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SESSÃO N.° 28 DE 18 DE JULHO DE 1908 7

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contraria a esta.

Sala das sessões, em 18 de julho de 1908. = O Par do Reino, Visconde de Monte-São.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Francisco José Machado: - Mando para a mesa o requerimento seguinte:

Sendo de toda a conveniencia que o país conheça a verdadeira applicação que tem tido o seu dinheiro e havendo muitas cousas escuras que é da maior vantagem que venham a luz clara da publicidade, requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada nota:

1.° De quaes foram os adeantamentos feitos pelo Thesouro ao Banco Lusitano e se este estabelecimento já os pagou; se não pagou, a quanto monta a sua divida com os respectivos juros, e que diligencias teem empregado os diversos Ministros para rehaver este dinheiro;

Copia da correspondencia trocada entre o Governo e aquelle estabelecimento acêrca d'esta questão;

2.° O mesmo, relativo á Companhia de Ambaca;

3.° Idem á Companhia de Panificação;

4.° Idem á Companhia de Fundição e Forjas;

5.° Idem á Mala Real;

6.° Idem ao Syndicato de Salamanca:

7.° Idem ao antigo Banco do Povo.

Desejo mais que me seja declarado se alguns d'estes estabelecimentos deixaram de existir e neste caso qual foi o prejuizo que o Estado soffreu com a sua liquidação. = F. J. Machado.

Foi expedido.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

PRIMEIRA PARTE

Foram lidos na mesa o parecer n.° 21 e o respectivo projecto de lei, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 21

Senhores. - A proposta do Digno Par Sebastião Baracho, apresentada na sessão de 6 do corrente, tem como objectivo interpretar o artigo 73.° da lei de promoções de 12 de junho de 1901, em identico sentido ao que invariavelmente foram interpretados o artigo 198.° e seus paragraphos do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899.

A doutrina estatuida pela reforma do exercito de 1899 teve por objecto evitar a desmilitarização nos postos de general e de coronel, pelo afastamento do serviço profissional, em Ministerios estranhos ao da Guerra, dos officiaes d'aquella elevada patente.

Não offerecia, porem, novidade este dispositivo, que representa a bem entendida sequencia do que preceitua o artigo 23.° do decreto organico da Escola do Exercito, de 23 de agosto de 1894, o qual dispõe que os lentes d'aquelle instituto de ensino não terão posto superior ao de tenente-coronel.

O artigo 73.° da lei de promoções, visando igualmente ao mesmo fim, foi nas repartições publicas executado por modo differente, que não só falseava os consagrados preceitos da legislação anterior, mas o fazia em termos de odiosa excepção.

O rigor havido para com generaes e coroneis passou a ser exercido apenas com os primeiros. D'esta desigualdade resultava poder-se suppor, pela pratica seguida, que os coroneis desmilitarizados podiam produzir generaes adestrados nas especialidades da sua profissão, o que é fundamentalmente absurdo.

A vossa commissão de guerra entendeu de toda a conveniencia fazer desapparecer semelhante anomalia, adoptando em principio a proposta do Sr. Baracho, na qual introduziu as alterações que julgou idoneas, para se attingir o desejado desideratum. Demais, considerou ainda de toda a utilidade que, sem se afastar da orientação que vae indicada, poderia, com assinalado proveito do serviço publico, ampliar o artigo 197.° e o § 3.° do artigo 198.° do decreto rectro-indicado, de 7 de setembro de 1899.

A primeira modificação - aquella que incide sobre o artigo 197.° - tem em mim aproveitar aptidões em temporarias commissões de ordem diversa, e cuja vigorante esterilização era accentuadamente nociva ao bom desempenho das funcções publicas.

Com o alvitre adoptado, quando convertido em lei, lucrará, entre outros serviços, o da administração colonial, que disporá de mais vasto campo de acção para recrutamento do seu funccionalismo.

Quanto á ampliação do § 3.° do artigo 198.° supra-alludido, no seu enunciado reside a sua justificação. É de justiça elementar que os officiaes, em serviço estranho ao Ministerio da Guerra, obtenham os postos effectivos sempre que tenham dado as provas para tal fim exigidas na lei. Os serviços da reserva, mormente os do commando, melhorarão indubitavelmente com essa providencia.

Os postos graduados constituirão exclusivo dos officiaes que não dêem as provas regulamentares; e, para todos elles, effectivos e graduados, fica affirmada a sua impossibilidade de regressão ao Ministerio da Guerra.

Em presença do que fica exposto, a vossa commissão de guerra deliberou, de acordo com o Governo, ampliar a proposta do Digno Par Sebastião Baracho, nos precisos termos que vão mencionados, e acceitar a substituição do artigo 4.° do parecer, apresentada pelo relator, o Digno Par Francisco José Machado, ficando uma e outra com a seguinte redacção:

Projecto de lei

Artigo 1.° O mesmo com todos os paragraphos.

Art. 2.° O mesmo com todos os paragraphos.

Art. 3.° O mesmo.

Art. 4.° Os officiaes promovidos e a promover, nos termos da carta de lei de 24 de dezembro de 1906, ficam sendo capitães para todos os effeitos desde a data da promoção, salvo no que diz respeito a vencimentos e serviços na metropole e no ultramar, que continuam a ser regulados pela citada carta de lei de 24 de dezembro de 1906, sendo considerados supranumerarios no quadro dos capitães da arma de artilharia.

Art. 5.° A promoção dos officiaes do exercito activo na situação de addidos será regulada pelas disposições dos artigos 196.° e 198.° e seus respectivos paragraphos, do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899.

§ 1.° Exceptuam-se os officiaes addidos por estarem com licença illimitada, os quaes não teem accesso alem do posto de capitão.

§ 2.° Os officiaes que, tendo optado pelo serviço de Ministerio estranho ao da Guerra, satisfaçam ao tempo de serviço e provas exigidas para a promoção, serão promovidos a postos effectivos em conformidade com o disposto no § 2.° do artigo 196.° do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899, sem poderem comtudo voltar ao Ministerio da Guerra, quando tenham posto superior a tenente-coronel.

§ 3.° Os coroneis que á data da publicação d'esta lei se encontrem em serviço estranho ao Ministerio da Guerra, nos termos do artigo 198.° do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899, e não tenham ainda optado por elles, teem, dentro do prazo de noventa dias, de usar do direito de opção, em conformidade com o disposto nos paragraphos d'aquelle artigo, e no paragrapho anterior.

Art. 6.° Das commissões diplomaticas, de governadores das provincias ultramarinas, e mais serviços do ultramar, na 4.ª Repartição da Direcção Geral do Ultramar, na guarda fiscal e em outros corpos militarmente organi-