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Sessão de 3 de Março de 1920

percentagens do tempo de serviço correspondentes às colónias onde serviram.

10.° Aos oficiais pertencentes à classe 3.a, que também sejam funcionários públicos, é concedido o regresso imediato às suas anteriores situações, com todas as garantias consignadas no citado decreto.

11.° Para todos os oficiais que fizeram parte do Corpo Expedicionário Português ou da.s forças expedicionárias ao ultramar, o serviço de campanha será considerado como preferôncia legal sobrelevando a qualquer outro nos concursos ou provas em que tomem parte para" melhoria de situação nos quadros do funcionalismo a que pertençam, ou para admissão a qualquer emprego do Estado ou das corporações administrativas.

12.° Os oficiais milicianos, a quem não tenha sido permitido continuar na efectividade de serviço, poderão ser admitidos aos concursos normais para a matrícula da Escola, Militar, quando tenham as habilitações legais, desde que não excedam, a idade de trinta e cinco anos, sendo a sua colocação no exército regulada pela legislação actualmente em vigor para a referida Escola.

§ único. Aos oficiais milicianos a quem, tendo concorrido à admissão ,em qualquer dos antigos cursos da Escola de Guerra, a mobilização não permitiu a frequência dos mesmos é garantida a frequência dos cursos correspondentes da Escola Militar e quando os concluam, irão ocupar na escala respectiva o lugar que deveriam nela ocupar se tivessem concluído o curso no tempo devido.

13.° A todos os oficiais milicianos a quem seja permitido o continuar no serviço efectivo e que possuam incompletas habilitações de cursos superiores ou técnicos serão concedidas todas as facilidades, desde que o requeiram, para as concluir no prazo legal.

14.° A todos os oficiais milicianos que no acto do licenciamento não tenham ainda gozado a licença a que se refere o n.° 26." das instruções aprovadas por decreto n.° 2:865, do 30 de Novembro de 1916, ser-lhes há abonada a importância dos vencimentos correspondentes ao tempo de licença que não gozaram.

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15.° A todos os oficiais milicianos será no acto do licenceamento abonada por cada ano de serviço, ou fracção superior a três meses a partir do 12.° mês, exclusive, até a data fixada no artigo 6.°, de um mês de todos os seus vencimentos em efectividade de serviço nas unidades.

16.° Na fixação do número de alunos a admitir nos diferentes cursos da Escola Militar, entrará sempre em apreciação o número de oficiais milicianos em efectividade do .serviço, nos termos da presente lei.

17.° Aos sr-'-Tentos milicianos é aplicada, por anu.ngia, toda a doutrina fixada na presente lei para os oficiais milicianos, com as seguintes alterações:

l.a Ingressam desde logo no quadro permanente, ficando supranumerários os que excedam o respectivo quadro, e pre-cnchcndo-se todas as vagas na proporção de duas vagas para sargentos milicianos e uma por promoção.

2.a A comissão de admissão terá a seguinte composição :

Presidente — Coronel ou tenente-co-ronel.

Vogais:

1 major;

2 capitães.

Vogal secretário — l tenente.

3.a O conselho de desmobilização terá a seguinte composição:

Presidente— Coronel ou tenente-co-ronel.

Vogais:

\ tenente-coronel ou major;

3 majores ou capitães;

l representante da Associação Comercial de Lisboa;

l representante da Associação Industrial de Lisboa;

l representante da Associação dos Caixeiros de Lisboa;

l representante da Associação dos

Lojistas de Lisboa. Vogal secretário — l tenente.