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Sessão de 4 de Março de 1920

Com relação ao artigo 10.° a que os Srs. Deputados António Granjo e Afonso do Melo se referiram, dizendo que Ossos oficiais para poderem ficar no exército tinham de obter um atestado de bom republicanismo, tenho a dizer que, lendo outra vez o artigo 10.°, não vi em quo seja preciso exigir qualquer cousa deprimente para Csscs oficiais. Ainda há mais; ó! que todos os oficiais monárquicos quo em França ou em África' se portaram brilhantemente o-cumpriram o sou dever podem perfeitamente ficai' no exército desde •que não- tenham tomado parte em qualquer movimento político contra a República. O facto de alguns desses oficiais terem tomado parte cm qualquer movimento, com as armas ha mão, contra a legalidade da República, parece-me ser uma condição de afastamento desses militares.

Para a disciplina do exército e para a manutenção da ordem ó absolutamente necessário que os oficiais do exército sejam eles milicianos ou do quadro, permanente, tendo a seu cargo armas e soldados, não façam pesar a sua influência nos destinos políticos da Nação. Que cada um tenha as suas opiniões ou faça parte do sou agrupamento político está bem, mas, que venham a intervir cm movimentos políticos isso é uma doutrina com que não concordo de maneira alguma.

O Sr. António Granjo:—A favor ou contra todos.

O Orador: — Contra tudo quo seja mudar a situação política legal da República.

Desde que está constituído um Governo legal, a obrigação do oficial do exército, quer seja do quadro permanente ou miliciano, é acatar o Governo constituído.

Repito, oficiais que têm tomado parto em movimentos políticos contra a República entendo0 (pie não devem beneficiar das -vantagens concedidas por este projecto, tanto mais que o interesse do exército não é quo cá fiquem mas que se vão embora.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: pedi a palavra simplesmente para fazer a crítica do um artigo que julgo imoral.

Refiro-mo à alínea a) do artigo 12.° Entendo ([uo Osto artigo deve desaparecer do projecto o na devida altura apresentarei uma proposta de eliminação.

Sr. Presidente: o artigo vem encabeçado para favorecer qualquer indivíduo o ó duplamente prejudicial: Sc um indivíduo da classe CÍA~Í! quo tenha uma especialidade for chamado a fazer' serviço,. £ qual é a autoridade que vai saber do sou grau nessa especialidade? Esto artigo não servo senão para meter dois indivíduos dentro do exército.

O Sr. Pereira Bastos:—«j V. Èx.a dá-me licença? Usando duma frase quo não é parlamentar, direi: isto não tem sobrescrito. V. Ex.a está a ver o caso. Pode perfeitamente amanhã o exército precisar duma sumidade médica, indivíduo que é miliciano, é preciso, portanto, que o Ministro fique habilitado a podê-lo chamar. Repito, isto não tem sobrescrito. .

O Orador: — Ainda nessas circunstâncias não podo esse indivíduo ser deslocado da sua vida, porque isso era fazer-se uma excepção.

O Sr. Pereira Bastos (interrompendo): — Não podo ser, senão"-em virtude da lei. ' Suponha V. Ex.a o caso de uma. epidemia.

O Orador: —Não é preciso lei especial para isso. O artigo 10.° deve desaparecer, porque é imoral. Hoi-de apresentar propostas concedendo certas regalias morais aos oficiais milicianos. Já falei com. o Sr. Ministro da Guerra a esse respeito, o S. Ex.a concorda com esta maneira do pensar, que não prejudica os oficiais e, pelo contrário, pode dar-l lies alguma receita.

Os oficiais milicianos quando doentes devem poder fornccor-so das farmácias do exército, porque assim comprariam mais barato os produtos farmacêuticos. Poderiam comprar por $02, o que nas farmácias lhes custa $08.

O orador não reviu.

O Si-. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Serei breve sobre a generalidade deste projecto de lei.