamento para a exportação da nossa antiga moeda, e que de certo para ella concorreu.

Os lucros da exportação determinaram a procura da antiga moeda de prata que tinha o peso legal. A que resta tanto mais se depreciará, quanto mais tempo estiver em circulação. Trate pois o governo de a retirar quanto antes, e para isto é necessário marear um praso improrogavel para troca e giro d'ella.

Estabeleça-se definitivamente a circulação monetaria nas