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24 Diário da Câmara dos Deputados

Esta disposição da lei de 20 de Março foi quási integralmente transportada para a lei de 9 de Setembro de 1908, que diz no artigo 55.°:

"Ás minutas dos contratos de que resultem encargos superiores a 10.000$, nos termos da lei de 20 de Março de 1907, são visados na Direcção Geral de Contabilidade e devem preencher as seguintes formalidades...".

O Sr. António Maria da Silva (interrompendo): - Se V. Exa. lesse a lei que criou o serviço do abastecimento, reparava que não era obrigado a respeitar nada do que está dizendo.

Sendo um acto mercantil regulava-se pelo Código Comercial.

Está determinado na lei de contabilidade que criou o Ministério do Trabalho.

V. Exa. verificaria que se não poderia fazer nada observando êsse princípio.

O Orador: - No decreto de 10 de Maio de 1919, n.° 525, temos a atender ao preceito do sou artigo 10.°

Leu.

Do modo que V. Es.as voem que eu algumas razoes tinha, e fundadas na lei, para dizer...

O Sr. António Maria da Silva: - Êsse decreto é posterior ao contrato!

O Orador: - Mas as suas disposições são de tal modo importantes que têm passado sucessivamente através toda a legislação.

O Sr. António Maria da Silva: - V. Exa. decerto não quererá que ao decreto suceda o mesmo que à pescada: "que antes de o ser já o era!"

O Orador: - Bastava que fôsse como a sardinha e se fizesse o que a lei mandava.

Propositadamente eu citei a lei de 1908, alínea b).

Tratava-se não dum fornecimento de cimento armado, mas de subsistências alimentares que estavam sendo necessárias no País, e, nesse caso, eu pregunto se não era de elementar dever, ao redigir êsse contrato, estipulai* que êle devia ter realização dentro dum prazo tam curto quanto o exigiam as necessidades e exigências nacionais...

O Sr. António Maria da Silva: - Se V. Exa. percorrer todos os trâmites dessa lei fica no caminho e morre da fome.

O Orador: - V. Exas. vêem, pois, que se fez um contrato para fornecimento dum determinado género sem garantias e, sobretudo, sem a garantia de que êle seria realizado dentro do prazo conveniente. As garantias, neste caso, não podem referir-se apenas ao dinheiro. Se era necessário acautelar o dinheiro, era ainda mais necessário acautelar a realização do contrato em termos que o arroz não deixasse de vir para Portugal.

De forma que eu tinha boas razões para pensar que o contrato não só obedeceu às formalidades da lei, como nem sequer satisfez às necessidades do País.

Pode dizer-se que a argumentação do Sr. António Maria da Silva versou apenas sôbre matéria de contratos, e a êsse respeito nada mais ou preciso acrescentar. Ainda S. Exa. se referiu à sobretaxa, mas, depois da leitura feita da proposta do espanhol Casimiro Reis, a Câmara não ficou em dúvida sôbre se êste tinha ou não tinha reservado êsse encargo para o Estado Português.

O Sr. António, Maria da Silva: - V. Exa. dá-me licença? Eu disse já que tinha comprado o arroz, pôsto em Lisboa, ao preço já indicado, não tendo, por conseqùência, que pagar qualquer sobretaxa.

O Orador: - Simplesmente o espanhol tinha tornado expressas as condições do contrato, e tinha excluído dos seus encargos o pagamento da sobretaxa, tanto assim que o Sr. Júlio Martins leu à Câmara um telegrama de Madrid em que o Ministro de Portugal manda dizer ao Govêrno Português que não pode conseguir do Govêrno Espanhol a dispensa da sobretaxa, porque não havia reciprocidade, e, nestas circunstâncias, eu pregunto: - para que servia esta advertência da Legação de Madrid se a sobretaxa não estava a nosso cargo?

Suponho que nada mais careço de dizer em resposta às considerações que fez