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Diário da Câmara dos Deputado»

do—cm qualquer dos casos — especial louvor ou recompensa já averbados nos seus registos, e serem julgados idóneos para a aplicação da-disposição deste artigo, pela comissão de que trata o arti-go 11.°

§ 1.° Igual permissão é dada aos sargento s milicianos que. tendo estado na efectividade do serviço depois de 7 de Agosto de 1914, se achem em condições idênticas' às enumeradas neste artigo, para os oficiais milicianos; devendo requerer a sua readmissão e podendo ser licenciados, quando não convenham ao serviço, nas mesmas circunstâncias e condições estabelecidas para os sargentos dos quadros permanentes.

, § 2.° Os oficiais o sargentos, que desejem aproveitar-se das vantagens dGste artigo, deverão entregar os seus requerimentos dentro do prazo de quarenta e "cinco dias a contar da data da publicação desta lei, se estiverem no continente

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rcm nas ilhas adjacentes e da cento e • vinte dias se estiverem nas colónias ou no cs'rangciro.

§ ô." Os oficiais e sargentos, que não rr-quererem dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior, serão licenciados logo que esses prazos terminem, se antes não tiverem requerido o sen licenciamento.

§ 4.° Para efectuar a contagem cio tempo de serviço indicado na condição 2.% são fixados os coeficientes l, 3/2 e 3, respectivamente, para os períodos cie tempo em que esse serviço foi prestado na zona de guerra, na zona de operações e na zona à frente dos quartéis generais de divisão, exclusive.

§ õ.° Para os efeitos do disposto neste, artigo, considera-se: zona cie guerra, o território compreendido entre as bases de desembarque e os postos mais avançados; o zona de operações: em França, o território entre o Quartel G-onfíral cio Corpo e os postos mais avançados; e nas colónias, a zona de guerra.

Art. 2.° Os oficiais o sargentos milicianos, que não estiverem nas condições do artigo 1.°, serão licenciados logo que expirarem os prazos fixados no § 2.° do mesmo artigo, se ant°s não tiverem requerido o seu licenciamento.

§ 1.° Exceptuam-so das disposições deste artigo os oficiais que, ao tempo da

sua promoção, eram sargentos dos quadros permanentes fixados na lei orçamental, aos quais serão aplicadas as disposições do decreto n.° 3:103. de 21 de Abril do 1917.

§ 2.° A data do licenciamento fixada neste artigo poderá ser prorrogada por períodos de trinta dias, até dois, àqueles-oficiais que o requererem e provarem que as perturbações causadas pela mobilização à sua vida não podem, pela sua extensão, ser do pronto remediadas.

Art. 3.° A promoção dos oficiais milicianos, quer se encontrem cm quaisquer das condições dos artigos 1.° e 2.°, quer em quaisquer outras, continuará a ser regulada conforme o disposto no artigo-429.° do decreto-loi de 2õ de Maio de 1911. que organizou o exército da República.

§ 1.° Esta promoção será feita sem dependência de requerimento e, para esse fim. os oficiais milicianos serão dispensados de iodas aquelas pru\us u condições de promoção de que tiverem sido 'dispensados os oficiais do quadro permanente que. por serem imediatamente mais modernos, lhes dão a promoção nos termos-do citado artigo 429.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

Art. 4.° A promoção dos sargentos mi-liciaues, quer se encontrem em qualquer das condições dos artigos 1.° o 2.°, quer em quaisquer outras, continuará a ser regulada conforme o disposto nos artigos 4õ3.°, 4õ4.°, 4õõ.°, '456.° e 4õ7.° do decreto-lei de 2õ de Maio de 1911.

§ único. Os primeiros sargentos milicianos que continuarem na efectividade do serviço, nos termos do artigo 1.° desta leei poderão concorrer às vacaturas de primeiro sargento do quadro permanente que se derem, juntamente com os segundos sar-gentes deste quadro, e. quando aprovados no respectivo exame, serão promovidos, na primeira vacatura, se não houver segundos sargentos do quadro permanente e outros primeiros sargentos milicianos, que tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português, ern França ou das expedições ao ultramar, nas colónias o tenham obtido nesse concurso maior classificação.