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Sessão de li. de Fevereiro de 1920

Não entrando na discussão deste ponto porque me falta competência, não posso deixar de frisar que é absolutamente injusto que o Estado intervenha na administração dos corpos administrativos, quer seja por meio de actos directos do Poder Executivo, quer em virtude do leis votadas no Parlamento, para se suspenderem as promoções nos quadros dos corpos administrativos. Nem compreendo que esta matéria figure no projecto, pretendendo-se lazer a remodelação dos quadros, nas secretarias do Estado e nas repartições ou serviços delas dependentes, fixa-se que durante determinado período destinado a essa remodelação se suspendam as promoções nessas secretarias ou serviços.

Não se tem. em vista reduzir os quadros das corporações administrativas:'

Sobre o § único do artigo 2.° que foi posto à discussão juntamente com este artigo, proponho que se suprimam as palavras: «serviços autónomos» que se seguem imediatamente à palavra «município».

No artigo 2.° exceptuam-se desta suspensão de promoções as nomeações dos funcionários dos serviços autónomos, para cuja primeira nomeação seja necessária aptidão especial demonstrada'em diploma.

Não compreendo que para os serviços autónomos seja necessário aplicar uma lei especial, que se não aplica a outros serviços, nem atinjo o motivo da excepção que só se justificaria, porventura, em®re-lação aos serviços de carácter técnico essa distinção, independentemente da sua autonomia, e isso é para o caso em que se exige a competência especial técnica, e esse caso pode-se dar nos correios e telégrafos, nos caminhos de ferro e porto de Lisboa.

Pode dizer-se que era para todos os serviços autónomos, mas isso era alargar os limites desta lei.

O Sr. Ministro das Finanças (António Fonseca): — Em nenhum outro serviço, que não sejam os dos caminhos de ferro, te--légrafos e porto de Lisboa há uma indis-ponibilidade tani grande de fazer as nomeações que não possam esperar até' o fim do ano económico.

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O Orador; — Seria então melhor fixai-os serviços, aos quais se pretende aplicar a excepção.

Sr. Presidente: apesar de ouvir as ex» plicações do Sr. António Maria da Silva que bem conhece o caso dos correios e telégrafos, ou julgo que o artigo na prática resume-se simplesmente a isto: é quo os serviços autónomos ficam fora desta regra geral de promoções.

Aparte do Sr. António Maria da Silva, que não se ouviu.

Terminando mando para a Mesa as minhas propostas de emenda que são as seguintes:

Proponho que no artigo 1.° as palavras «reduzindo» e «fazendo», sejam substituídas por «para o efeito de reduzir» e «fazer». — Ferreira da Rocha.

Proponho que no artigo 2.° se substituam as palavras «até que. se faça a remodelação dos serviços públicos» pelas seguintes: «até o fim do ano económico corrente». — Ferreira da Roeha,

Proponho que ao artigo 2.° depois da palavra «dependentes» se adite o seguinte: «nos quadros da arma e do exército metropolitano».— Ferreira da Rocha.

Proponho que no artigo 2.° se suprimam as palavras «nos dos corpos administrativos, distritais e municipais».— Ferreira da Rocha.

Proponho que no § único do artigo 2.° se. suprimam as palavras «dos serviços autónomos» a palavra «primeira» e as palavras que.se seguem a «médicos municipais».— Ferreira da Rocha.

Ê admitida a seguinte

Proposta

São suspensas as promoções de oficiais e sargentos do exército e armada em todos os postos ein que haja oficiais c sargentos a mais que os fixados nos, respectivos quadros orgânicos em regime análogo ao estabelecido para os funcionários civis no diploma em discussão.