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Sessão de 22 de Abril de 1920

Torna-se proibida a entrada ou permanência no território, o que é um direito dos Estados, mas daí até reconhecer ao mesmo Estado o direito de deportar, vai uma distância imensa.

A deportação é um meio violento, e que não produz os efeitos que se deseja, mas representa uma pena gravíssima e até desumana, pois consiste em fixar residência obrigatória a determinados delinquentes, sem lhes garantir os meios de subsistência, não nos devendo esquecer que até inocentes de tal disposição podem ser vítimas, atento a forma irregular de constituição do tribunal, que os julga, já sem falar da possibilidade de um erro judiciário, a que todas as instituições humanas estam sujeitas.

O Sr. Ladislau Batalha (interrompendo):—Mesmo por vingança!

O Orador:—Pode também dar-se esse caso, e eu encontrei na minha carreira de advogado dois casos dessa natureza, •apresentados aos tribunais; dois indivíduos serem julgados por vadios, sendo a razão deste facto, um, para que uma^vez deportado não pudesse, mais tarde depor num processo cível importante, o outro para que uma vez afastado o vizinho se lhe poder apropriar das terras; felizmente em . tais casos os tribunais mais uma vez fizeram justiça, por que eram tribunais do verdade e não tribunais dependentes .

Tenho por consequência receio de que algum inocente seja condenado por esta lei e veja V. Ex.a quanto desumano ser.ia enviar um inocente dez anos para o degredo, sem lá lhe garantir o preciso para fazer face à alimentação, sem casa onde se abrigue, onde tudo é caro como naquelas colónias para onde os querem mandar.

Irmos colocar nas mãos do Poder Executivo, honesto este, sem dúvida, mas amanhã outro o poderá não ser uma arma para fazer deportações por estes crimes, francamente não posso concordar.

Mas se os condenados foreni apenas os seelerados da pior espécie, não envolvendo, como temo, os inocentes de que o Go-yêrno só queira ver livre, ainda assim ó um caso muito grave, por que no ultramar sem a necessária vigilância, sem Aqueles meios de repressão, Obsos indiví-

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duos vão levar para o ultramar princípios dissolventes, que graves resultados podem (dar.

O Sr. António Granjo:—Vão desenvolver o próprio espírito separatista.

O Orador: — Sr. Presidente: parece termos esquecido os mais elementares princípios de direito colonial, porque enviar para as nossas colónias os indivíduos mais depravados de- nosso meio, como sejam os incorrigíveis e os vadios, nós vamos colocar essas mesmas colónias, que são futuras nações, futuros estados, numa situação, deveras crítica.

E uma ^monstruosidade jurídica e colo-, nial e é triste ver que esto. Governo que tem como Ministro das Colónias um colonial distinto, que assistiu em Angola a um movimento de repulsão contra a metrópole, por esta forma lhe enviar para lá sucessivas levas de vadios, não tenha trepidado em a'apresentar ao Parlamento, sem receio de que tal medida venha mais tar-a ser apodada de uma causa.de calamidade nacional.

Oxalá me engane, mas a manter-se a teimosia de errar, que parece já transformada em hábito, tristes dias nos estão reservados.

Fique a culpa a quem ela cabe. ' Eu não quero de mod'o nenhum ter a preocupação de fazer citações, mas as citações pátrias são sempre grande urgu-Iho para nós.

j Com que tristeza viria esta proposta, se fosse vivo, o Dr. Marnoco e Sousa! Ele que tanto trabalhou pele aperfeiçoamento do nosso direito colonial, apontando a necessidade de se remodelar por completo o sistema prisional ultramari-tno; que não diria ele se depois de implantado o sistema de liberdade e- de ordem visse0que no'Parlamento da República era apresentada unia proposta de lei, que representa, a negação dos princípios basilares do direito criminal e colonial.

Mas ouço dizer :