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SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 1887 733

Bilitado. Tratal-a-hei até novamente. Creia s. exa. que eu não levando mão d'este negocio sem o liquidar.

O sr. Presidente: - Vão ler-se differentes mensagens chegadas da camara dos senhores, deputados.

Foram lidas na mesa e são as seguintes:

Quatro officios, da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei.

Concedendo á junta geral do districto de Aveiro o subsidio de 8:000$000 réis para construcção de um edificio destinado ás repartições publicas do mesmo districto.

Alterando a divisão das assembléas eleitoraes do concelho, de Alcobaça.

Applicando as disposições da carta de lei de 11 de abril de 1874 ás juntas de parochia e ás irmandades e confrarias, que não tenham a seu cargo algum estabelecimento de beneficencia pelas suas gerencias anteriores ao 1.° de julho de 1887.

Creando no lyceu de Braga o ensino das linguas grega e allemã.

Tiveram o competente destino.

O sr. Presidente: - Eu peço a attenção da camara; na penultima sessão o sr. D. Luiz da Camara Leme mandou para a mesa uma moção, que não chegou a ser recebida.

S. exa. hoje renova-a, e vae proceder-se á primeira leitura, devendo a segunda ter logar na proxima sessão, avisando-se para esse fim o sr. ministro da guerra.

S. exa. concorda?

O sr. D. Luiz da Camara Leme: - Concordo.

O .sr. Presidente: - Vae ler-se.

Leu se na mesa, é do teor seguinte:

Moção

A camara confia que o governo não deixaria de ter a maxima solicitude e cuidado a fim de que o traçado da linha marginal do Tejo até Cascaes, e concedida á companhia do caminho de ferro do norte e leste, satisfaça a todas as condições de defeza de Lisboa. = Camara Leme.

O sr. Presidente: - A segunda leitura terá logar na sessão seguinte.

PRIMEIRA PAETE DA ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.º 84

Leu-se na mesa é do teor seguinte:

PARECER N.° 84

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou devidamente a proposta de lei n.° 22, vinda da camara dos senhores deputados, destinada a:

1.° Fixar o subsidio orçamental para pagamento ás classes inactivas sob fórma de titulos de renda vitalicia, soldos, prets de reforma do exercito, da armada, pensões de sangue, aduaneiras, de monte pios, de contratos onerosos, de merceeiras, de sobrevivencia, etc., durante tres annos, a contar desde o 1.° de julho corrente, exclusive, ficando os vencimentos de inactividade, até esse dia a cargo do futuro estabelecimento emissor de notas;

2.° Fixar desde o referido dia, e para o mesmo praso, o augmento do subsidio ás caixas de aposentação e de reforma, creadas pelos decretos nos. 1 e 2 de 17 de julho do anno findo;

3.° Fixar, emfim, o augmento da despeza publica com a conversão da divida interna consolidada em titulos de pensões vitalicias.

A vossa commissão, considerando que da operação projectada para, pagamento ás classes inactivas resultará cessarem para o futuro as dotações ora destinadas a satisfazer os encargos d'essas classes por concessão de novas e futuras pensões de inactividade, visto taes dotações serem destinadas por essa operação a compensarem ao estabelecimento contratante os adiantamentos resultantes da mesma operação;

Considerando que a dotação, proposta para, constituir, o fundo das pensões vitalicias é moderada e sufficientemente justificada pelo fim a que mira;

Considerando que o augmento do encargo para o estado resultante d'esta proporão não se afasta notavelmente da media dos augmentos orçamentaes votados no quinquennio anterior para fazer face a encargos identicos;

Considerando que este augmento na despeza publica é attenuado com os proficuos, resultados provaveis da operação proposta para pagamento das classes inactivas:

É a vossa commissão de parecer que a referida proposição merece ser approvada e transformada em lei geral do estado.

Sala das sessões da commissão de fazenda da camara, dos dignos pares do reino, em 18 de julho de 1887. = A. de Serva (com declaração) = Conde de Castro = H. de
Macedo = Barros e Sá = Frederico Ressano Garcia = Augusto José da Cunha = Conde de Magalhães = Hintze Ribeiro (com declarações) = A. de Aguiar (com declarações) = Francisco de Albuquerque = Mendonça Cortez, relator.

Projecto de lei n.° 22

Artigo l.° Realisado pelo governo, nos termos da respectiva lei especial, um contrato com qualquer estabelecimento bancario para o pagamento dos vencimentos das classes inactivas de qualquer ordem, existentes em 1 de julho de 1887, contribuindo para esse pagamento o thesouro com a somma fixa annual de 800:000$000 reis;, alem do juro de 5 1/2 por cento do que estiver em divida e de 1 por cento para amortisação não só d'essa divida, mas tambem da divida da mesma origem ao banco de Portugal, até completa extincção de ambas: serão inscriptas nos orçamentos do estado, como augmento, annual e successivo, dos encargos do thesouro, nos primeiros tres annos economicos, as seguintes verbas para pagamento dos vencimentos da inactividade, a conceder, nos termos das leis, depois do referido dia 1 de julho de 1887:

Do ministerio da negocios da fazenda:

Reformados da guarda fiscal 13:000$000
Reformados das extinctas companhias braçaes aduaneiras 2:000$000
Pensões do monte pio do exercito é da armada e de sangue, dos correios, dos professores de instrucção primaria aposentados, de contrato oneroso, de merceeiras, a parochos impossibilitados, sobrevivencias legalmente estabelecidas e todos os demais vencimentos que, nos termos das leis, são pagos por meio de titulos de renda vitalicia 12:000$000
Pensões do extincto monte pio de marinha 2:500$000
29:500$000

Do ministerio dos negocios da guerra - reformados 45:000$000
Do ministerio dos negocios da marinha e ultramar - reformados 10:000$000
84:500$000

§ unico. O pagamento dos vencimentos da inactividade existentes em 1 de julho de 1887, e concedidos até esse dia inclusive, a realisar nos, termos d'este artigo, será uma das condições a impor ao estabelecimento com o qual se effectuar o contrato, nos termos da lei especial respectiva, para a generalisação do privilegio da emissão de notas oiro pagaveis á vista e ao portador em todo o continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 2.º É fixado, a datar do l.° de julho de 1887, o augmento annual e successivo, nos primeiros tres annos