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a indispensáveis j>, as seguintes: qtlS «serão feitas interinamente».

Sala das Sessões 11 de Fevereiro de Fevereiro de 1920. — O Ministro 'das Finanças, António Fonseca.

íj aprovado o artigo 2°, salvo ás emendas.

É rejeitada à proposta dê aditamento dós Srs. Velhinho Correia e Malheirõ Réi-mão.

Proponho que .ao artigo 3.° se acrescente o seguinte:

«São suspensas as promoções de oficiais ,e sargentos do exército e armada em todos os postos em que haja oficiais c sargentos a mais que os fixados nos respectivos quadros orgânicos em regimen análogo ao estabelecido para os funcionários civis no diploma em discussão.

Sala das Sessões 4 de Fevereiro de 1920. — Malheirõ Reimão — Velhinho Correia.

Hi rejeitado o parágrafo novo do Sr. António José Pereira.

Proponho que uo artigo 2.° seja acrescentado o seguinte parágrafo novo:

«§ São consideradas caducas desde já as nomeações interinas que houver nas secretarias, estabelecimentos ou corporações a que se refere este artigo». — António José Pereira.

O Sr. António José Pereira: — Sequeiro a contraprova.

feita a controprova, é novamente rejeitada.

É rejeitado o seguinte artigo novo:

Proponho o seguinte artigo novo: «Artigo .. . Podem os corpos administrativos distritais e municipais dispensar a abertura de concurso para o provimento das vagas que ocorrerem nos quadros dos se,us funcionários, quando nelas queiram prover funcionários do Estado, efectivos, adidos ou na disponibilidade».—Paiva Gomes—José Dominyues dos Santos.

Foi prsta à votação e rejeitada a seguinte proposta:

s

Proponho o seguinte artigo novo: «Artigo ... A antiguidade de classe para os funcionários dos diversos quadros que deixarem de ser promovidos na

Diário dá Uâmara deè Deputado»

devida altura, em virtude desta lei, ser--Ihe há contada, para os efeitos de reforma, desde a data em que o deveriam teí sido e nfto desde aquela em que porventura obtiverem a sua promoção».— O Deputado^ JKaúl Tamagnini.

É admitido e entra em diaciiusão o ar • tigo 2.°-bis do Sr. Ministro da Guerra*

Proponho o seguinte:

«Aft. 2°-bis. A datar da publicação desta lei, e em quanto houver Suprannme-rários nos diferentes quadros das armas e serviços do exército fixados pelo decreto lei do 25 do Maio de 1911, quo reorganizou o exército, as vagas que ocorrerem nas classes onde os haja. serão preenchidas na proporção de uni terço por promoção e dois terços por entrada no quadro de supranumerários».

4 de Fevereiro de 1920. — Helder Ribeiro.

Foi mandada para a Mesa a seguinte proposta:

Proponho que no artigo 2.°-bis, onde se lê «as vagas que ocorrerem nas classes onde os haja» se leia «as vagas que ocorrerem nos postos onde os haja».

Sala das Sessões 7 de Fevereiro de 1920.—Malheirõ Reimão.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Mando para a Mesa uma proposta para.que o mesmo regime seja aplicável na armada em relação aos quadros-vigentes.

E lida e admitida a seguinte proposta:

Proponho o aditamento do seguinte parágrafo ao artigo 4.°

«O regime de promoções'designado no § anterior será igualmente .aplicável ao preenchimento de vacaturas que se derem nos quadros da armada segundo as organizações vigentes«. — Ferreira da íto-cha.

O Sr. Ministro das Finanças (António Fonseca): — Eu não possuo os conhecimentos necessários sobre a' organização dos serviços da armada, para poder pronunciar-me com autoridade sobre a proposta do Sr. Ferreira da Socha.