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Sessão de 3 de Março de 1920

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litares ao ultramar nas colónias, tiverem feito depois, ou vierem a fazer, o curso da arma ou secção a que pertencem, da Escola do Guerra, para' transitarem para o respectivo quadro permanente, serão colocados na escala dos oficiais deste quadro na altura cm que o teriam sido, se, à data da sua promoção a oficial miliciano, já estivessem habilitados com o referido curso da Escola do Guerra.

Art. 0.° A todos os oficiais e sargentos milicianos que forem licenciados é garantido :

a) o regresso imediato às suas anteriores situações, com todas as garantias consignadas no decreto n.° 2:498, de 11 de Julho de 191G;

b) o abono, no acto de licenciamento, da importância de um mCs dos seus vencimentos da efectividade, por cada ano de serviço ou fracção superior a três meses, íi partir do 12.° mós, exclusive, até a data da publicação da presente lei.

§ único. São também aplicáveis, aos sargentos de -reserva convocados por motivo da última guerra, as vantagens concedidas por este artigo.

Art. 7.° A todos os oficiais e sargentos milicianos que fizeram parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou das expedições ao ultramar, nas colónias, •Q forem licenciados, são dadas as seguintes garantias:

a) ser considerado o serviço de campanha, que tiverem prestado, preferencia legal sobrelevando a qualquer outra nos concursos ou provas em que tomarem parte, para melhoria de situação, nos quadros do funcionalismo a que pertençam, ou para admissão a qualquer emprego do Estado ou das corporações administrativas;

b) serem preferidos para a matrícula na Escola Militar quando tenham as habilitações legais e idade não superior a trinta anos;

c) o abono da importância dos vencimentos correspondentes ao tempo de licença de campanha, a que se refere o n.° 26.° das instruções aprovadas por decreto n.° 2:865, de 30 do Novembro de 1916, quando no acto do seu licenciamento, ainda não tenham gozado essa licença ;

d) o aumento de 100 por cento, para efeito de aposentação, no tempo de serviço de campanha, nas mesmas condições

em que esta vantagem é reconhecida para os reformados militares, aumento ainda acrescido, para os que fizeram parte de forças expedicionárias ao ultramar, com as percentagens do tempo de serviço correspondente às colónias onde serviram.

Ari. 8.° Na fixação do número de alunos a admitir nos diferentes cursos da Escola Militar, será levado em conta o número de oficiais subalternos milicianos que, em virtude da presente lei, estiverem fazendo serviço efectivo e excedendo os efectivos orçamentais.

Art. 9.° Cursos de aperfeiçoamento de duração limitada serão estabelecidos para habilitar, à promoção dos postos seguintes, os oficiais milicianos que, nos termos da premente lei, continuarem ria efectividade do serviço.

§ único. Aos oficiais milicianos que fi-;carem na efectividade do serviço, nos termos desta lei, e possuírem habilitações incompletas de cursos superiores ou técnicos, será facilitado, desde quo o requeiram, completar Csses cursos nos prazos legais.

Art. 10.° As vantagens e concessões dadas pela presente lei não serão aplicáveis, àqueles oficiais e sargentos milicianos quo não puderem provar que não tomaram parto em movimento algum político, dentro ou fora do país. contra o exercício legal e constitucional dos poderes do Estado organizados conformo a Constituição de 1911.

Art. 11.° Pelo Ministério da Guerra será nomeada uma comissão composta de oficiais de posto não inferior a capitão, dos quadros activos ou da reserva, dos qirais a maioria tenha feito parte do Corpo Expedicionário Português em França ou das expedições ao ultramar, nas colónias, e presidida por um general, que terá por missão:

a) proceder à classificação dos oficiais que requererem qualquer das vantagens oferecidas nos artigos 1.° c 2.° da presente lei, depois de feitas todas as diligencias para bem se certificar da capacidade militar, idoneidade moral e garantia do bem servirem, as instituições republicanas :