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' Setaão de 3 de Março de 1&20

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to tempo e dentro dos seus recursos, de 'íorina a permitir-lhes e íaeilitar-lhes uma preparação para o regresso às suas antigas ocupações.

Outros lia, porém, que no próprio interesse das instituições militares, as quais se apuram e aperfeiçoam servidas por homens quo nos campos de batalha afirmaram as qualidades de decisão e energia que definem o carácter, indispensável nos chefes, serão pelo exemplo e pela acção óptimos educadores da massa da Nação que constitui o exército.

Oficiais que na zona de guerra afirmaram tais qualidades, o saber, à dedicação, a inteligência, o desprezo pelo perigo, a competência e a vontade, ganharam direito a continuar no exército, onde essas qualidades mais uma vez se afirmaram ser indispensáveis nos chefes.

As condecorações, os louvores dos chefes, as informações devidamente analisadas, permitirão fazer essa selecção que, sendo um acto de justiça, ó também uma justa recompensa a quem bem serviu o seu país através de tanto desfalecimento.

Não possuem, é certo, estes oficiais' uma preparação literária e técnica desenvolvida, mas mostraram já que eram bons subalternos e fácil lhes será, com as qualidades que alirmaram, o suprirem essa falta pela preparação nas escolas práticas e pelas várias escolas de oficiais e provas que as leis estabelecerem o exigem para a função dos diferentes postos da hierarquia militar.

Nestes termos, apresentando à vossa apreciação a seguinte proposta de lei, cremos ter conciliado as exigências do Te" souro com os interesses da Nação, do exército e do cada um que ao país prestou os seus serviços durante a Grande Guerra:

PROJECTO DE LEI

1.° Os oficiais milicianos chamados ao serviço militar nos termos da legislação em vigor, durante o estado de guerra, serão agrupados nas seguintes classes:

l.a Oficiais que, tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar, tenham sido promovidos por distinção ou condecorados com a l.a e 2.a classes da Cruz de Guerra.

2.a Oficiais que tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao .ultramar.

3.;' Oficiais que não fizeram parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar.

2.° Aos oficiais milicianos compreendidos na l.a classe do artigo anterior é permitido, desde que o requeiram, o continuarem na efectividade do serviço com todos os direitos e garantias dos oficiais do quadro permanente.

§ único. Os requerimentos devem ser feitos dentro dum prazo de quarenta e cinco dias para o continente e ilhas adjacentes e de cento e vinte dias para as colónias.

3.° Aos oficiais milicianos compreendidos na 2.a classe do artigo 1.° é permitido, requerendo-o, o continuarem na efectividade do serviço desde que satisfaçam as seguintes condições:

l.a Terem feito parte do 'Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar, tenham descmp-e nhaclo até a data do armistício trezentos e sessenta dias de serviço na zona de guerra, sendo, pelo menos, quarenta e cinco dias na l.a categoria, nos termos do decreto n.° 3:909, de 20 de Março. Para efeitos desta contagem todo o tempo passado em serviço na zona das operações terá o coeficiente de três meios (3/s) e aquele em que, nesta zona, os oficiais permaneceram com as unidades de infantaria, cavalaria, artilharia, engenharia, morteiros e metralhadoras, formações sanitárias e administrativas a que tenham pertencido ou em que tenham sido mandados prestar serviço será, alêrn disso, contado pelo dobro.