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Sessão de 3 de Março de 1920

tnrais e preparação scientífica, tenham adquirido o posto de oficial e sargento;

b) melhorar, o mais possível, os quadros •do exército, convidando a ficar nas fileiras, em serviço permanente, aqueles oficiais e sargentos que, nos campos de batalha, revelaram grandes qualidades militares o, portanto,- muito podem contribuir •com o prestígio e autoridade ali adquiridos para a educação dos novos soldados.

Está a vossa comissão de guerra plenamente de acordo com o ponto de vista do Ex.mo Mini&tro, cuja proposta de lei constitui, ainda que tardiamente, mas cheia de autoridade, o primeiro reconhecimento oficial do que a Nação e o seu exército •devem aos cidadãos que, com o posto de oficial ou ^argento, foram ern terras do França e África levantar o nome de Portugal.

Entende, porém, a comissão que, quan-ío à promoção dos oficiais c sargentos milicianos, se deve manter o que está disposto no decrcto-lei de 25 do MÍÚO do 1911.

A entrada dos oficiais milicianos que ficarem permanentemente, na efectividade de serviço, nos quadros permanentes, quando atingirem o posto de major, produzirá graves prejuízos de promoção tanto para os oficiais destes quadros- como para os próprios oficiais milicianos. A simples paí3sagcm' dos sargentos milicianos, aos quadros permanentes, dará em resultado a entrada-, mais tarde, nos quadros permanentes d33 oficiais, de indivíduos qu^ nem sequer a preparação do sargentos dos quadros permanentes possuem.

Depois desta guerra, em que foram os exércitos quási improvisados, o não os exércitos permanentes, que salvaram a causa do Progresso c da Justiça, a designação do miliciano é uma designação honrosa quo vale, por ai só, uma condecoração para aqueles ,•: quem, nos termos da proposta dum Ministro que, como oficial ruip'M'ior, teve a, honra de só bater n.H campos do França, é concedido íica-rem nas filoiras emquanto quiseram.

Também a vossa comissão d-.T gviTra julga ficarem melhor asseguradas as intenções do Ex."10 Ministro, reduzindo os conselhos do admissão, do desmobilização e de colocação, constantes da sua propo-.itii. a duas comissões que, podendo

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subdividir-se, se desempenhem das missões atribuídas àqueles conselhos.

São est:?s os pontos de discordância da vossa comissão com a proposta de lei apresentada.

Quanto às restantes disposições, julgou a comissão dever modificar, em algumas, a sua redacção, pelo que organizou, • com a proposta de lei ministerial e as alterações que lhe introduziu, o seguinte projecto de lei que. cm substituição da mesma proposta, tem a honra de submeter à vossa apreciação :

Artigo 1.° E permitido continuar na efectividade do serviço, nas fileiras do exército, emquanto o desejarem, com todos os direitos, vantagens e regalias que, pela legislação em vigor, são concedidos aos oficiais dos quadros permanentes, aos oficiais milicianos que, tendo estado na efectividade do serviço depois de 7 do agosto de 1014. o requeiram e estejam em algumas das seguintes condições :

l.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou de qualquer das expedições ao ultramar, nas colónias, o aí teivm adquirido qualquer posto de, oficial, por distinção, ou sido condecorado?.- com a l.a ou 2.a classe da cruz de guerra, por serviços prestados como oficiais ou no desempenho do funções do oficial, e serem julgados idónoos para a aplicação das disposições deste artigo pela comissão de que trata o arti-go 11.°;

.2.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português ^m França, ou de qualquer das expedições ao ultramar, nas colónias, e lerem desempenhado, até a data do armistício, trezentos e sessenta dias de sorvlçe na zona do guerra, contados posteriormente a 15 de Maio de 1917, dos quais sessenta, pelo menos, na z.ma, à frente rios quarté^ generais de di\ i<_1 p='p' mio='mio' _11.='_11.' trata='trata' artigo='artigo' _-='_-' o='o'>