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Sessão de 31 de Março de. 1920

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Governo Português, como pelas outras potências aliadas e associadas, quanto às pessoas, aos bens o interesses dos alemães existentes em território português à data da declaração da guerra.

Todas essas medidas, todas essas disposições legais foram confirmadas e mais ainda se reconheceu no Tratado o direito de continuar a aplicá-las, meamo depois não só de celebrado o armistício, de votado o Tratado mas depois do ser ratificado pelas respectivas potências. Portugal tem direito a continuar a aplicar essas medidas do guerra que por muitos foram consideradas excessivas e deve dizer ainda que o Tratado, em alguns pontos, foi mais alôm que a legislação portuguesa, sendo certo que não houve nenhuma legislação que se avantajasse à nossa na defesa dos interesses do Poder. - Deve dizer mais que não só essas providências de guerra foram absolutamente confirmadas, mas ^ainda foi dado às potências aliadas e associadas; e portanto a Portugal, o direito de liquidar todos os bens, direitos e interesses dos nacionais alemães no território português, continente, ilhas ou colónias, c de com o produto total da sua venda ou liquidação pagar as várias reclamações enumeradas no § 4.°, do artigo 198.°, entre elas aquelas que mais directamente, nos interessam e que são as que dizem respeito a actos cometidos pelo Governo Alemão, ou autoridades alemãs, nas colónias ou no continente desde 31 do Julho de 1914.

Já no parecer salientou este facto e de novo o salienta agora.

Esta disposição do Tratado, diz-nos especialmente respeito, tendo para nós uín interesse muito maior do que para todos os demais países aliados e associados, por isso que nenhum deles teve durante esto período os prejuízos e danos que Portugal sofreu, principalmente nas colónias, com as campanhas de Angola e Moçambique para repelir as agressões alemãs nossas duas províncias.

Essas reclamações atingem muitos milhares de.contos, havendo Portugal de os receber nos termos dcsso § 4.°, começando, para início do respectivo pagamento, por guardar todo o produto dos bens ex--alemães e da carga dos navios que apre-zárnos, carga que, segundo creio, o Governo está na intenção do fazer liquidar o

mais breve possível, no pleno uso do direito que o Tratado confere e de acordo com os interesses do Portugal o, especialmente da sua vida económica neste momento.

Creio que o Sr. Brito Camacho pre-guntoíi se essa carga dos navios ex-ale-mãos estava ou não incluída nas disposições do Tratado e teve já o ensejo de observar que, de facto, ela só acha abrangida por essas disposições, que são as do § 4.° do artigo 248.° e ainda as da alínea h) do artigo 297.°

Essa disposições são terminantes e nós temos o direito de reter o produto da carga, dos navios ex-alernães.

O Sr. Brito. Camacho : — £ Sem prejuízo do n.° 6 do protocolo?

O Orador:—Isso foi exceptuado para todos os países.

Desde qiie houvesse actos delituosos, tinha de responder por eles quem os praticasse.

Trata-se duma disposição de direito que nem por se tratar de inimigos- deveria, deixar de se aplicar.

Fora disso, o produto dos b.ens dos inimigos serve para pagamento das indemnizações e, segundo lhe conota, no que só refere à carga dos navios ex-ale-mães deve ele atingir muitos milhares de-contos.

O Sr. Brito Camacho lastimou, e a esto respeito, elo orador, só tem que acompanhar S. Ex.a, que não tivesse sido utilizada tal carga há mais tempo; todavia esse ó um assunto que para o desempenho das suas funções de agora lhe cão interessa, visto que neste momento não lhe cabo justificar qualquer acto do Poder Executivo.

Referiu-se seguidamente o Sr. Brito Camacho ao artigo 142.°, nias fez uma mora observação de redacção, que portanto o não obriga a qualquer resposta especial.

Depois, quanto ao artigo 187.°, é que S. Ex.a lhe fez uma pregunta, a que logo respondeu, desejando porém neste momento justificar a sua resposta.