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Sessão de 5 de Fevereiro de 1919 19

O Sr. Almeida Pires: - Estou hoje da mesma opinião. Com a minha interrupção só tive o fim de frisar mais uma vez que isso que V. Exa. diz; depõe pouco a favor dos Srs. Oficiais.

O Orador: - Estou de acôrdo. Mas factos são factos e contra factos não há argumentos.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: - Não temos provas jurídicas disso.

O Orador: - Ora... ora... mesmo que eu trouxesse aqui um cabaz cheio de provas jurídicas, V. Exa. ainda não acreditava, visto que é um perpétuo desconfiado.

Sr. Presidente: eu não digo que ô Sr. Deputado Joaquim Crisóstomo esteja na má doutrina e que seja eu quem defendo a boa, mas o que desejo é afirmar à Câmara que o que está no projecto está bem feito e justificado.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação do artigo 3.°

Procedeu-se à votação.

Está aprovado o artigo 3.°.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: - Não pode ser! Não ha número!

Requeiro a contra-prova.

Vozes: - Isso é que não pode ser. O que V. Exa. pode requerer é a contagem.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: - Pela votação em côntra-prova vê-se logo se há ou não há número.

Procedeu-se á contra-prova.

O Sr. Presidente: - Há número para a Câmara funcionar, mas não para deliberar.

A votação do artigo 3.º fica para a próxima sessão.

Vai ler-se, para ser discutido, o artigo 4.°, visto que a Câmara pode discutir, embora não possa votar.

Foi lido na Mesa o artigo 4.°

É o seguinte:

Art. 4.° São dispensados das escolas de recrutas e repetição e cursos técnicos por lei exigidos para a promoção ao pôsto imediato os oficiais que desempenharem serviço na zona de operações, pelo menos, durante seis meses.

O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra vai ler-se o artigo 5.°

Foi lido na Mesa o artigo 5.°

É o seguinte:

Art. 5.° São considerados como na efectividade do pôsto os oficiais graduados durante a guerra, anteriormente à data do armistício, devendo ser considerados como supranumerários sem prejuízo de antiguidade.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra vai ler-se o artigo 6.°

Foi lido na Mesa o artigo 6.°

É o seguinte:

Art. 6.° As praças que no pôsto de segundo sargento tenham feito serviço, pelo menos, durante seis meses, nas companhias de sapadores mineiros companhia de mineiros, grupos de pioneiros, batarias de artilhariar batalhões de infantaria grupos de metralhadoras e batarias de morteiros, ocupando êstes as respectivas posições de combate em primeira linha, serão sempre preferidas no preenchimento de vagas para primeiro sargento, desde que abtenham aprovação no Concurso.

O Sr. Melo Vieira: - Em primeiro lugar devo dizer que na quinta linha do projecto se diz: "grupo de pontoneiros", está errada a designação, deve ler-se "grupo de pioneiros".

É êrro tipográfico.

O projecto, em questão é subscrito por militares e nenhum deles podia; escrever uma cousa que não existe na tropa.

Êste artigo justifica-se pela necessidade que há em praticar a justiça que assiste aos sargentos, que em quanto iam estando em França, batendo-se pela Pátria, viam realizar em Portugal concursos para primeiros sargentos a que não podiam apresentar-se.

Ora os que estavam lá por fora ficaram injustamente prejudicados no seu futuro o que é preciso remediar.

A propósito devo dizer que, com determinados concursos, embora pareça ane-