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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 695

Sr. presidente, posto de parte o incidente que acaba satisfactoriamente de ser explicado pelo sr. ministro, vou entrar na discussão do orçamento, mas antes de o fazer desejava que o sr. ministro me tirasse nina duvida.

Leio n'este orçamento de 1880-1881, capitulo 3.°, secção 2.ª, em que se trata da engenheria, o seguinte:

Estado maior

Gratificação do director geral, general de divisado....... 1:080$000

6 coroneis, a 780$000 réis.......... 4:680$000

6 tenentes coroneis, a 690$000 réis... 4:176$000

6 majores, a 648$000 réis.......... 3:888$000

58} 20 Capitães:

Soldos, a 420$000 réis. 8:400$000

Augmento de soldo a 2 dos ditos a réis 72$000.......... 144$000

120 tenentes, a 360$000 réis.......... 7:920$000

Supranumerarios

4 coroneis, a 780$000 réis......... 3:120$000

3 tenentes coroneis, a 696$000 réis . . 2:088$000

10 majores, a 648$000 réis.......... 6:480$000

19 capitães, a 420$000 réis.......... 7:980$000

49:956$000 94

Os primeiros 58 officiaes estão incluidos no orçamento presuppondo que o quadro fixado pelo decreto com força de lei de 13 de dezembro de 1869 está em vigor.

Está ou não está em vigor o artigo da lei que sancciona este quadro?

Qual é a opinião do sr. ministro da guerra?

A mim parece-me que o artigo 11.° d'esse decreto foi revogado e substituido pelo artigo 5.° do decreto de 30 de outubro de 1868.

Esta é pelo menos a doutrina que vigora no ministerio das obras publicas, pois os 66 officiaes de engenheiros que constituem o pessoal são incluidos n'aquelle orçamento em virtude do decreto com forca de lei de 30 de outubro de 1868.

Sendo incontestaveis estes dois factos, como não vigorando para o sr. ministro das obras publicas sobre engenheria o decreto de 30 de outubro de 1868, e para o sr. ministro da guerra o de 13 de dezembro de 1869, segue-se que no governo os ministros, que deviam estar accordes sobre um ponto tão importante, estão em completa divergencia.

Esta minha admiração é tanto mais notavel, quanto alguns membros do governo já tinham ha muito, quando opposição, votado a necessidade de harmonisar estes dois decretos e de resolver as difficuldades em que se acharia qualquer governo, relativamente a esse ponto. Não vae muito longe ainda o tempo em que alguns membros do actual gabinete notaram estas difficuldades e censuraram acremente. ao ministerio transacto o não ter proposto ao parlamento medida que acabasse com elles. Em vista do exposto, desejo, pois, saber qual é o decreto com força de lei que está em vigor, o de 13 de dezembro de 1869, ou o de 30 de outubro de 1868?

Segundo estes decretos os quadros são differentes: pelo primeiro o quadro é composto de 58 officiaes, pelo segundo é de 100.

Conforme vigorar, pois, um ou outro decreto, assim os officiaes supranumerarios serão em maior ou menor numero, e analysando o orçamento é util saber o que se despende com os officiaes supranumerarios. Convem, portanto, que o sr. ministro diga alguma cousa a este respeito, que expresse a sua opinião, que parece estar em contradicção com a dos seus collegas.

Sr. presidente, eu desejava saber qual é o numero de officiaes supranumerarios, e por isso lancei os olhos sobre o orçamento, procurando encontrar ahi especificadamente o numero de officiaes supranumerarios, mas declaro, que apenas encontrei alguns; e fiquei sem saber o que pretendia, porque o orçamento continua a ser o que tem sido até aqui um documento incompleto, que não serve nem para o ministro, nem para o parlamento.

Como este ministerio accusava o seu antecessor de grandes faltas e erros, e affirmava que os serviços todos existiam na maior confusão e anarchia, e que era necessario reformal-os, que os orçamentos eram falsos e, pouco claros, sempre esperei encontrar n'este a clareza e a lucidez que faltavam aos outros. Infelizmente enganei-me; tudo continua mal e muito peior do que dantes.

Como disse, por este orçamento não se sabe qual é o numero dos officiaes supranumerarios. Eu desejava que o sr. ministro, da guerra declarasse á camara porque os não fez descrever todos no orçamento da guerra?

Devia tel-os descripto todos no orçamento, e se elles recebessem ordenados por outros ministerios deduzil-os.

Já vê v. exa., sr. presidente, que eu tinha rasão em querer que o orçamento se discutisse madura e circumstanciadamente; e tanto assim devia ser quanto o sr. D. Luiz da Camara Leme provou que n'este projecto de despeza estavam erradas algumas verbas, no que concordou o sr. ministro da guerra! As verbas estavam, e estão, erradas, e votará a camara assim o orçamento?

Sr. presidente, voltando á primeira questão, eu desejava perguntar ao sr. ministro da guerra qual é a lei que está em vigor; desejava saber a sua opinião, pois afigura-se-me que o decreto em que s. exa. se estribou, para descrever no orçamento o quadro de 58 officiaes, está exactamente revogado no artigo que estabelece aquelle quadro.

O sr. ministro da guerra póde muito bem dizer-me que encontrou difficuldades na maneira de resolver este assumpto, e que no seu ministerio tem sido considerado em vigor o decreto de 13 de dezembro de 1869 com todos os seus artigos, mas como essas difficuldades já não são novas, como essas difficuldades já se tinham dado no ministerio transacto, que tinha sido acremente censurado pelos seus collegas por não serem resolvidas, era dever de s. exa., ou antes do governo, trazer medidas ao parlamento, apenas elle se abriu, com o intuito de pôr termo a esta antinomia de leis, e anarchia da nossa legislação militar.

O sr. Calheiros tinha feito uma reforma geral no quadro j da engenheria em 1868; o ministerio que se seguiu reorganisou os quadros da engenheria militar e da engenheria civil, sendo ministros os srs. Maldonado e Conde de Valbom, e por decretos de 13 de dezembro de 1869 e de 18 do mesmo mez e anno, revogaram o decreto de 30 de outubro de 1868; seguiu-se depois o ministerio do sr. duque de Saldanha, que revogou esta ultima reforma unicamente na parte relativa á engenheria civil, por decreto de 22 de julho de 1870.

N'este decreto se estabelece:

1.° Que ficava suspensa a execução do decreto com força de lei de 18 de dezembro de 1869.

2.° Que o pessoal technico do ministerio das obras publicas, e o serviço a cargo d'esse pessoal continuavam a ser regulados pela legislação anterior ao decreto de 18 de dezembro de 1869.

Este decreto, revogando só o decreto de 18 de dezembro de 1869, e deixando ficar em vigor o de 13 de dezembro do mesmo anno, veio augmentar a desordem e a confusão porque estes dois decretos completavam-se e revogavam conjunctamente as disposições do decreto de 30 de setembro de 1868.

Em vista, pois, do decreto de 22 de junho de 1870, emquanto á engenharia militar ficava em vigor a legislação anterior, isto é, o decreto de 13 de dezembro de 1869, e em quanto á engenheria civil o de 30 de outubro de 1868.

D'aqui resultou grande confusão e desordem; os mili-