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SESSÃO N.° 53 DE õ DE SETEMBRO DE 1908 51

vinte e seis a vinte e oito milhões de litros de vinho para consumo. Esse vinho paga, por cada litro, 10 réis de imposto de real de agua, 6 réis de im posto de consumo, e cerca de 1 real de imposição tributaria, cobrada pela camara municipal. Ao todo cerca de 17 réis em litro.

Vamos pelo maximo, admittindo que entram no Porto vinte e oito milhões de litros.

Qual é a percentagem com que figura o vinho do Douro nesta quantidade? Não se sabe, ao certo, porque não ha estatisticas das qualidades do vinho entrado no Porto;

Mas o que ninguem ignora é que metade d'esse vinho, ou mais, é vinho verde.

Fornecerá o Douro os; quatorze milhões restantes? Não fornece.

Na região privilegiada, os vinhos, sendo óptimos para se converterem em licorosos, são em geral maus vinhos de pasto.

De resto, a região do Douro começa em Mesão Frio. Desde ali até o Porto produzem-se milhares de litros, que entram naquella cidade.

Admitiamos que o Douro envia para o Porto dez milhões de litros. O prejuizo soffrido pelo Thesouro será de 100 contos de réis em cada um dos dois annos.

Creia, porem, o Sr. Ministro das Obras Publicas que só terá que applaudir-se por haver assim contribuido para minorar as circunstancias de miseria em que se encontra a desgraçada região duriense.

Passando ao artigo 14.°, noto a incoherencia manifesta das suas disposições. Todos sabem que um dos agentes mais poderosos da crise economica do Douro é a protecção da escala alcoolica de Inglaterra, para os vinhos cuja graduação não exceda a 17 graus centesimaes.

Ora a verdade é que o Douro não pode produzir vinho com 17 graus, porque se o produzir com essa graduação perde-o.

Nesta epoca do anno é vulgar andarem os productores, com os instrumentos apropriados, a ver se a graduação baixou, e apavorados ante essa espectativa, pela ruina que o facto, a confirmar-se, representará para os seus vinhos.

O vinho do Douro não se conserva se não tiver mais de 20 graus. A Inglaterra já protege os vinhos até 17 graus, que são as imitações do Douro, da maneira conhecida. Pois o projecto ainda concede a esses vinhos premios na importancia de 30 contos de réis, em prejuizo manifesto dos vinhos genuinos do Porto!

De acordo que se proteja o vinho de pasto, mantendo-se, por isso, os premios para a graduação entre 11 e 14 graus.

Mas premiar os de graduação entre 14 e 17 graus, que a pauta inglesa já beneficia e que são os que mais prejudicam os vinhos do Douro, é, sem duvida, rematada insensatez.

O artigo 15.° preceitua que a parte da verba de 180 contos de réis, inscrita no orçamento, para os diversos fins indicados nesta lei, que, em qualquer anno, não for applicada a esses fins, será, no anno economico seguinte, destinada ao estabelecimento de estações experimentaes de agricultura, devendo em primeiro logar installar-se as que possam, mais vantajosamente, promover o fabrico de passas e desenvolver o commercio de uvas de mesa.

É a eterna pretensão de se querer ensinar o Douro a tratar as suas terras!

Eu não desdenho dos conhecimentos de ninguem. Mas a verdade é que o Douro nada tem que aprender com os estranhos, no que diz respeito a essa cultura, devendo até rir-se de varias ideias preconizadas a esse respeito, como foi aquella peregrina lembrança de se mandar proceder ao arrolamento das castas, como se. o vinho do Porto fosse proveniente de castas especiaes e não resultante de condições inconfundiveis do solo e do clima da região!

Ha annos, esteve no Douro um profissional experimentado, em assuntos de viticultura, o professor francês Viala.

Os lavradores do Douro, com toda a ingenuidade, puseram-no ao corrente dos seus processos de fabrico. Sabem o que elles lhes aconselhou? Que arrancassem as vinhas e fizessem novas plantações. Pois, senhores, este mesmo professor Viala, tendo regressado ao seu país, recebeu do Governo francês o encargo de ir á Argélia, em missão da especialidade. E lá se encontra, ha tres annos, pondo em pratica precisamente os processos de cultura da vinha adoptados pelos productores da região do Douro!

O artigo 22.° é o que diz respeito á faculdade de plantar vinhas, que fica suspensa até que, sob o assunto, seja tomada uma providencia legislativa, fundamentada no relatorio de uma commissão, que será nomeada pelo Governo,, logo que seja publicada esta lei, para proceder a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país, devendo a commissão referida apresentar o seu relatorio no prazo de seis meses, e fiar restabelecida a liberdade de plantação, se, no prazo de um anno, não for approvada a providencia em questão.

Ninguem ignora que a producção de vinho no país excede em muito a capacidade consumidora.

As adegas estão abarrotadas de vinho.

Alem d'isso, grande parte da producção transforma-se em aguardente, por não ter saida como vinho.

Até ha pouco, cultivavam-se os terrenos que produziam melhores qualidades; agora já se cultivam os que produzem maiores quantidades f É tempo de parar. Mesmo porque o Estado não pode estar constantemente a valer á viticultura, que assim se condemna á sua propria ruina, pelo excesso de producção. O artigo 27.° cria uma commissão agricola-commercial dos vinhos do Douro, composta de quatro vogaes eleitos pelo gremio dos exportadores, quatro pela commissão de viticultura duriense e quatro nomeados pelo Governo, á qual incumbe informar os recursos acêrca da inclusão de novas propriedades na região dos vinhos generosos do Douro, e consultar o Governo sobre quaesquer assuntos que interessem o regime especial do commercio do vinho do Porto.

É curioso que nesta commissão só os productores não estão representados!

O artigo 28.° manda installar no estrangeiro, dependentes do Mercado Central dos Productos Agricolas, depositos ou feitorias de venda dos productos agricolas nacionaes, e especialmente dos nossos vinhos e azeites. Ora está provado que o que os commerciantes, até hoje, não teem conseguido não o conseguirão os burocratas. A Real Companhia Vinicola do Norte de Portugal teve, em 1885. o privilegio de estabelecer um deposito de vinhos em Berlim.

Pois não descansou emquanto se não viu livre d'essa obrigação, que para ella constituia um factor de prejuizo economico.

Quanto ao que se tem passado com os depositos de vinhos em Lourenço Marques, por exemplo, ninguem ignora a sua absoluta inanidade.

O artigo 32.° autoriza o Governo a garantir o juro de 5 por cento de 2:000 contos de réis", em obrigações amortizaveis em 99 annos, a uma Sociedade Vinicola Portuguesa, cujos socios serão de preferencia viticultores, a qual se occupará principalmente da preparação e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes. Este artigo não satisfaz. Isto tem que ser regulamentado!

O Governo só poderá salvar-se, introduzindo no regulamento a fazer, cousas que não estão na lei. Insurgem-se diversas regiões contra os beneficios concedidos ao Douro.

Pois se o Governo quisesse conceder ao Douro este artigo 32.°, o Douro ré-