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Sessão de 18 de Dezembro de 1919 13

remos tirar dele os resultados que o Sr. Ministro e seus colaboradores esperam da sua obra? Eis a segunda parte do meu estudo.

Logo no primeiro artigo da lei nos acode ao espírito uma curiosa interrogação: porque é que o Sr. Ministro só referva o direito de conceder ou negar autorização para a importação do determinados artigos? Não sei a razão porque se há-de permitir a entrada, por exemplo, de penas para chapéus e peles que custam ouro, num país em que não são absolutamente necessários êstes artigos; e, como êste, tantíssimos exemplos se podiam respigar nas estatísticas das nossas importações.

Pois não seria muito mais lógico S. Exa. ter definido claramente quais os artigos que poderiam ser importados, quais aqueles cuja importação devia ser absolutamente proibida em nome dos mais sagrados interêsses da Nação? Mas como em Portugal a lógica anda pela hora da morte, o Ministro reserva-se o triste direito de pronunciar-se sobre cada caso especial, o que só por si significa, dada a avalanche de pedidos, que surgirão, um forte entrave à boa execução da lei.

Frisarei ainda que o decreto tem logo no seu § 1.°, do artigo 1.°, um disfarçado aumento de direitos. Diz o parágrafo em questão que o Ministro se reserva a faculdade de aumentar até o dôbro os direitos actuais. Dá assim a entender que por ora os direitos não foram, agravados, como, de resto, em notas oficiosas o Sr. Ministro das Finanças já teve ocasião de anunciar urbi ot orbi. Ora não é assim. A cobrança de 50 por cento dos direitos em ouro ao câmbio do dia e os outros 50 por conto ao câmbio de 4£50 a libra não se pratica hoje como se fazia pelo decreto anterior do Sr. Amaral.

Neste, quando o câmbio fôsse, creio que de 29 1/8, é que metade dos direitos seriam pagos em ouro, os câmbios do dia, e outra metade à paridade do 4$50 a libra. Se o câmbio descesse abaixo daquele limite, esta última percentagem variaria de modo que o agravamento dos direitos aduaneiros preexistentes fôsse sempre de 40 por cento.

Mas agora o aumento é muito maior. Feitas as contas, ao câmbio do dia; achei que o aumento é de 78 por cento. Quer dizer, aplicando o que está estabelecido no § 1.° do artigo l.º, e sem o agravamento que o Ministro nos promete a prazo, temos desde já um aumento de direitos de 38 por cento em relação ao que estava estabelecido por um decreto anterior. E êsse aumento irá subindo à medida que a nossa moeda se vá depreciando.

Não censuro o Ministro, por isto, afanas estranhando a sua falta de coragem: era muito mais simples dizer ao país que aumentara os direitos aduaneiros desde já, e que êsse aumento poderia ainda ir até o dôbro, porque entendera que era necessário isso, dadas as precárias circunstâncias do Tesouro Público.

Continuando na análise do decreto quero referir-me aos artigos 2.° e 3.°

Os artigos 2.° e 3.° pretendem não tanto já um travão às importações, como deu ao Ministro das Finanças a medida exacta do ouro que todos os meses temos de exportar para o estrangeiro em pagamento das mercadorias que importamos.

Ora para a entrada das mercadorias é preciso fazer, dentro de certo prazo, uma declaração na alfândega ou um pedido de importação, caso se trate de mercadorias abrangidas pelo artigo 1.°

O Ministro defere ou não o pedido neste último caso. E, feita a declaração ou deferido o pedido, o importador fica autorizado a adquirir no mercado os cambiais de que necessita para efectuar pagamentos. E claro que êstes artigos 2.° e 3.° podem ser fácilmente iludidos por criaturas de má fé, género que abunda extraordináriamente no mercado.

Quem, de hoje em diante, quiser comprar cambiais, dirige-se a uma criatura irresponsável para fazer o pedido. Ora, como no nosso país se não exige que se seja importador matriculado no Tribunal Comércio para se ter direito de efectuar compras lá fora, o testa de ferro fica perfeitamente à vontade para fazer a decoração ou pedido. Se fôr preciso dar maior respeitabilidade ao caso, pode mesmo inventar-se um contrato ad hoc com qualquer indivíduo no estrangeiro.

Assim se poderá, pois, conseguir facilmente a autorização para comprar no mercado cambiais. Efectuada esta manobra criminosa, pregunto: qual é a sanção que ameaça o falso declarante ou requerente?