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moinístração nociva, e dá um exemplo de justiça, e de moralidade :

A Commissâo e' de parecer que os rendimentos vencidos, e não pagos, o Governo os satisfará pelos meio* decretados nas Leis geraes, e quanto ao capital que se separem Bens Naciouaes sufficientes, que se possam dar, ou applicar ao pagamento:

Em consequência leni a honra de offerecer o seguinte

Projecto de Lei—Artigo 1.° O Governo separará uma porção de Bens Nacionaes, d'um capital equivalente ao rendimento annual de um conto eseis-cenfos tnil reis, para pagamento ao Marquez de Torres Novas, como Representante-do Conde déVal-ladares da obrigação contrahida pela transacção confirmada por Decreto de 19 de Agosto de "1702.

Art. 2.° Os bens separados para o fim , de que tra-<_:ta governo='governo' serão='serão' do='do' serem='serem' patte='patte' artigo='artigo' aprazimento='aprazimento' louvados='louvados' leis='leis' por='por' posfios='posfios' nos='nos' para='para' divida.='divida.' das='das' daqiremà='daqiremà' antecedente='antecedente' _='_' dinheiro='dinheiro' a='a' seu='seu' vendidos='vendidos' produciò='produciò' e='e' avaliados='avaliados' praça='praça' termos='termos' em='em' ap-plicado='ap-plicado' o='o' p='p' exclusivamente='exclusivamente' pagamento='pagamento' geraes='geraes' da='da'>

§ único. Na falta de Lançadores, os bens separados serão adjudicados ao Credor .pelo seu valor d

- Art. 3.° Ficam revogadas todas as Leis em cdri-trario. Sala da Commissâo, 3 de Julho de 1839.— José da Silva Carvalho; Passus (Manoel); A. f.

• da Silva Pereira; Manoel António de Fascuncetlos; /ose Joaquim Gomes de Castro; Carlos Morato Roma, com declaração; José loteares de Macedo, com declaração; Manoel António de Carvalho.-

b," Da mesma concedendo diversas propriedctdès Nacionaes a differentes Camaraâ Mimicipsres.

- Parecer. — A' Commissão de Fazenda tem sido remettidos grande numero de requerimentos de diversas auctoridades, e corporações, pedindo prédios nacionaes para diversos usos de utilidade publica, mais ou menos immediata. A Commissâo adoptou, como base das suas deliberações, não vob fazer proposta nenhuma a este respeito sem ser previamente -ouvido o Governo sobre a conveniência das concessões pedidas. A Commissâo bem sabe que não e' permittido aos administradores da fortuna publica dispor arbilratriamente dos bens do Estado ; IIIPS entende também que seria indiscreta economia no-

' gar as concessões requeridas, quando são reclama--das pelas circumstancias; ou quando o bem, qné delles deve resultar, se mostra superior aos lucros da venda dos prédios, não devendo também esquecer que muitos dos bens pedidos, nenhum^ ou mui diminuto valor obteriam na praça. Sobre todas as propostas, que se vos apresentam no seguinte Projecto de Lei, foi consultado o Governo ; e as auctoridades competentes, a quem mandou informar, reconheceiam a conveniência e equidade do favorável deferimento; e a vossa Conimissão, tomando em grande consideração os interesses geraes, só julgou que se deviam fazer aqudlas concessões, em que' está interessada immedintamente a causa da humanidade, e o progresso dacivihsação, desatfen-dendo por isso alguns requerimentos, em que se pedem concessões, rjue com injusta parcialidade favoíeceriarn alguns Conselhos á custa do Thesouro-Publico. Cumpre porém notar aqui que, por não ser bern expressa a opinião do respectivo Adminis-

trador Geral, julgou a Commissão que o pedido da Camará Municipal dê Canellas devia ficar dependente do prudente arbítrio do Governo.

Temos portanto a honra de offerecer á vossa appro-vação o seguinte :

Projecto de Lei. — Artigo 1.° -E4 concedida á Camará Municipal de Penalva a casa chamada da Dizimatoria para^ahi estabelecer os Paços "clo-Con-celho. >-

Art.* 2.° São concedidas á CamaTa Municipal de Eivas', para estabelecimento do cemiteiio publico, a tapada, o jaidim , e a igreja do exlinòto Convento de S. Francisco extrú Muros da mesma Cidade;

Aft'.° 3." O edifício do exiinclo Conferi to dos -Graeianos da Cidade de Larrje'go e coftctídiclo á CariVara Municipal da mesma Ckíade para" a col~ locação da roda e hospício doa expostos.

Art.° 4.° E' concedida para cemitério publico á Camará Municipal de Setúbal- a cerca Jo Convento de S. Domingos, da mesma Vill'a.

Art.° 5.° E' concedido á Camará Municipal das Caldas da Hainha, para colíocar a roda e hos-•piciõ dos expostos , o edifício deno'íninado — Hospício— sito na mesma Vilía»

Art.° 6.° E1 confirmada a concessão de edifício do extincto Convento cie Santa Maria, do Agosti-uhos descalços, da Cidade de Portalegre, feila pelo Governo á Camará Municipal da mesma Cida-/ de, para o estabelecimento da Cadèa Publica. r Árt.° 7.° E' concedida á Camará Municipal de Caminha a porção da ceica do Convento de Santo António da mesma Villa, que .o Goveino julgar suficiente para cemitério publico.

Art.°-8.° A casa sita na Villa de Condeixa, é que pertencia ao extincto Convento de S. Marcos, e concedida com as suas pertenças á Ca m ai a Municipal da mesma Villa, para nella estabelecer os Paços do Concelho.

Arl.° 9.° A casa contígua ao edifício do Hospital 'da Santa Casa dá, Misericórdia de Lagos e'concedida á mesma Misericórdia para melhoramento do dito Hobpiifil.

Ail.° 10.° São concedidas á Camará Municipal de Coimbra a cerca e Igreja do extincto Collegio de Thomar para estabelecimento do cemitério publico.

Art.° 11.° Sito concedidas ao-Hospital de Silves as casas, que foram do Padre Francisco José' da Costa, e casa terra, que foi do mesmo Padre, 'e servia dê celleiro.

, Art." 1<_2. mesma='mesma' francisco='francisco' concedido='concedido' de='de' vide='vide' igreja='igreja' cemitério='cemitério' viíía.='viíía.' convento='convento' para='para' camará='camará' s.='s.' denominado='denominado' publico='publico' a='a' á='á' pangaio='pangaio' d='d' e='e' exlincto='exlincto' e1='e1' o='o' p='p' castcllo='castcllo' municipal='municipal' da='da' terreno='terreno'>

Art.° 13.° .A casa, que servia" de celleiro da Commenda da extincta Patriarchal , ria Villa da Odemira, e o terreno annexo são 'Concedidos a Ca-maia Municipal da mesma Villa'para a contruc-cão do cemitério publico.

Art.° 14.° O ediiVcfo e cerca do" extincto Convento de Santo António da Villa do Crato e concedido ao Hospital da mtísma Villa para o estabelecimento das suas etifermanas.