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12 Diário da Câmara dos Deputados

Poder Executivo, que fica com atribuições para regulamentar determinada lei e nunca para alterar as suas disposições.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Como não há mais nenhum Sr. Deputado inscrito vai votar-se o artigo 1.°

Foi aprovado o artigo 1°

Foi lido na Mesa o § 1.° do artigo 1.° É o seguinte:

§ 1.° Perde o direito a esta medalha qualquer militar que seja punido por cobardia ou que seja condenado por qualquer crime militar.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: - Sr. Presidente: acha-se consignado no § 1.° do artigo 1.°, dêste projecto que não tem direito à medalha a que o mesmo artigo se refere todo aquele que tenha sido punido por cobardia ou condenado por qualquer delito.

Afigura-se-me menos jurídica a expressão perde o direito, porque para se perder o direito é necessário que previamente se haja adquirido, e não compreendo mesmo que se esteja a conceder direitos a quem não está em condições de os adquirir.

Esta medalha é sob todos os pontos de vista e aspectos um distintivo honrosíssimo para aqueles a quem é conferida, e por isso convêm limitar a sua concessão a militares que pelos seus serviços à Pátria e pelo seu correcto procedimento moral a mereçam.

O Sr. Presidente: - Leia V. Exa. o artigo 1.°, que já está votado.

O Orador: - Sr. Presidente: a forma confusa e deficiente como está redigido dá lugar a dúvidas.

É contra todos os princípios da disciplina militar conferir distintivos a quem os não merece pelo seu mau carácter revelado em actos delituosos.

Só devem ter direito à aludida medalha os soldados e oficiais que, além de haverem feito seis meses de serviço em campanha, se imponham à consideração pública, pelo sou exemplar comportamento.

A redacção do artigo é péssima, pelo que não pode passar sem a necessária correcção para evitar dúvidas futuras.

O Sr. Melo Vieira: - Com qualquer alteração, o que fica é mais confuso!

O Orador: - Eu não estou a fazer obstrucionismo. Estou no meu direito de discutir.

O Sr. Adelino Mendes: - V. Exa. está a discutir no uso do seu direito. Tem toda a razão.

O Orador: Neste artigo empregam-no as expressões punido por cobardia ou "condenado por qualquer crime".

Semelhante terminologia não é rigorosa nem jurídica.

Para mais, quem pratica um acto de cobardia comete um dos mais graves crimes da escala penal (Apoiados).

Entendo assim que o número do artigo em discussão devo ficar redigido nos seguintes termos:

Não tem direito a esta medalha qualquer militar que haja sido punido por qualquer crime ou infracção disciplinar, a que corresponda pena superior a dez dias de prisão correccional.

Mando para a Mesa a emenda nesse sentido e V. Exas. oportunamente se pronunciarão, como muito bem quiserem, e a julgarão conveniente aos interêsses do exército e da República.

Ainda quero encarar a questão sob outro aspecto.

Da simples leitura do projecto parece, à primeira vista, que os seus autores pretendem que a medalha, uma vez concedida a todo o militar, com seis meses de campanha, não possa mais ser cassada.

Acho isto perfeitamente indigno e imoral porque um distintivo daquela natureza só deve ser usado por quem tenha na vida uma conduta exemplar, tanto anterior como posteriormente à publicação da lei que estabelece e regula a concessão de medalhas aos militares que desempenharam funções durante, pelo menos, seis meses em campanha.

Mando para a Mesa a minha proposta. E a seguinte:

Proposta de substituição

Proponho que o § 1.° do artigo 1.° do projecto n.° 21 fique assim emendado.