O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

-98 —

talos á pauta nova para o imposto é que ou intendo que é um favor demasiado e que redunda em prejuizo dos outros.

De mais a mais é preciso que a camara note, que a pauta de 41 em relação á nacionalisação dos generos importados das colonias, o seu verdadeiro sentido, o seu verdadeiro espirito não é diverso daquelle da pauta nova. A pauta antiga de 41 dizia que os generos oriundos das colonias portuguezas seriam recebidos com certo favor que se marcava, mas depois por portarias deu-se a esta palavra a “ oriundos “ a interpretação de procedentes. Eu digo isto sobre a informação do director actual da alfandega grande de Lisboa: o nobre deputado o sr. Santos Monteiro está mais ao facto que eu destas cousas, mas eu digo isto sobre informação daquelle funccionario. Ha uma informação sobre objecto analogo a este em que o director da alfandega diz que a legislação da nova pauta a respeito da nacionalisação dos generos não e outra cousa mais que repor no seu verdadeiro sentido a regra estabelecida na pauta de 41, e que tinha sido alterada por algumas portarias. Se além das portarias ha disposição legislativa não sei, póde ser que haja, não a conheço. (O sr. Santos Monteiro: — E a legislação de 1844 e de 1836) Ainda lhe quero admittir que haja; mas intendo que é uma regra injusta, intendo que conceder o mesmo favor aos generos estrangeiros que vão buscar nacionalisação nas nossas colonias, qual se concede aos generos coloniaes, é um grande absurdo economico (Apoiados porque é alterar completamente o fim da lei. O que se quiz fazer com a lei, foi favorecera producção colonial; mas se concedemos o mesmo favor aos generos estrangeiros que lá vão buscar nacionalisação, essa protecção dada aos generos colonias desapparece; protegemos igualmente as nossas colonias e as das outras possessões. Ainda que haja lei intendo que é mal calculada, e que não deve ser sustentada.

A nova pauta declara muito cathegorica e positivamente que o favor é applicado sómente aos generos produzidos nas nossas colonias, este favor é de pagarem dos direitos (não é um favor qualquer, é um grande favor) que pagariam se fossem generos estrangeiros; agora pergunto — que favor queremos conceder aos especuladores no caso excepcional de que se tracta? Queremos colloca-los sujeitos á legislação que regia na época em que calculavam a sua especulação? Concedamo-lo muito embora, mas então nacionalisem as suas mercadorias como se nacionalisavam antes de reger a nova pauta, e paguem os impostos que então pagavam. Se se argumenta com o que se practicou com os generos que estavam depositados na alfandega na occasião da publicação da nova pauta, não tenho duvida alguma em dizer que se foram admittidos quanto á nacionalisação pelas regras antigas, e quanta ao imposto pelos novos impostos, não me parece que se practicasse justiça com elles; mas não sou daquelles que intendem que porque se fez um favor exorbitante, se faça outro favor exorbitante; por que assim iriamos de favor em favor até á destruição completa da legislação.

Portanto digo que me não parece haver razão alguma com que se possa sustentar que seja applicada em parte a legislação antiga e em parte a legislação moderna aos negociantes de que se tracta; como, e unicamente por motivo de equidade, me parece rasoavel que se lhes deixe a opção entre a antiga e a moderna legislação, mas que acceitem uma ou outra em todas as suas consequencias. Tudo quanto fôr além disto, parece-me demasiado; e creio que não podo-mos fazer favores demasiados sem ir prejudicar legitimos direitos e legitimos interesses.

Repito. intendo que é injustissimo applicar aos generos nacionalisados nas nossas colonias o mesmo direito e favor que se concede aos coloniaes. Isto é contra todos os principios, pertença-se a qualquer escola que se pertença; isto contraria tanto os principios da liberdade de commercio, como os principios restrictivos dessa liberdade. Ir fazer uma legislação de favor para as nossas colonias póde explicar que pretende desenvolver-se alli a producção, mas conceder o mesmo favor aos generos que se vão. nacionalisar lá, é annullar essa protecção que se concede, é fazer um desfalque consideravel nos interesses do fisco sem razão alguma.

Por tanto concluo approvando o projecto tal qual foi apresentado primitivamente pela commissão; intendo que. elle satisfaz a tudo quanto a equidade pede, e quanto seja conceder.se mais que isso é uma injustiça que se faz.

O sr. Santos Monteiro. — Sr. presidente, a razão da alteração que se encontra nesta nova redacção, consiste em ter sido necessario considerar a emenda do sr. Jeremias Mascarenhas, com referencia áquellas embarcações que não tivessem saído nem do reino nem das ilhas, mas que tivessem vindo em direitura de qualquer dos portos das nossas possessões, quer na Asia ou na Africa, onde não houvesse conhecimento da nova pauta no momento em que carregaram; e foi em consequencia desta nova especie, que a commissão achou difficuldades em marcar um praso, por não se poder saber por fórma alguma quaes as embarcações que sairam dos portos da Africa oriental, e mesmo dos da Azia, quando alli não havia ainda conhecimento da nova pauta; e intendeu a maioria da commissão dever seguir o arbitrio lembrado pelo sr. Passos (Manoel) de auctorisar o governo para proceder neste caso, dando-lhe toda a responsabilidade, a fim de que os especuladores não illudissem o fim do projecto.

A commissão não fez cargo nesta nova redacção da substituição do sr. Pegado, e agora direi a razão porque. O sr. Pegado queria que as disposições deste projecto fossem applicaveis ás mercadorias que s. ex. dizia que existiam na alfandega desde 1837, e que não linham sido despachadas em consequencia do serem muito subidos os direitos estabelecidos naquella época; mas observarei ao sr. deputado, que as mercadorias mais antigas, que actualmente existem na alfandega, deram entrada em 1842, isto é, ò annos depois de promulgada a pauta de 1837, e por consequencia os carregadores não podiam ignorar a existencia della; o aquellas a que o sr. deputado se referiu, effectivamente existiam na alfandega, mas depois foram despachadas; a camara me permittirá não dizer o modo como o foram, mas se alguem se queixou ao sr. deputado, foi sem razão nenhuma.

Sr. presidente, estou perfeitamente de accôrdo com o sr. Cazal Ribeiro, em quanto a não deverem gosar do beneficio concedido aos generos produzidos nas nossas colonias, aquelles que alli vão nacionalisar-se (ainda que tenho uma opinião talvez um pouco especial a este respeito, em quanto a ser conveniente animara na vegação para aquellas paragens) mas