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766 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

visão militar pelas vias competentes, conforme dispõe o artigo 346.° do codigo de justiça nilitar.

§ unico. O commandante da divisão militar a quem foram remettidos os referidos autos procederá da fórma expressa no codigo de justiça militar.

Art. 38.° Se algum dos presumidos delinquentes, a que for instaurado processo no reino, tiver o posto de coronel ou general, subirão os autos ao ministro da marinha, para os fins estabelecidos nos artigos 349.° e 377.° do codigo de justiça militar.

Art. 39.° A rehabilitação dos réus condemnados pelos tribunaes militares e revisão das respectivas sentenças, serão em harmonia com o disposto nos artigos 17.° a 21.° da carta de lei de 3 de abril do presente anno.

Art. 40.° Nos territorios da companhia de Moçambique continuará a ser applicado o disposto no decreto de 5 de julho de 1894.

Art. 41.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 6 de maio de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se na mesa o projecto de lei, a que diz respeito o parecer n.° 108.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 108

Senhores: — As vossas commissões de marinha e de fazenda examinaram o projecto vindo da outra camara, que tem por fim auctorisar o governo a contratar a navegação entre o continente e as ilhas dos Açores, Madeira e Porto Santo.

Pela lei de 27 de julho de 1893 havia sido o governo auctorisado a abrir concurso para aquelle fim. O primeiro ficou deserto, e ao segundo apenas concorreu a firma Bensaude & C.ª, que ainda assim impoz modificações nas bases adoptadas para o concurso.

Em vista d’isso, para evitar o grave transtorno que advria da solução de continuidade na navegação para aquellas ilhas, o governo fez com aquella firma o contrato provisorio de 30 de novembro de 1893. Carecendo da confirmação legislativa algumas das suas clausulas, o respectivo ministro submetteu-o n’uma proposta de lei á consideração da camara dos senhores deputados.

Esta, porém, entendeu que á approvação do contraot devia substituir uma auctorisação ao governo para adjudicar a uma empreza nacional de navegação a vapor, mediante concurso e com as bases que prescreveu, o serviço da narração para aquellas ilhas.

Parece á vossa commissão que é preferivel este systema, porque o processo do concurso é sempre um caminho mais regular, mais seguro e de mais garantias.

É verdade que os precedentes ainda de 1893, e outros anteriores, mostram que não produziu resultado o systema adoptado de concurso. Foi por isso que o governo se viu forçado a fazer o contrato provisorio.

É possivel, porém, que as cousas hoje facilitem a concorrencia, e que o processo indicado pela outra camara dê o resultado desejado.

Por isso as vossas commissões são de parecer que este projecto deve merecer a vossa approvação.

Sala das sessões das commissões de marinha e de fazenda, 7 de maio de 1896.= José Baptista de Andrade = Visconde da Silva Carvalho = A. A. de Moraes Carvalho = Conde da Azarujinha = Francisco Costa = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator. = Tem voto do digno par F. Arouca.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae ler-se na mesa o projecto de lei n.° 108; a que diz respeito o parecer n.° 105.

Foi lido na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N ° 103

Senhores: — Ás vossas commissões de agricultura e de fazenda foi enviado o projecto de lei n.° 108, vindo da camara dos senhores deputados e que tem por fim auctorisar o governo a adjudicar, em concurso publico, e segundo as bases annexas á proposta, ta consrucção e canalisação das levadas de agua para irrigação na ilha da Madeira.

A agua é nos climas quentes, como o da Madeira, um elemento essencialissimo para o desenvolvimento da vegetação; e da irrigação, feita com toda a regularidade, depende o bom exito das culturas.

São abundantissimos os mananciaes nas terras interiores da Madeira, e é da maior utilidade a canalisação e racional distribuição da agua, de modo que possa approveitar ao maior numero de cultivadores.

Desde epochas remotas se começou a emprehender trabalhos com este fim.

Datam do tempo da dynastia filippina os primeiros trabalhos por conta do estado na construcção das levadas.

Muitas levadas particulares existem, não sendo talvez o seu numero inferior a trezentas.

As grandes levadas, que ainda não estão concluidas, e outras, que estão para ser principiadas, custam quantias avultadas. Com a verba consignada no orçamento a construcção é muito morosa.

Convém, pois, que o governo fique auctorisado a aproveitar as boas disposições que se apresentam, por parte da industria particular, para a construcção e exploração de novas levadas e conclusão e exploração das existentes.

É applicar ás levadas de irrigação na Madeira o mesmo principio que se tem adoptado para o abastecimento de aguas potaveis em cidades e villas do continente.

As vossas commissões reunidas de agricultura e fazenda são, pois, de parecer que o projecto de lei n.° 108 deve ser approvado e submettido á regia sancção.

Sala das commissões reunidas de agricultura e de fezenda, 7 de maio de 1896. = Conde de Bertiandos, com declaração = Visconde de Chancelleiros = A. A. de Moraes Carvalho = José Antonio Gomes Lages = Conde de Carnide = Arthur Hintze Ribeiro = Conde da Azarujinha = José Maria dos Santos = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde da Athouguia = Francisco Simões Margiochi, relator.

rojecto de lei n.° 108

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em concurso publico, e segundo as bases annexas a esta lei, a construcção e exploração das levadas de agua de irrigação no archipelago da Madeira, pertencentes ao estado, e bem assim a construcção e exploração de novas levadas, quer para repartição e distribuição das aguas das levadas hoje existentes, quer para aproveitamento de novas aguas que Convenha captar e conduzir em beneficio da agricultura no mesmo archipelago.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de maio de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = Jose Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Bases para adjudicação das levadas de agua de irrigação na ilha da Madeira

1.º O governo concede, pelo praso de sessenta annos, a administração e exploração das levadas de agua de irrigação, pertencentes ao estado, na ilha da Madeira, bem como a faculdade, durante o mesmo praso, de proceder á pesquiza e aproveitamento das aguas correntes, jazigos, mananciaes e fontes perdidas, para o mesmo fim de irrigação de terrenos.