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Diário da Câmara dos Deputados

3.a Terem boas informações dos chefes sob cujas ordens serviram.

4.a Serem.julgados idóneos por um conselho de admissão.

4.° A promoção dos oficiais milicianos a quem seja permitido continuar na efectividade de serviço, nos termos dos artigos 2.° e 3.°, será feita nas mesmas condições das dos oficiais do quadro permanente e regulada até o posto de níajor (exclusive), pela do oficial do quadro permanente imediatamente mais moderno.

Desde que satisfaçam as condições de promoção ao posto de major sorão promovidos na sua altura ingressando então no q.iadro permanente.

Õ.° O conselho de admissão quo procederá a todas as diligências para bem se certificar da capacidade militar; idoneidade moral e da garantia do bom poderem servir a República terá a,seguinte composição :

• Presidente— General.

Vogais:

1 coronel ou .tenente-coronel.

2 majores.

l capitão.

Vogal secretário

§ 1.° Os membros do conselho serão onmeados pelo Ministro da Guerra de entre os oficiais que tenham prestado servido no Corpo Expedicionário Português ou nas expedições do ultramar..

§ 2.° Os vogais majores e o secretário serão sempre da mesma arma ou serviço a que pertencerem os oficiais sobre cuja admissão o conselho tenha de se pronunciar.

6.° Todos os oficiais milicianos não abrangidos pelas disposições dos artigos 2.° G 3.° serão licenciados, desde que não requeiram para o ser antes, trinta dias depois da publicação da presente lei.

§ único. Exceptuam se aqueles oficiais que foram promovidos sendo sargentos do quadro permanen-te, aos quais se aplicará a legislação especial respectiva em vigor.

7.° Aos oficiais nas condições do artigo anterior poderá ser prorrogada total ou parcialmente a data do licenciamento por períodos de trinta dias até dois desde que o requeiram, baseados nas perturbações que à sua vida tenha causado

a mobilização e que pela sua extensão não possam ser de pronto remediadas.

§ único. Estes requerimentos serão apreciados por um conselho de desmobilização que não só considerará do s fundamentos apresentados como dos serviços prestados e tempo de serviço desempenhado, a fim de se habilitar a elaborar os seus pareceres.

8.° O conselho de desmobilização que procederá a todas as diligências necessárias para o justo o equitativo exercício da sua missão terá a seguinte composição :

Presidente—General. Vogais:

l coronel ou tenente-coronel.

3 majores ou -capitães.

l representante da Universidade de Lisboa.

l representante da Associação Comercial de Lisboa.

I representante ua Associação Industrial de Lisbça.

l representante da Associação dos

Lojistas.

Vogal secretário — l capitão ou tenente.

§ único. Junto deste conselho poderá funcionar uma comissão de .três oficiais do quadro de reserva, encarregada de promover, a pedido dos interessados, a colocação dos oficiais milicianos que, por não estarem nas condições dos artigos 2.° e 3.°, e por não serem "funcionários do Estado, tenham -dificuldade em obter colocação.

9.° Aos oficiais da l.a e 2.a classe, nos termos do artigo 1.°, que não continuem no serviço activo, é mantido quando sejam funcionários públicos:

1.° O regresso imediato às suas situações anteriores, com todas as garantias consignadas no decreto n.° 2:498, de 11 de Julho de 1916.