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524 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

palavras: Recompensa as Recompensas registadas, ou a abreviatura R. Rg.

Art. 137.° Este titulo póde ser passado a favor de uma pessoa, firma, sociedade ou collectividade.

Art. 138.° A propriedade do titulo de registo de recompensas é perpetua.

Art. 139.° É permittido o uso de recompensas legitimamente concedidas, embora se não registem.

Art. 140.° Não é permiitido applicar a productos diversos as recompensas conferidas a determinados productos.

Art. 141.° Não é permittido usar recompensas a que se não tenha direito.

Art. 142.° Não é perinittido addicionar a marcas ou nomes registados recompensas que o não estejam.

CAPITULO II

Do registo

Art. 143.° Para se conceder o titulo de registo de recompensas, tem o interessa-do de enviar ou entregar na repartição da industria, com o seu pedido, escripto na lingua portugueza ou na franceza:

1.° A importancia da taxa de 1$000 réis por cada recompensa a registar;

2.° Os diplomas e documentos que demonstrem a concessão das recompensas e a natureza dos productos a que ellas se referem, ou por que motivo foram concedidos;

3.° A importancia de 500 réis por cada pagina a traduzir;

4.° A importancia de 500 réis para despezas de correspondencia.

§ 1.° Os diplomas e documentos serão entregues aos interessados, ou ser-lhes-hão enviados, depois de feito o registo.

§ 2.° O chefe da repartição de industria poderá exigir a versão, para a lingua portugueza ou franceza, dos documentos escriptos noutras linguas.

Art. 144.° O mesmo pedido póde servir para o registo de mais de uma recompensa.

CAPITULO III

Das transferencias

Art. 145.° Quando haja transferencia do estabelecimento industrial ou commercial a que as recompensas se referem, o direito de as usar passa aos novos proprietarios do estabelecimento que continuem com a mesma producção ou venda, fazendo-se o registo da transferencia, a seu pedido, que obriga ao pagamento da taxa de 500 réis por cada uma.

Art. 146.° Consideram-se como não registadas as recompensas conferidas a um estabelecimento que seja transferido, quando se não faça o registo d'essa conferencia.

CAPITULO IV

Das penalidades

Art. 147.° Incorre na multa de 10$000 a 50$000 réis o que applicar as recompensas a productos diversos d'aquelles aos quaes ellas forem concedidas.

§ unico. N'esta multa incorre o infractor tanto no caso de estar registada a recompensa como no caso de não estar.

Art. 148.° Incorre na multa de 50$000 a 600$000 réis o que nas marcas industriaes ou commerciaes apresentar desenhos ou referencias a recompensas, que não tenha direito de usar.

Art. 149.° Incorre na multa de 20$000 a 200$000 réis o que usar nas taboletas do seu estabelecimento, nas fachadas, nas vidraças, stores, toldos, bandeiras, papeis de commercio, cartas, prospectos memoranaduns ou envolucros, quaesquer desenhos, taes como copias de medalhas ou outras designações de qualquer forma de recompensas a que não tenha direito, juntas ou não, ao nome industrial e commercial.

Art. 150.° Incorre na multa de 50$000 a 300$000 réis o que usar em marcas, no nome, ou por qualquer forma, desenhos de medalhas ou recompensas de exposições que se não realisaram, ou diplomasse sociedades que não existem.

Art. 151.° Incorre na pena de oito dias a um mez de prisão, e na multa de 50$000 a 500$000 réis, o que contravier as disposições do artigo 136.°, quando tenha obtido essas recompensas. Estas penas, porém, são elevadas ao dobro quando não poder provar que recebeu as recompensas.

Art. 152.° Alem das penalidades que lhes compitam pelas contravenções, estão sujeitos a acção por perdas e damnos, intentada pelo industrial ou commerciante de productos analogos, com recompensas, marcas ou nomes registados.

Art. 153.° As reincidencias são punidas com o dobro da penalidade.

CAPITULO V

Das acções e jurisdicções

Art. 154.° As multas serão impostas pelo tribunal do commercio, a requerimento das partes interessadas, ou em virtude de declaração do chefe da repartição de industria.

Art. 155.° O mesmo tribunal póde determinar que a sentença sobre as contravenções seja publicada em annuncio no Diario do governo e em dois jornaes, que indicará.

Disposições transitorias

Art. 106.° Nas marcas registadas até á execução desta lei, que contenham referencias a recompensas, considera-se que se fez a prova do direito que o proprietario da marca tinha de usar d'essas recompensas.

TITULO VII

Deposito dos desenhos e modelos

CAPITULO I

Dos desenhos e modelos

Art. 157.° Qualquer fabricante portuguez ou estrangeiro que tenha domicilio ou estabelecimento em Portugal e suas colonias, ou nalgum dos paizes da união para a protecção da propriedade industrial, póde fazer depositar os seus desenhos ou modelos de fabrica, recebendo um titulo de deposito que lhes garante a propriedade d'esse desenho ou modelo, quando satisfaça os preceitos exigidos n'esta lei.

Art. 158.° Consideram-se " desenhos de fabrica " os desenhos, figuras, gravuras, estampas, pinturas e quaesquer padrões ou disposições de linhas e cores susceptiveis de se imprimir, pintar, tecer, bordar, gravar e cunhar na superficie dos objectos fabricados, de uma maneira distincta.

§ unico. Exceptuam-se as gravuras, pinturas, esmaltes, bordados, photographias e quaesquer desenhos, quando tenham puramente o caracter artistico e não devem considerar-se meros accessorios dos productos industriaes.

Art. 159.° Consideram-se modelos de fabrica: moldes, formas, objectos em relevo e as formas que apresentam os productos industriaes ou que são susceptiveis de se applicar aos mesmos productos.

§ unico. Exceptuam-se as estatuas, obra de talha e esculturas de caracter artistico.

Art. 160.° As matrizes typographicas, obtidas por qualquer processo, são consideradas como desenhos.

Art. 161.° O mesmo objecto póde ser depositado: pelos desenhos que o ornem e pelo modelo que realisa.