O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 22 de- Abril de 1920 '

isso é que mando para a Mesa a proposta no sentido de ser arbitrada uma gratificação razoável aos fnncionários que ali prestem serviço, e digo gratificação porque entendo que este serviço se não deve eternizar, e sim resolvidos o mais rapidamente possível.

Entendo que se deve evitar a repetição de novos atentados, exercendo uma fiscalização mais rigorosa no comércio de substâncias explosivas, para evitar a sua venda, pois que esta é feita apenas com a mira da ganância.

O orador não reviu.

Leu-se a proposta do Sr. Lopes Cardoso 'e foi admitida. É a seguinte:

Proposta

Artigo novo. É o Governo, desde já, autorizado a proceder à revisão do decreto n.° 2:241, de 29 de Fevereiro de 1916, aditando às penas ali consignadas a de pena correccional aplicável no máximo da sua duração, cm procsso sumário, nos termos desta lei.

Artigo novo. Para ocorrer ao encargo proveniente das gratificações a pagar aos vogais do tribunal a que se refere o artigo 1.°, e oficiais necessários para o expediente, fica o Governo autorizado a abrir os créditos especiais necessários, não obstante o disposto iio.artigo 4l° da lei de 29 de Abril de 1915.—Lopes Cardoso.

Leu-se a proposta do Sr. Viriato da Fonseca, e foi rejeitada,

Leu-se o artigo 2.°, e foi aprovado.

Leu-se o aditamento do Sr. Lopes Cardoso, e foi rejeitado.

O Sr. Lopes Cardoso: — Requeiro a con: traprova.

Procedeu-se à contraprova, e foi aprovado.

Leu-se o artigo 3.°, e foi aprovado.

Leu-se o artigo 4.°

'O Sr. Júlio Freire:—Sr. Presidente: muito ligeiras serão as minhas considerações sobre os te artigo. Eu chamo a "atenção d« V. Ex.a para a retroactividade da lei penal consignada neste artigo. Bovo chamar a atenção para esto caso, porquo osíá em contradição com o § 21,° do artigo 3.° da Constituição.

21

Veja V. Ex.a como este artigo 2.° consigna doutrina oposta ao que vou ler da Constituição.

«Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente por virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita».

A este respeito não pode haver duas opiniões, mas, a querer argumentar-se com a autoridade dalguêm, bastará referir-me ao que diz o Sr. Marnoco e Sousa, no seu comentário à Constituição, trabalho magistral e guia de nós todos.

Poderão vir dizer-me que conhecimentos modernos de antropologia criminal sustentam o princípio da retroactividade nas leis penais.

Mas nós não estamos aqui a fazer doutrina, estamos a analisar e fazer leis harmónicas com a Constituição, que temos obrigação de respeitar.

Por último lembrarei ao Sr. Ministro que será conveniente aclarar que a presente lei não tem aplicação nas colónias. No caso contrário dar-se há a circunstância rísivel de começarem a mandar para Lisboa centenas de indivíduos, vadios e reincidentes, com' o fim de aqui serem julgados, visto as colónias ficarem sem competência .para o julgamento de tais crimes, nos termos da proposta de lei.

Tenho dito.

O Sr. Presidente : — Vai ler-se, para se votar, o artigo 4.°

Leu-se na Mesa, sendo aprovado.

O Sr. Afonso de Melo: — Requeiro que fique consignado na acta que rejeitei este artigo por conter o princípio da retroactividade.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar om discussão, um artigo novo, proposto pelo Sr. Lopes Cardoso.

foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para entrar em discussão, outro artigo novo. Foi aprovado* Em seguida foi aprovado o artigo u°

O Sr. Kóbrega Quintal: — Requoiro quo seja consultada a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção.