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Sut&o de 12 de Fevereiro de 1920

exemplo o Sr. Jaimo de Sousa, conveniente seria ouvi-los, O orodor não reviu.

O Sr. Jaime de Sousa : — Kespondendo à observação do Sr. Ministro das Finanças, devo dizor quo actualmente na armada não há proporções especiais para a promoção.

Emquanto há adidos, não há promoções.

A adoptar-se o critério que consta da proposta do Sr. Ministro da Guerra passam a fazer-se promoções, havendo adidos e nEo os havendo.

Em cada duas vagas, entra um adido e outro da classe imediatamente inferior, o que actualmente não acontece.

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Se a minha proposta não for aprovada, dar-se há o caso de quo se não fizerem as promoções no exército e na marinha, ficarão absolutamente paralizados.

Peço o mesmo para a marinha, costumava dizer um Ministro da monarquia que frequentou muito tempo esta Câmara. É o que ou faço agora, porque é indispensável que dentro da corporação militar não haja as desigualdades.

O orador nãc reviu.

Foi aprovada a proposta do Sr. Ma-Iheiro Reimão.

Foi aprovada CL proposta do Sr. Ministro fia Guerra.

Foi aprovada a proposta do ffr. Ferreira da Roc^a.

Entrou em discussão o artigo B.0

O Sr. António José Pereira; — Sobre a matéria contida no artigo 3.q, sobretudo no § único desejava proguntar ao Sr, Ministro das Finanças qual era a fiançílo aplicável ao a Ministros, no caso do não cumprirem o que aqui se diz.

Conhece toda a gente que se interessa pelos serviços públicos quo no nosso país existe a lei dos aclidos, em que se determina quo os funcionários adidos ingressem nas vagas qup só derem nos quadros, mas sucodo a cada passo os Ministros nomoa-rom estranhos. Tornos um grando número de adidos, quo o huo-do sor toda a vida, porque a lei num;a se cumpro.

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: desejaria também que o Sr. Ministro das Finanças mo explicasse como é que o texto da lei se coaduna com o espírito das afirmações que S. Ex.a foz, quando apresentou osta proposta do loi.

S. Ex.a disse que não resultavam prejuízos nenhuns para os funcionários, a não ser demora na promoção; que não resultavam prejuízos para oa funcionários civis, que não fossem iguais aos dos funcionários militares.

Disse ainda, se bom me recordo, que pela lei de 1913, em cujos termos os funcionários adidos ficavam colocados, se entendia tam somente que se aplicavam qs termos aqui referidos aos vencimentos que lhes pertencessem e não à nova situação do funcionário.

Acrescentou maifi S. Ex.a que os funcionários poderiam vir a ser Golpeados novamente nas vagas que ocorressem no quadro das suas repartições, embora no interregno tivessem desempenhado outro lugar.

Se um funcionário adido ingressar em qualquer quadro, fica definitivamente colocado nele, não mais podendo regressar ao que anteriormente pertencia. Daqui resulta que o funcionário considerado adido, uma vez colocado em qualquer câmara municipa}, nel^i fica colocado definitivamente sem a garantia de promoção, a que tinha $reito no primitivo quadro-

Como não vejo rça lei de 1913 qualquer disposiçãq que esclareça a minha cj.úvÍda, peço ap Sr. Ministro das Finanças as necessária explicações.

O orador não reviu.

Q Sr. Ministro das Finanças (António Fonseca): — Só. V. Ex.a tom dúvidas a ôsse respeito, tem uma forma fácil de as remover, transplantando a vírgula quo se encontra antes da palavra «pertencer», para depois da palavra «serviços».

O Sr. Ferreira da Bocha: — Só assim I

O Orador: - -- O funcionário que ó colocado numa determinada câmara municipal fica, efectivamente, pertencendo a ela para sempre; juap isso não quero (li/.er que ele fique privado do sou direito d epromoção.