O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 10 de Dezembro de 1919 15

Mais ainda. Desde que se pudesse provar, e em acto mercantil é admissível qualquer acto de prova - até uma comunicação telefónica, por exemplo, é admissível como prova.

Se S. Exa. não sabe isto, eu digo que se têm dado factos dêstes em todos os Ministérios e dá-se até em casas comerciais.

Basta uma comunicação telefónica para se julgar um contrato feito, e em tempo de guerra, quando se fazia tanta chantage, isso não impedia que assim fôsse, apesar de eu empregar todos os meios para evitar qualquer chantage; e nenhum Ministro, posso dizer, tirou maior proveito das circunstâncias do que eu, apesar de tantas dificuldades.

Eram casos de chantage, porque várias criaturas queriam enrequecer, manchando mesmo a honra do Ministro, oferecendo os géneros por um preço mais barato do que aquele por que o oferecia a Comissão do ravitaillement, quando toda a gente sabia que isso não era possível.

Mas, Sr. Presidente, resumindo, devo dizer que o contrato só poderia ser de compra, quer dizer, escritura ou acto público; e refiro-me a êste ponto, porquê foi um dos casos a que se referiu o Sr. Brito Camacho no seu discurso.

Dá-se porêm êste caso: chega-se a um estabelecimento, e pregunta-se se tem determinado artigo, isto em linguagem mercantil, e, no caso de o não ter, se se poderá adquirir.

Respondem afirmativamente: celebra-se evidentemente um contrato comigo, e embora êle tenha de o adquirir em casa de qualquer outra pessoa, fica por êsse facto invalidado o contrato? Não.

Mas seja como fôr, e mesmo que o Sr. Brito Camacho tenha muita razão, o que não há dúvida nenhuma para quem me está escutando, é que realmente se fez com o espanhol um contrato de compra ou venda, e quando V. Exa. não queira aceitar esta forma de classificação, houve pelo menos um contrato de mandato ou procuradoria, que se dá quando há alguma pessoa que se encarrega de fazer qualquer cousa por mandado de outrem. O mandato pode ser verbal ou escrito.

É certo que o povo das nossas aldeias tem uma concepção simplista do que é um contrato, o reduzem-no a duas formas: contrato de compra e venda ou doação.

Se S. Exa. estivesse fora da capital e quisesse adquirir um chapéu ou um par de botas, e encarregasse alguêm de lhes adquirir o artigo ou qualquer cousa comercial de Lisboa, e se, porventura, depois do objecto estar comprado, êle desaparecesse da posse da pessoa encarregada da aquisição, e ela lhe exigisse o preço do objecto, pregunta-se: S. Exa. tinha obrigação de lho pagar?

Evidentemente, que sim.

E por quê? Por que se estabeleceu uma relação jurídica entre os dois.

E onde está classificada essa relação jurídica no Código Civil?

Na parte que trata das pessoas?

Na parte que traia das cousas? Não.

Na parte que se refere ás relações contratuais.

S. Exa., praticando um acto dessa naturesa, tinha feito um contrato da mesma forma que, se S. Exa. se meter num elétrico, faz um contrato quando dá o dinheiro e o condutor lhe entrega o bilhete, por que faz um contrato de transporte. E a Câmara me dispensará de ser mais prolixo em exemplos.

O Sr. Brito Camacho: - Da mesma forma, quando eu anunciei a minha interpelação ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, fiz um contrato: falar eu primeiro e o Sr. Ministro depois!

Risos.

O Orador: - Aí podia o Sr. Ministro negar-se!

Mas, Sr. Presidente, nunca houve dúvidas nem dentro do Ministério, nem fora dêle, nem mesmo na Legação de Madrid, mas o Sr. Dr. Brito Camacho contestou que se tratasse dum contrato.

O Sr. Dr. Augusto de Vasconcelos sabia, como se vê de um dos seus telegramas, sabia que era um contrato, e ninguêm lhe podia chamar outra cousa.

Diz-se, porem, que não havia testemunhas.

Efectivamente não havia testemunhas, mas havia um documento que tinha fôrça provatória com a assinatura do próprio.

Entre as testemunhas e um documento assinado pelo próprio, o que tem mais fôrça provatória?

Sem dúvida o documento. Que não tinha caução.