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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que não só indiquem as medidas a adoptar, mas que digam tambem Se é ou não a peste bubonica, que está grassando nos Açores.

Oxalá que os bacteriologistas se tenham equivocado; mas parece-me, infelizmente, que é acertada a classificação dada á doença, que já tem produzido algumas victimas.

O Sr. Sousa Costa Lobo: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento que passo a ler:

Requeiro que o Sr. Ministro da Fazenda se digne informar esta Camara:

1.° Se as funcções do seu Ministerio, em relação ás verbas da lista civil ou quaesquer outras autorizadas pelo Parlamento, se limitam a entregar á Casa Real as respectivas sommas, sem mais saber em que e como se gastam.

2.° Se na Casa Real existe um regulamento qualquer da administração economica. No caso affirmativo, requeiro que seja enviado a esta Camara.

3.° Quem representa a Casa Real como entidade civil, em relação aos seus debitos e creditos.

E se ha alguma legislação especial a este respeito, e qual ella seja. = Sousa Costa Lobo.

Preciso d'estes esclarecimentos, quando chegue a possibilidade de me occupar da questão dos adeantamentos á Casa Real.

Mostrarei então que não é a simples curiosidade que me determina a pedi-los. São, aliás, esclarecimentos, que o Sr. Ministro da Fazenda me pode fornecer, ou por escrito, ou mesmo verbalmente.

Dou ao meu pedido a forma de requerimento; mas o Sr. Ministro da Fazenda, como disse, pode verbalmente habilitar-me a justificar as considerações que sobre o assunto desejo submetter á ponderação da Camara.

O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Transmittirei ao meu collega da Fazenda as palavras do Digno Par, e ou verbalmente ou por escrito, creio que serão satisfeitos os desejos de S. Exa.

O Sr. Presidente: - O requerimento do Digno Par vae ser expedido. A seguinte sessão será na proximo quarta feira, 22, e a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje, e mais os pareceres referentes á fixação da força naval e aos agraciados com a Torre e Espada. Estes dois ultimos serão distribuidos pelas casas dos Dignos Pares.

Está encerrada a sessão.

Eram 4 horas e 45 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 18 de julho de 1908

Marqueses: de Avila e de Bolama, de Pombal; Condes: de Arnoso, de Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Lagoaça, de Mártens Ferrão, de Sabugosa; Viscondes: de Algés, de Asseca, de Monte-São; Moraes Carvalho, Pereira de Miranda, Costa e Silva, Sousa Costa Lobo, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Ayres de Ornellas, Carlos Palmeirim, Eduardo José Coelho, Fernando Larcher, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Maria da Cunha, Simões Margiochi, Francisco de Serpa Machado, Ressano Garcia, Baptista de Andrade, Gama, Barros, Jacinto Candido, D. João de Alarcão, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, José de Alpoim, Vasconcellos Gusmão, Silveira Vianna, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Bandeira Coelho, Sebastião Telles, Sebastião Dantas Baracho e Wenceslau de Lima.

O Redactor,

ALBERTO PIMENTEL.

Representações enviadas ao Digno Par Sr. Francisco José Machado, e cuja publicação a camara autorizou:

Dignos Pares do Reino. - O abaixo assinado vem perante a Exa. Camara dos Dignos Pares do Reino representar contra a interpretação que por parte das estações of-ficiaes foi dada a seu respeito, ao artigo 21. da lei de 29 de junho de 1907, que reorganizou a contabilidade publica.

O supplicante, que é official da armada, foi por decreto de 28 de junho de 1900 nomeado observador chefe de serviço do Observatorio Meteorologico do Infante D. Luis, em cujo cargo se encartou com o pagamento dos respectivos direitos de mercê e correspondentes emolumentos.

Cumulativamente com esse cargo vem o supplicante accumulando desde 1902 o exercicio da commissão de professor provisorio do Lyceu Central da 2.ª zona escolar de Lisboa, onde desde, essa data tem ininterruptamente servido a contento dos reitores que por ali teem passado, do corpo docente effectivo que annualmente o tem proposto, dos proprios alumnos e das familias d'estes.

Ora estabelecendo o citado artigo 21.° do decreto de 29 de junho de 1907 que, «nenhum funccionario possa, de futuro, accumular com as funcções do seu cargo mais de uma commissão remunerada» e sendo as nomeações dos professores provisorios dos lyceus annualmente renovadas, quis-se ver nas disposições do referido artigo 21.°, e ao começar o presente anno lectivo, motivo de impedimento á nomeação do supplicante para o logar de professor do lyceu que desde 1902 vem exercendo.

Quem imparcialmente attentar nas disposições da referida lei de contabilidade, e muito especialmente no texto do referido artigo 21, não deixará de reconheceu o proposito e cuidado com que o legislador quis salvaguardar interesses e situações já criadas, por isso que nesse mesmo artigo se preceitua e se legisla tão somente para o futuro.

Como poderá, portanto, excluir-se o supplicante das regalias que a propria lei confere a todos os que ella veio surprehender em pleno exercicio dos seus cargos e commissões?

As nomeações que annualmente são feitas a respeito dos professores provisorios dos lyceus do reino, obedecem ás necessidades occorrentes impostas pela maior ou menor população escolar, que é factor essencialmente variavel, e só esta circunstancia explica o apparente contrasenso de uma nomeação periodica e indefinidamente renovada.

Mas admittindo-se mesmo que taes nomeações, embora recaindo sobre antigos professores, são annualmente consideradas como novas nomeações, com inteiro menosprezo dos seus serviços e direitos, como poderá explicar-se a diversidade de criterios que, ao abrigo da mesma lei e do mesmo artigo, é applicada pelas mesmas entidades a diversos funccionarios e até a funccionarios da mesma categoria?

Se a interpretação do artigo 21.°, com a restricção nelle incluida de apenas abranger futuras nomeações, pode ser materia impeditiva do legitimo pagamento dos honorarios que, como professor provisorio do lyceu, competem ao supplicante, como é que tal restricção não visa nem interessa a tantos illustres professores, recentemente nomeados para presidirem aos jurys de exames da 5.ª e 7.ª classes nos diversos lyceus do reino?!

Pois não são essas commissões de caracter remunerado? Não são ellas annualmente feitas? E, como esses illustres funccionarios, não está tambem o supplicante presidindo no actual momento aos exames dos alumnos que gratuitamente leccionou?

Admittamos, porem, que o supplicante é um ser unico, excluido para todos os effeitos d'este originalissimo e elastico criterio attribuido ao que é futuro.

Nem mesmo, sob o peso e rigor inexoravel da interpretação do citado artigo 21.°, tão excepcionalmente imposta ao supplicante, elle deixa ainda de por outros motivos se julgar lesado e offendido.

O supplicante é, como já disse, observador da classe militar no Observatorio D. Luis. É este o cargo unico que exerce; nenhum outro absorve a sua actividade de funccionario publico.

Não diz a lei nem diploma algum o estabelece, que o cargo unico a que se allude e com o qual o mesmo citado artigo 21.° torna compativel o exercicio de uma commissão remunerada, haja de ser retribuido com muito ou com pouco, com uma, com duas, ou com mais gratificações.

São ellas legaes?

É o que basta.

E legaes são todos os vencimentos que pelo exercicio d'esse cargo unico de observador do Observatorio do Infante D. Luis percebe o supplicante, pois todos se acham descritos no Orçamento Geral do Estado. E se assim é, se é indiscutivel, nem mesmo até hoje alguem o pôs em duvida que o supplicante só um cargo unico exerce, como pode impedir-se-lhe e coartar-se-lhe o direito de perceber pela commissão que desempenha de professor do lyceu, os honorarios correspondentes?

De alguns professores tem o supplicante conhecimento que, em circunstancias identicas, e até alguns em circunstancias bem mais gravosas do que as que lhe dizem respeito, obtiveram, e com inteira justiça, a nomeação dos logares de professores provisorios, sem clausula alguma impeditiva da justa remuneração do seu trabalho, e entre estes ultimos cita o supplicante o illustre lente da Universidade de Coimbra, capitão do exercito Luciano Pereira da Silva, em que concorrem condições bem mais desfavoraveis do que as que interferem com o supplicante.

Que o cargo do supplicante, de observador da classe militar do Observatorio do Infante D. Luis, com muitas ou com poucas gratifi-