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Sessão de 5 de Fevereiro de 1919 13

Não tem direito a esta medalha qualquer militar que haja sido condenado por qualquer crime ou infracção disciplinar. - O Deputado, Joaquim Crisóstomo.

Foi admitida.

O Sr. Malheiro Reimão: - Pedi a palavra para explicar qual foi a intenção da comissão de guerra.

Qualquer militar tinha direito à medalha estando seis meses em França. Mas se tivesse sido punido, por qualquer crime militar ou acto de cobardia, perdia o direito a essa medalha.

Se o crime fôsse praticado posteriormente a ter sido concedida a medalha perdia também o direito a ela.

O Sr. Joaquim Crisóstomo fez várias considerações, dizendo, entre outras cousas, que qualquer crime faz perder o direito à medalha, citando, por exemplo, a embriaguez.

Ora devo dizer a S. Exa. que a embriaguez não é considerada crime militar.

Quanto ao facto de se perder a medalha por qualquer infracção militar, acho bastante injusto. Uma infracção disciplinar é uma falta sem grande importância. V. Exas. compreendem a facilidade com que se comete uma infracção disciplinar, e não se deve fazer perder o direito à medalha a quem esteve seis meses em França, arrostando tantos perigos e passando tantos trabalhos.

S. Exa. não reviu.

Foi rejeitada a proposta de substituição do Sr. Deputado Joaquim Crisóstomo.

Foi aprovado o § 1.° do artigo 1.°

Foi lido na Mesa o § 2.° do artigo 1.°

É o seguinte:

§ 2.° Deverá ser concedida esta medalha aos oficiais e praças dos exércitos aliados que tenham feito serviço em unidades ou formações portuguesas, nas mesmas condições que aos nacionais.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: - Eu entendo que não deve ser concedida esta medalha sob o ponto de vista imperativo, mas sim facultativo.

Êste parágrafo refere-se aos oficiais e praças dos exércitos aliados que tenham feito serviço em unidades ou formações portuguesas.

Eu entendo que se nós temos a obrigação de galardoar os nossos soldados, igual obrigação deve assistir às outras nações de galardoar os seus soldados. A nós não.

Portanto, não se deve considerar uma obrigação expressa, mas deixar ao livre arbítrio do Ministro galardoar os soldados e oficiais dos exércitos aliados.

Como já disse, é a essas nações que cabe essa obrigação e não a nós.

Mando, pois, para a Mesa uma proposta de substituição.

Foi lida na Mesa a seguinte

Proposta de substituição

Proponho que o § 2.° do artigo 1.° do projecto de lei n.° 21 fique redigido nos seguintes termos:

A medalha, a que se refere êste artigo poderá ser concedida aos oficiais e praças dos exércitos aliados, que tenham feito serviço em unidades ou formações portuguesas nas mesmas condições que aos nacionais. - O Deputado, Joaquim Crisóstomo.

Foi admitida.

Foi aprovada.

O Sr. Ministro da Marinha (Tito de Morais): - Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de lei, para a qual requeiro a urgência e a dispensa do Regimento.

Foi lida na Mesa a proposta de lei do Sr. Ministro da Marinha.

É a seguinte:

Podendo exigir a defesa da República medidas excepcionais imediatas pelo que respeita a disciplina, mobilização e subvenções de campanha das fôrças de terra e mar, e sendo necessário ocorrer a despesas extraordinárias de pré, ajudas de custo, material e acessórios indispensáveis à dotação de fôrças em operações contra os revoltosos, para o que não há verba orçamental;

Tenho a honra de apresentar ao Poder Legislativo a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a tomar todas as medidas de carácter militar e financeiro conducentes a debelar inteira e ràpidamente a actual insurreição monárquica.