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O sr. Lousada: — Sr. presidente, estou persuadido de que toda esta discussão que tem havido, tem sido impertinente ao assumpto de que se tracta.

O que o sr. ministro das obras publicas trouxe á camara, foi uma proposta para levantar as difficuldades, que a lei de 23 de julho de 1850 apresenta a toda a auctoridade, corporação ou individuo que pertende fazer uma expropriação para um objecto de utilidade publica. Eu conheço por experiencia propria as difficuldades, que a dicta lei offerece. Aquillo que actualmente se acha estabelecido a respeita do objecto expropriações, é de lai natureza complicado e difficil, que não poucas vezes se tem desistido de fazer obras mui precisas unicamente pelas difficuldades que os expropriados apresentam á sua realisação.

A lei que rege actualmente o negocio das expropriações comprehende duas diversas qualidades dellas, e vem a ser as que são precisas por necessidade publica, e dessas tracta o artigo 31.º da já cilada lei de 23 de julho, dizendo que um decreto separado daquella lei marcará o modo por o qual se deverão fazer as expropriações derivadas de um similhante motivo, decerto aliás que ainda não appareceu; ou são expropriações causadas por utilidade publica, e é das desse genero, que agora nos estamos occupando. Eu intendo que as expropriações precisas para se fazer o caminho de ferro de Lisboa a Santarem, ou para qualquer outro que se haja de emprehender, são expropriações que se devem classificar como sendo de utilidade publica, e intendo mais que a lei que a respeito dellas se tiver de fazer, não deverá ser uma lei de occasião; mas sim uma lei geral, amplissima e applicavel a todos os casos de similhante genero que possam occorrer. Na lei já cilada está, e sinto que a utilidade publica de qualquer expropriação possa ser declarada ou por uma lei que marque os predios que deverão ser expropriados, ou por um decreto, ao qual deverão preceder certas formalidades. Para que o corpo legislativo pois faça aquella lei, que dispense os preparatorios, que são precisos para a expedição do decreto, é que eu intendo convir a

substituição, que um mandar para a mesa a todo o projecto, que se discute.

Por esta minha substituição fica desde já estabelecido em regra que todos os terrenos comprehendidos em um qualquer traçado de caminho de ferro, como precisos para a sua feitura, são, e ficam desde já e por esta lei, que agora se discute, declarados como sendo de utilidade publica; e por esse modo dispensados os engenheiros, os emprezarios, ou o governo que o mandam, ou querem fazer, exonerados de qualquer processo previo, da verificação da utilidade publica, e antes, desde que a planta do pretendido caminho de ferro estiver feito, e approvado o contracto para a sua construcção, não terão os emprehendedores de uma obra similhante a fazer outra cousa que não seja o verificar a liquidação do preço, por o qual as expropriações pretendidas terão de ser feitas. Mas e porque nesta mesma verificação da liquidação do preço dia e póde haver um methodo mais prompto, e um outro mais demorado, é por isso que eu tambem proponho, que todas as expropriações pie-cisas para este, ou qualquer outro caminho de ferro sejam declaradas-urgentes, habilitando por este modo Os emprezarios de todo e qualquer caminho de ferro, que se haja de fazer em Portugal, a poderem caminhar na sua empreza sem os tropeços e embaraços que de outra sorte lerão de encontrar, quando a declaração da utilidade publica, e a urgencia para obras similhantes não ficarem desde já consignadas na lei, de que ora nos occupamos

A minha proposta pois é a seguinte. (Leu) O sr. Presidente: — Como já deu a hora, ámanhã consultarei a camara se admitte á discussão a substituição mandada pelo illustre deputado; e a ordem do dia e a continuação da que vinha para hoje, e mais d projecto n.º 28. Está levantada a sessão. — Eram quatro horas da tarde.

O REDACTOR

José de Castro Freire de Macedo.