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de 20 de Janeiro de W2

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de facilitar uma mais praticável cooperação da benemerência particular em tavor dá grande causa do ensino primário, cujo desenvolvimento é do mais alto interesse, a vossa comissão, neste ponto, não vai dd encontro à regalia estipulada no projecto, tanto mais que sabendo, como sabe, ser o ensino particular sujeito tambOm à fiscalização da respectiva entidade oficial, julga suficientemente realizada a verificação ua competência do professor pela qualificação do efectivo1 serviço qtte houver exercido. De resto, a nomeação, dentro das próprias disposições do projecto, só pode recair etn professor devidamente diplomado, e não -afecta os interesses do pessoal docente do quadro oficial, atites o beneficiará, visto fomentar a criação do novas escolas, qiU3, embora cativatí no seU primeiro provimento, são,, contudo, novos lugares que entràni na escala de distribuição do professorado oficial.

Deste modo, a vossa comissão, não podendo dar parecer -favorável ad projecto nos terrnoB em que está elaborado, acha-o, contudo, digno dtl vossa aprovação, desde que fique modificado dá seguinte forma ':

Artigo 1.° Quando o Governo, pele» Ministério da Instrução Pública, converta. em oficial itma eãcola primária que tétilia sido criada ou BtiBtontada por qualquer corpo ou corporação adtinnistt-atíva, centro dti agremiação republicana, ou ainda pdr qualquer pai-tícular, poderão ser nomeados professores efectivos da mesma escola os diplomados pdr qualquer escola normal primária que, à data dd, sua eoh versão etn oficial, com boiii e efectivo serviço e comprovada dedicação à República, estejam servindo há mais de tr6s anos, se a escola estiver em localidade do quarta categoria, e durante os respoc tivos prazos de permanência exigidos pelo Regulamento de 29 de Setembro de 1919, se a escola estiver em localidade doutra. natureza.

§ único. Para os efeitos dOsto artigo ó indispensável que a escohi tenha tido, ininterruptamente, uma frequência nunca inferior a vinte alunos.

Art. 2*° Fica revogada a legislação em contrário. — Jaime de Andrade Vilarea — : Carvalho Moiirão- — Tavares ífyrreira— • fíartolomeu Severmo - António Albino Marques de Azevedo, relator.

Projecto de Id n." 154-lí

Senhores Deputados*— Por vezes sucede que o Estado deixa de aceitar propostas pura a conversão de escolas particulares «aã oficiais por estas serem copdiciouadas pela obrigação da conservação dos seus antigos professores, visto que a lei impõe, em todos os casos, o provimento por concurso dos lugares de professores primários oficiais. E assim o Estado deixa muitas ve/es de gozar o benefício duma nova escola já instituída e já dotada de material pedagógico, quando não até do edifício próprio, impedido apenas por prescrições de-carácter burocrático, cuja inobservância não lesa nem o ensino num também os direitos ou garantias pelas leis concedidos aos diplomados para o magistério oficial. Por outro lado, a condição imposta ao Estado para a conservação dos antigos professores das escolas a converter em oficiais, sendo louvável por parte de quem, a estabelece, outra cousa não representa senão o reconhecimento dos bons serviços prestados, o desejo de não lançar, quando não na miséria^ pelo menos em dificuldades torturantes, aqueles quOj sem as garantias que ao seu professorado o Estado proporciona, à causal da instrução se dedicaram com, íimor e competência.

No intuito de obviar àquele inconveniente e de mais um impulso dar à causa da instrução, que bem merece todo o nosso interesse, tenho a honra de propor • à vosáa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Quando o Governo, pelo Ministério da Instrução JPublica, converta om oflciaí -unia dseola primária .qtie tenha sido criada, ou sustentada por qualquer corpo ou corporação administrativa, centro republicano, ou ainda por partícilía-res, poderão ser nomeados professores electivos da mesma escola os diplomados por qualquer escola normal primária que, & data da sua conversão em oficial, estejam servindo há mais de três anos nessa escola, com bom serviço e comprovada dedicação à -República.

Art. 2." Fica revogada u legislação em contrário.