548 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
direito entendeu ella que devia dar a confirmação da renuncia, ordenando que o renunciante continuasse na gerencia da diocese até á posse do seu successor; estava no seu direito; ao governo portuguez cumpria-lhe respeital-o. Se eram reciprocos os direitos, reciproco tinha de ser o dever de os respeitar.
Reagir contra os termos em que foi dada pela Santa Sé a confirmação da renuncia, como se elles foram attentatorios das prerogativas da coroa, isso não podia o governo fazel-o, em primeiro logar porque o não eram, em segundo logar porque assim mesmo se praticou já era caso perfeitamente identico, com relação á renuncia apresentada pelo sr. bispo de Bragança, cuja confirmação foi dada pela Santa Sé justamente nas mesmas condições, isto é, de que o renunciante continuaria a gerir o bispado até a posse do seu successor, e ninguem accusára o ministerio de então, ministerio progressista, de ter deixado violar as prerogativas da corôa portugueza.
Não via, pois, a contradicção que o digno par, por ter um ponto de vista differente, via entre os seus actos e as suas palavras, nem tão pouco via produzida uma só prova, de que as prerogativas da corôa deixassem em toda esta questão de ser guardadas em toda a sua altura, estando perfeitamente a salvo toda a responsabilidade que ao governo cabia pela sua fiel manutenção.
Referiu-se á citação que o sr. Barros e Sá fizera de um caso analogo succedido nos tempos do marquez de Pombal, citando por seu turno circumstancias que revestiram o i acto citado, que o digno par omittira, que inutilisavam o argumento do digno par, baseado na citação como a fizera.
Concluia porque não queria embaraçar es trabalhos da camara, e porque, sem embargo das accusações do sr. Barros e Sá, julgava ter defendido completamente o seu procedimento e provado que podia ter como tinha a consciencia de haveer cumprido o seu dever.
(O discurso de s. exa. será publicado, logo que sejam devolvidas as notas tachygraphicas.)
O sr. Barros e Sá: — Replicando ao sr. ministro, insistiu no argumento que baseara na citação que havia feito de um caso analogo succedido no governo do marquez de Pombal, estranhando que o sr. ministro o accusasse de ter deturpado o facto na sua verdade historica, e reproduziu algumas das suas considerações, insistindo na sua censura ao procedimento do governo nas negociações com a santa sé para o provimento das dioceses vagas e para a circumscripção diocesana.
(O discurso será publicado, guando s. exa. o devolver.)
PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: — Está em discussão o parecer n.° 207.
Foi lido na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 207
As commissões de guerra e de marinha examinaram o projecto de lei n.° 227, procedente da camara dos senhores deputados, destinado a assegurar o futuro dos officiaes inferiores do exercito, do corpo de marinheiros da armada, e os das guardas municipaes, que hajam completado um certo tempo de serviço, e reunam designadas condições; e, vendo quanto esta providencia é indispensavel, e satisfactoriamente justificada na proposta do governo, e na exposição da camara dos senhores deputados: são de parecer que este projecto de lei merece ser approvado e subir á sanccão real.
Sala da commissão, 9 de junho de 1883. = Fortunato José Barreiros = Jeronymo Maldonado d’Eça = Placido de Abreu = V. de S. Januario = Conde do Bomfim = Barros e Sá = A. Z. Palmeirim = Francisco Costa = Visconde de Soares Franco = Marino João Franzini = Visconde da Arriaga.
Projecto de lei n.° 227
Artigo 1.° Os empregos civis e militares especificados na tabella junta são exclusivamente destinados, na proporção declarada na mesma tabeliã, conforme as vacaturas occorrentes e as condições de admissão determinadas, aos officiaes inferiores do exercito, em serviço no reino ou no ultramar, aos das guardas municipaes, e aos do corpo de marinheiros da armada que reunam as seguintes condições:
1.ª Bom comportamento;
2.º Nove annos de effectivo serviço na fileira, dos quaes tres pelo menos no posto de primeiro sargento, ou quatro nos de furriel e segundo sargento.
§ unico. Para os effeitos da presente lei não é contado o augmento de tempo concedido pelas leis vigentes, como recompensa, aos militares em serviço no ultramar.
Art. 2.° Os officiaes inferiores, que estiverem nas condições do artigo antecedente, poderão requerer, seis mezes antes de completarem o tempo de serviço exigido pelo mesmo artigo, provimento em algum dos empregos que lhes são destinados.
Art. 3.° Quando occorrer alguma vacatura nos logares destinados aos officiaes inferiores, o ministro de quem depender a repartição em que se der essa vacatura a participará ao ministro da guerra, para este lhe enviar a lista dos officiaes inferiores habilitados, havendo-os, de entre os quaes deve ser nomeado o que a ha de preencher.
Art. 4.° Uma commissão presidida por um general, tendo por vogaes um primeiro oficial de cada ministerio, e por secretario um capitão de qualquer das armas do exercito, receberá os requerimentos e formulará listas, por ordem de merito e de categorias dos pretendentes, propondo ao ministro da guerra os melhor classificados, para o provimento dos logares, quando occorrerem vacaturas.
Art. 5.° Quando não houver o numero sufficiente de pretendentes para o preenchimento das vacaturas que occorrerem, a commissão assim o participará ao ministro da guerra, para que este mande fazer communicação d’esta circumstancia ao ministro de quem depender a repartição em que se tiver dado a vacatura, a qual poderá então ser provida em individuo estranho ao exercito e á armada.
Art. 6.° Os officiaes inferiores habilitados com o curso completo da sua classe, e d’estes os que maior numero de habilitações litterarias e scientificas possuirem, terão sempre preferencia no provimento dos empregos que por esta lei lhes são destinados.
Art. 7.° Os officiaes inferiores, inválidos ou reformados em consequencia de ferimentos recebidos, ou de doença contrahida no serviço, podem aproveitar do beneficio da presente lei, qualquer que seja o tempo que tenham passado no quadro effectivo ou no posto, uma vez que satisfaçam ás condições de idade e de aptidão necessarias para os empregos que solicitarem.
§ unico. A prova de bom comportamento é indispensavel em todas as hypotheses.
Art. 8.° O quadro desenvolvido dos empregos designados na tabella junta será enviado aos generaes commandantes das differentes divisões do continente e ilhas, e ao major general da armada, e posto á disposição de todos os militares
Este quadro indicará para cada emprego o vencimento fixo, a gratificação, se a houver, as condições de admissão, o limite da idade, e a media provavel das vacaturas annuaes que são reservadas aos officiaes inferiores, conforme as disposições dos artigos antecedentes.
Art. 9.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, fixando a categoria dos empregos, as habilitações a que devem satisfazer os concorrentes, limites de idade, processo dos exames, e o modo