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Sessão de 16 de Dezembro de 1919 9

Elvas para o circuito Elvas-Badajoz;

Vila Rial de Santo António para o circuito Faro-Huelva.

As estações nacionais serão todas providas de cabines para uso público, a fim de se servirem as localidades onde não existem rêdes telefónicas.

Em Lisboa, a partir da Central Telegráfica, existem 4 traçados principais de linhas aéreas, comportando cada um dêles no seu início 20 condutores, aproximadamente, o que, adicionado à profusão de linhas militares, das finanças, das companhias e de particulares, dificulta qualquer modificação e a reparação de avarias, sendo vantajoso estabelecer cabos telegráficos subterrâneos.

Mas, o fundo de reserva, apesar dos benefícios dêle derivados, não atingiu, nem atingirá o limite indispensável para num período, relativamente limitado, como é forçoso, se melhorar a rede telegráfica e ampliar esta e a telefónica inter-urbana, pois que se acha constatado, como referimos, que são absolutamente insuficientes para o sucessivo e rápido acréscimo dos serviços e que excede todas as previsões.

Êstes melhoramentos, absolutamente inadiáveis, sob pena do dispêndio ser muito maior e só se poder realizar depois, interrompendo-se parte do serviço, necessitam para se efectivarem duma verba superior a 8:000 contos, mas o que exceder esta cifra será, em parte, retirado do fundo de reserva, saindo o restante das verbas do Orçamento ordinário dos correios e telégrafos.

As razões expendidas justificam suficientemente a proposta de lei que temos a honra de submeter à vossa apreciação:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a contrair um empréstimo de 8:000.000$ e a dar-lhe a aplicação mencionada no § único do artigo 196,° do decreto n.° 5:786, de 10 de Maio de 1919.

§ 1.° Para fazer face aos encargos de juros e amortização do referido empréstimo será inscrita no Orçamento Geral da Despesa do Estado, a partir do ano económico corrente, a verba de 422:625$44, até à sua completa amortização, nos termos do contrato a realizar.

§ 2.° Como compensação para o Tesouro Público dos encargos a que se refere o § anterior, será elevada a 70 por cento a percentagem sôbre a receita líquida anual da exploração dos correios, telégrafos, telefones e fiscalização das indústrias eléctricas que, segundo o disposto no artigo 193.° do citado decreto, constitui rendimento geral do Estado.

Art. 2.° O empréstimo a que se refere o artigo anterior poderá ser negociado pelo Govêrno com qualquer estabelecimento bancário nacional ou com a Caixa Geral de Depósitos, que terá sempre o direito de opção, a juro não excedente a 5 por cento e amortizável em 60 anos.

Art. 3.° A importância dêste empréstimo será depositada, em conta especial, à ordem da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, na Caixa Geral de Depósitos, e não poderá, em caso algum, ter aplicação diferente da que lhe foi fixada no artigo 1.°

Art. 4.° É isento de direitos alfandegários todo o material que fôr adquirido nos termos desta lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, de Outubro de 1919. - O Ministro do Comércio, Ernesto Júlio Navarro - O Ministro das Finanças, Francisco da Cunha Rêgo Chaves.

O Sr. Godinho Amaral: - Participo a V. Exa. que a comissão de caminhos de ferro escolheu para presidente o Sr. António Maria da Silva.

O Sr. Orlando Marçal (para interrogar a Mesa): - Desejava que V. Exa. me informasse se o projecto de lei n.° 74-B, assinado por mim e mais nove Srs. Deputados, já veio da respectiva comissão.

Desejava tambêm que V. Exa. me informasse se as alterações à lei referente aos funcionários administrativos já foi enviada para a Mesa.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis). - O parecer n.° 255, para o qual a Câmara reconheceu urgência, é duma importância enorme, entendendo que não deve ser discutido sem que esteja presente o Sr. Ministro do Comércio e o seu relator.

O orador não reviu.