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660 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde da Praia Grande = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 316

Artigo 1.° O ordenado do escrivão interprete do Funchal será elevado a 500$000 réis annuaes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de abril de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Quanto a mim, este projecto acha-se no mesmo caso.

O que vejo é que o governo está empenhado em fazer passar todos estes augmentos de despeza; e como de mais a mais nem tempo tenho de examinar os projectos que se accumulam em grande numero, para não estar sempre a repetir a mesma cousa o melhor que tenho a fazer é sair da sala, pois não quero estar a dar o meu voto sobre medidas que não conheço, nem sei se merecem approvação ou rejeição.

E uma vez que a camara está disposta a fazer a vontade ao governo approvando toda esta canastrada de projectos, retiro-me, e deixo-os á vontade, para que a responsabilidade vá a quem toque. A minha presença não incommodará nem o governo nem a sua maioria. Votem á vontade todos os escandalos.

(O digno par saiu da sala.)

O parecer foi approvado.

Entrou em discussão o parecer n.° 350, que é o seguinte:

Parecer n.° 350

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou a proposta de lei, vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim elevar a 360$000 réis o ordenado do escrivão interprete da estação de saude do porto de Setubal; e considerando que o actual vencimento do referido empregado, que não excede a 222$000 réis, é insufficiente para retribuir as funcções que elle desempenha em um dos portos mais importantes do reino: é de parecer, de accordo com o governo, que a mencionada proposta merece a vossa approvação, para depois subir á sancção real.

PBOJECTO DE LEI

Artigo 1.° É fixado em 360$000 réis annuaes o ordenado do escrivão interprete da estação de saude de Setubal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 16 de abril de 1878. = Augusto Xavier Palmeirim = Carlos Sento da Silva = Visconde da Praia Grande = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Visconde de Bivar = Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 330

Artigo 1.° É fixado em 360$000 réis annuaes o ordenado do escrivão interprete da estação de saude de Setubal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de abril de 1878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, é para declarar que acho impossivel que na ordem do dia de hoje se votem todos estes projectos; já se têem votado uns poucos, fóra os que agora se vão distribuindo sem que possam ser examinados; peço, pois, a v. exa. que me diga quantos são os que estão dados para ordem do dia.

(Pausa.)

V. exa. não me responde; faz muito bem.

Eu tenho aqui na minha mão doze ou quatorze pareceres que me tem sido distribuidos agora, e que não é possivel examinal-os!

Eu sou membro do parlamento desde 1826, mas de então até hoje ainda não vi uma cousa como o que está passando entre nós agora.

Pergunto áquellas pessoas, que tem alguns conhecimentos do que seja um governo constitucional, se já viram tratar nos parlamentos os negocios como nós os estamos tratando.

Isto é impossivel que se deva consentir; e, quando se procede deste modo, annulla-se completamente o systema parlamentar, e engana-se o povo, e dá-se occasião a quem trata de mudanças politicas de se servir d'estes exemplos para argumentar contra o nosso systema politico. Finalmente finis coronat opus. Não direi mais nada.

O sr. Presidente: - Os pareceres, a que se referiu o digno par, estão dados para ordem do dia ha muito tempo.

Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae votar-se o parecer n.° 300 e o respectivo projecto de lei.

Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 310, sobre o projecto de lei n.° 307.

Lião na mesa, foi approvado sem discussão.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 310

Senhores. - A vossa commissão de instrucção publica examinou o projecto de lei n.° 307, vindo da camara dos senhores deputados, e considerando quanto valem as rasões expostas no relatorio que acompanha este projecto, cuja realisação não traz augmento algum de despeza para o thesouro, é de parecer que o projecto merece ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 8 de abril de 1878. = Visconde de Alves de Sá = Visconde da Praia Grande = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Jayme Larcher.

Projecto de lei n.° 307

Artigo 1.° O director do conservatorio real de Lisboa poderá ser nomeado pelo governo dentre os socios da academia real das sciencias, ou de qualquer outra corporação litteraria.

§ unico. O director, que terá obrigação de residir no edificio do conservatorio, servirá o logar em commissão, e vencerá a gratificação annual de 100$000 réis, fixada para este cargo na tabella annexa ao decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1869, e que poderá accumular com os vencimentos de qualquer outro emprego que porventura exerça.

Art. 2.° Fica por este modo alterado o artigo 8.° do decreto de 29 de dezembro de 1869, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de abril de 1818. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado servindo de secretario.

O sr. Ministro das Obras Publicas: - Pediu dispensa do regimento para entrar em discussão o parecer n.° 368.

O sr. Presidente: - Hontem foi distribuido pelas casas dos dignos pares o parecer n.° 368.

O sr. ministro das obras publicas pede á camara que, dispensando o regimento com relação aos dias que devem mediar entre a distribuição de um parecer e a sua discussão, consinta que este seja discutido desde já.

O artigo 1.° deste parecer diz o seguinte:

(Leu.)

O sr. Conde de Cavalleiros: - Estou aqui unicamente para cumprimento de um dever, e á espera do quer que for, que me obrigue a fallar; mas voto e protesto contra tudo isto.