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14 Diário da Câmara dos Deputados

Uma multa marcada pelo artigo 13.°

Quer dizer, aplica-se uma multa a um fulano sem eira nem beira e que não tendo por onde lho paguem e não podendo por lei ser mandado para a cadeia, se fica a rir do decreto, do Ministro e dos seus colaboradores.

Mas pode dar-se o mesmo caso que, na melhor das boas fés do mundo, um contrato se não possa efectuar à última hora por motivos justificadíssimos. O importador, se tiver consciência, entrega os cambiais comprados. Mas, se o não tiver, quem o pode obrigar a isso?

O artigo 4.° tem-se prestado a vários ataques justificadíssimos. Toda a gente naturalmente pregunta a si mesmo: pois se o nosso interêsse está em facilitar as exportações, como é que se lhe põem todos êstes entraves?

Mas já se anuncia oficialmente uma remodelação a êste artigo 4.°, que, alêm de tudo o mais, estabelece para o triste exportador a obrigatoriedade de apresentar uma garantia bancária, sem o que não pode efectuar a operação comercial.

Pregunta a minha consciência: não será isto dar aos Bancos o monopólio disfarçado das exportações?

Se êles quiserem, só êles e os seus amigos poderão exportar, pois ninguêm os obriga a dar a garantia exigida por lei.

Tem isto um aspecto imoral, e digo imoral, não no sentido de que o Ministro tivesse o pensamento, longínquo embora, de cometer qualquer imoralidade. Esta resulta da ligeireza que houve em legislar: as palavras caíram sôbre o papel ao acaso, como o milho se atira aos passarinhos.

Se cada um dos Bancos estabelecer uma secção comercial, a pouco e pouco, a monopolização dar-se-ia. Guardadas as devidas cautelas, o comércio de exportação cairá nas mãos da alta finança. (Apoiados).

O § 5.° do novo art. 4.° é simplesmente revoltante! Faz-me lembrar o tempo em que os padres estrangeiros podiam andar em Portugal de batina, sem que aos nacionais isso fôsse consentido. Êsse celebérrimo § 5.° estabelece todas as facilidades para o comerciante representante de casas estrangeiras: nem declarações, nem garantias bancárias, nem obrigação de entregar cambiais ao Estado. De modo que há que rectificar ao que atrás fica dito.

O decreto dá aos Bancos nacionais apenas um competidor no comércio de exportação: os estrangeiros! pasmai oh, gentes!

Isto não se pode admitir.

O Estado Português quis por êste artigo 4.° saber qual o ouro que entra no país.

Mas nem êsse pobre resultado atinge, porque as colónias ficam felizmente fora dêste consorcium, e eu aplico esta palavra por estar muito em moda.

E, assim, todos os negociantes do S. Tomé, desde que fretem navios estrangeiros, e os transportam para os mercados europeus, sem tocar em portos da metrópole, escapam à acção fiscal e não têm a obrigação de entregar cambiais ao Estado.

Ora o que digo dêste caso, pode aplicar-se a muitos outros, de modo que as medidas do Sr. Ministro poderão levar ao resultado de se perder ouro em fretes com navios estrangeiros, o que não sucederia talvez sem elas.

Ora se eu deixar lá os 50 por cento cumpro a lei.

Quem me proíbe que mande títulos?

Êste decreto é um decreto de bandeira a meio pau. Só serve para metade.

Proíbe tambêm êste decreto a transferência na venda.

O fim a atingir com o artigo 5.° do decreto é bom; mas não é por êste processo que se conseguirá entravar a saída do ouro, derivada das viajatas dos novos ricos. Conseguiu-se, sim, com medidas brutais, fechando-se, pura e simplesmente, a fronteira para todos aqueles que não justifiquem com operações comerciais importantes a necessidade da sua saída.

Os novos ricos, que queiram viajar, pegam, por exemplo, em cem contos, vão até Madrid e cambiam-nos em pesetas. O banco onde se fizesse uma tal operação, imediatamente comunicaria para Lisboa que tinha cem contos em moeda portuguesa Como proibir agora operação inversa? Só por um processo: o Estado recusar a cotação lá fora às suas notas, de modo que quem as aceitar no estrangeiro, já sabe que aceitou moeda falsa.

Outra forma, ainda, de iludir a lei. Supunhamos que um credor meu, em re-