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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 861

E finalmente, em virtude da discussão ali, foi pela propria, camara augmentado este direito de 13,5, passando a ser de 14 réis.

No projecto que hoje discutimos, o direito é, para o trigo, de 15 réis por kilogramma, e para os outros cereaes de 14 réis.

Isto no que respeita aos cereaes em grão. Agora, as farinhas.

A farinha de trigo tem actualmente o direito principal de 16 réis que, com todos os addicionaes, sobe a 18,81 réis. Eu propunha o direito de 17 réis, que, descontados os addicionaes que eu incorporei, representava um pouco menos do que aquelle direito principal de 16 réis (approximadamente 15,05 réis).

As farinhas de milho e centeio pagam peia pauta actual o direito de 11 réis (14,3 comidos os addicionaes). Eu arredondava esse direito, fixando-o com os addicionaes que lhe juntei, em 13 réis, o que correspondia-a una direito principal de 11,01 réis.

As farinhas de cevada e aveia estão ao presente sujeitas ao direito principal de 9 réis, que, com todos os addicionaes, sobe a 10,57 réis. Eu arredondava-os para 10 réis o que, tirados os addicionaes, correspondia ao direito principal de 8,79 réis.

O sr. ministro da fazenda propoz, indistinctamente para todas as farinhas, o direito de 20 réis, o que correspondia, descontados os addicionaes, a um direito principal de 16,4 réis. A canora dos senhores deputados elevou a 22 réis o imposto-total sobre as farinhas.

Corollarios: eu arredondava os direitos sobre os cereaes em grão, elevando-os um pouco; arredondava os direitos sobre as farinhas, baixando-os um pouco.

O sr. ministro da fazenda englobou os cereaes em grão, englobou as farinhas, e elevou consideravelmente os direitos tanto sobre aquelles, como sobre estas. A camara dos senhores deputados ainda elevou mais os direitos propostos. O sr. ministro da fazenda, passando de 13,5 réis para 15 réis o do trigo em grão, e para 14 réis o dos outros cereaes em grão; e passando de 20 para 22 réis o direito sobro todas as farinhas.

E portanto, a margem de protecção á industria das moagens, margem resultante da differença entre o direito do trigo em grão e o da farinha de trigo, que actualmente é de 6,93 réis, e que pela minha proposta baixava a 50 réis, tornava a subir pela proposta do sr. ministro da fazenda a 6,5 réis, e maior ficou ainda pela votação da camara dos senhores deputados, subindo 7 réis.

Isto, tendo em attenção os cálculos de addicionaes formulados pela propria commissão de fazenda, da camara dos senhores deputados.

Não discuto aqui se esses addicionaes estão ou não bem calculados. Para o que eu tenho a dizer sobre o assumpto, isso é pouco mais que, secundario.

O que fica apurado, servindo de base os proprios elementos que são fornecidos pelo governo e pela commissão de fazenda da outra casa do parlamento; o que se conclua por uma fórma, irrecusavel, é que ha um augmento, e sobremaneira importante, não sómente nos direitos sobre os cereaes em grão, como tambem nos direitos sobre as farinhas.

Posto isto, começarei pelos cereaes menos importantes: o centeio, a cevada e a aveia. Eu digo menos importantes, porque a importação d'elles é mais pequena, e porque a exportação é quasi nulla. Assim, por exemplo, a importação do centeio em grão foi, em 1835, apenas de 56:024 kilogrammas, com o valor de 1:175$000 réis, cobrando-se de direitos 503$217 réis.

No mesmo anno, a importação da aveia foi ainda menos consideravel; apenas de 2:081 kilogrammas, no valor de 5l$000 réis, produzindo o direito 16$648 réis.

Está claro que não são artigos cuja importação tenha largo alcance.

Já não acontece o mesmo com a cevada em grão pelo que se vê dos seguintes dados estatisticos: a importação foi, em 1885, de 3.333:156 kilogrammas, no valor de 78:017$000 réis, ascendendo os direitos a 26:664$193 réis.

Dos cereaes em grão este é, pois, um dos mais importantes.

Agora as farinhas.

De farinha de cevada não houve importação; a de centeio foi de 2:538 kilogrammas, no valor de 158$000 réis, produzindo o imposto 26$686 réis; a de aveia não passou de 5:863 kilogrammas, com o valor de 160$000 réis, dando para o thesouro 52$767 réis.

E pelo que toca á exportação, foi de todo o ponto insignificante, não excedendo a da cevada em grão 22:153 kilogrammas com o valor de 940$000 réis.

Por consequencia, tanto a importação como a exportação do centeio e da aveia é de tão pequena importancia, que embora o direito seja muito elevado pela proposta que discutimos, isso não influe consideravelmente no nosso problema economico, se bem que por isso não deixe de julgar em extremo elevado o direito que se lhes pretende impor á entrada, e que representa para o centeio em grão 70 por cento sobre o valor, e em farinha 35 por cento; para a aveia em grão 58 por cento e em farinha 81 por cento.

No que respeita, porém, á cevada em grão, como acabo de mostrar, se importa em grande quantidade, acho injustificavel a elevação do direito de 8 a 14 réis por kilogramma, quando a estatistica accusa um valor medio de 23 réis.

D'isto, passemos á questão do milho.

Esta é já uma questão de grave e avantajado interesse.

A importação do milho, de 1874 a 1886, foi a seguinte:

Quintaes Valores contos de réis

1874 37:027 137
1875 158:821 670
1876 484:369 1:720
1877 208:864 758
1878 154:642 450
1879 825:378 2:072
1880 456:918 1:353
1881 203:178 643
1882 212:983 709
1883 281:328 782
1884 417:380 1:080
1885 175:872 416
1886 157:412 316

O que significam estas enormes oscillações de anno para anno, de 1874 para 1876, de 1878 para 1879 e de 1884 para 1886?

Significam que variando sobremaneira a producção das nossas terras, e portanto o resultado das nossas colheitas, as exigencias do consumo determinaram a necessidade de importar do estrangeiro, uma quantidade de milho, ora muito grande ora muito menor, mas sempre avultada.

É facto que se importa bastante milho para as fabricas de distillação, mas em relação ao consumo total não me, parece que essa importação tenha uma grande importancia.

Ora, sendo isto assim, pergunto: póde o estado, sem risco grave e atravez de qualquer contingencia, elevar o imposto sobre o milho em grão de 9 a 14 réis?

Por um lado parece ser isto uma protecção á nossa agricultura.

O milho tem baixado de valor lá fóra, e baixado bastante; e, para que o nosso milho possa snpportar a concorrencia do milho estrangeiro, a agricultura pede que o direito se eleve.

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