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Verdade, como creio que é, digo que entre nós de certo não ha justiça, porque a justiça de Portugal e prompta nem barata. O que posso affirmar sem hesitação é, que estes dois males de que está sendo victima o nosso paiz, não hão de ser remediados por esta auctorisação, que se quer dar ao governo. Por qualquer modo que se encare a questão, confesso que ainda não ouvi rasão nenhuma, que me convença da conveniencia em se conceder esta auctorisação; pelo contrario o sr. ministro do reino declarou que acceitaria este voto de confiança, se a camara o quizesse dar, mas que o não desejava nem pedia.

Se attendermos com reflexão ao modo e aos termos como está redigido o artigo do projecto da commissão, havemos de reconhecer que a sua letra é tão ampla, que o governo póde, por esta auctorisação, ampliar ou restringir os districtos das relações; porém pela proposta mandada para a mesa pelo sr. Mello Soares esta auctorisação fica mais limitada, e por consequencia e preferivel ao projecto da commissão.

Por todas estas rasões, e attendendo aos inconvenientes que eu intendo hão de resultar de similhante auctorisação concedida ao governo, voto contra o artigo 1.º do projecto em discussão.

O sr. Cardozo Castello Branco: — Sr. presidente, tenho para mim que as divisões, ou sejam judiciaes, administrativas, ou ecclesiasticas, não se podem fazer bem nos corpos legislativos. Desde que ha governo representativo no paiz, e naquelles onde elle existe, sempre se deu ao governo auctorisação para estas divisões; nem eu intendo que possam dar-se bases ao governo para fazer estas divisões; porque as bases que poderiam ter applicação na provincia do Minho, por exemplo, nao podiam ser applicadas á provincia do Alemtejo. Aqui não se podem dar outras bases, senão aquellas que a commissão deu, que é o numero das comarcas, até o qual o governo póde elevar o numero que actualmente existe.

Eu intendo que não póde deixar de ser approvado o projecto da commissão tal qual está; e de todas as substituições que foram mandadas para a mesa, nenhuma dellas póde ser approvada. Pertende-se nestas substituições, que se declare que as leis de 2 de dezembro de 1840, e 29 de maio de 1843, que auctorisaram o governo para fazer a divisão administrativa e ecclesiastica, se declarem como acabadas, e que hoje se dê novamente ao governo uma auctorisação para fazer juntamente com a divisão ecclesiastica e administrativa a divisão judicial. Eu supponho que os auctores dessas substituições não attenderam de certo ao que se acha determinado nestas leis; porque se o fizessem, de certo veriam um grandissimo absurdo, que se seguiria de tal principio. Tenho presente a lei de 1849, e ahi vejo que sendo auctorisado o governo para fazer a divisão administrativa e ecclesiastica, se declara que o governo daria conta ás côrtes á medida que fosse fazendo esta divisão; por isso não se póde considerar uma nova auctorisação provisoria, mas sim permanente. Além de que esta auctorisação não foi pura e simples, foi acompanhada de providencias de glande importancia, as quaes escuso de enumerar; porque todos estão ao facto dellas. Ora se se julga acabada esta auctorisação, o que se segue é, que acabaram todas as providencias, todas as auctorisações que vinham nestas duas leis: mas isto é possivel, sr. presidente! Não é possivel.

Nestes lermos eu intendo que deve ser approvado lai qual está, porque no projecto que se discute, auctorisa-se o governo a fazer a divisão ecclesiastica, administrativa e judicial. Ora tambem se levantou um castello, onde elle não existe, e difficuldades que não estão no projecto da commissão; o que a commissão quiz dizer, foi que o governo não tinha obrigação de fazer de uma vez, de um só jacto estas divisões, nem o póde fazer; mas sim pelo andar do tempo, é que podem ir lendo necessariamente logar, do contrario é preciso desconhecer a importando do objecto.

Portanto, sr. presidente, parece-me, que o que deve, é o approvar-se o artigo tal qual está simplesmente, com a indicação que offereceu o sr. João de Mello; porque eu devo declarar, que a intenção da commissão, e a minha, não foi dar ao governo uma inteira auctorisação para fazer a divisão judicial, por que uma completa divisão judicial comprehende primeiro os districtos das relações, depois as comarcas, depois os julgados, depois os circulos dos jurados etc. etc; a auctorisação para proceder á divisão judicial é só em quanto ás comarcas e julgados; esta foi a intenção do governo e da commissão (Apoiados).

Intendo, pois, que não póde deixar de ser approvado o artigo 1.º com a restricção que propoz o sr. Mello Soares, porque ella está em harmonia com o pensamento da commissão. Agora quando se tractar do artigo 2.º onde se diz — que o governo dá conta ás côrtes annualmente etc. — então é que pode vir a questão, se esta auctorisação deve ser eliminada, ou se deve ser até á proxima sessão legislativa. E eu intendo, sr. presidente, que tambem nao. ha razão para se não dar ao governo esta auctorisação illimitada, porque se não tivesse effeito a divisão, ale a proxima reunião, caducava de certo a auctorisação, e além disso consignando-se a disposição, de que o governo dará conta ás côrtes todos os annos, do uso que fizer dessa auctorisação, está tudo salvo; mas essa questão não é para aqui, é para o artigo 2.º Portanto, repito, que o artigo 1.º deve ser approvado com a restricção do sr. Mello Soares.

O sr Vellez Caldeira: — Sr. presidente, uma vez que o governo declarou, que esta auctorisação só dura, em quanto tem logar a actual sessão, não sei porque motivo, se ha de estender além della esta auctorisação. As auctorisações caducam com a abertura da nova sessão; mas como agora não é occasião de tractar disso, fica para o artigo2., mas digo que é contra todos Os principios, que a auctorisação dure além da sessão legislativa. Além disso eu vejo que os illustres deputados querem ser mais ministeriaes que o proprio ministro; perdõem-me; eu não me quero agora demorar neste objecto; não porque não tenha em muita consideração todos os srs. deputados que tem tomado parte nesta discussão, mas porque eu intendo, que se não póde sustentar a sua opinião.

Agora resta-me responder ao que disse o sr. ministro, e a um dos primeiros oradores que fallaram por parte da commissão, dizendo que eu era mesquinho. (O sr. Ministro do Reino: — Eu disse, que o não era) Eu não sou mesquinho, quando proponho alguma restricção; e se propuz, que se restringisse a & o numero das comarcas novas, que o governo