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É isto que me revolta, e creio revoltará o sentimento e inteligência de toda a Câmara.

Julgo ato que só por precipitação de momento "se pode admitir, que homens dos mais inteligentes e espírito dos mais lúcidos, o Sr. Ministro da Justiça, tivesse posto o sen nome por baixo duma proposta para constituição dum tribunal com semelhante organização.

Não pode ser, Sr. Presidente. A ^proposta pretende que o tribunal seja constituído, pelo director da polícia de investigação, pelo director da polícia de segurança do Estado e pelo comissário geral da. polícia!

Não há dúvida, Sr. Presidente, de qne estas três individualidades, pelos cargos que ocupam, são aquelas qne têm de proceder à averiguação dos crimes e que i6m de prender os delinquentes. Não podem por isso ser julgadores, especialmente os dois primeiros.

Sr. Presidente: o director da polícia de investigação criminal não tem essa função especial, e. como tal, não pode fazer parte do tribunal.

Não posso esquecor-me, Sr. Presidente, na rainha crítirn. e nf>- apreciação da

JL *

' emenda que von mandar para a Mesa, de que se trata duma lei de excepção, e para lamentar é, pois, que mais -uma lei de excepção seja trazida a esta Câmara.

Não tenho dúvida, Sr. Presidente, pela minha parte, em acoitar p ara o julgamento dos crimes previstos na proposta de lei, nm tribunal especial ou nm tribunal co-lectivo-, preferindo nm tribunal colectivo.

Desde o momento qne se trata dum julgamento especial, conforme a proposta o diz, eu entendo que ele deve ser entregue a um tribunal colectivo, desde o momento qne ôsse tribunal, pela sua constituição, dê "as garantias, indispensáveis de imparcialidade.

Repito, Sr. Presidente, é absolutamente necessário qne esse tribunal seja constituído de fornia, isto é, por pessoas que garantam a todos nós a indispensável imparcialidade, um tribunal que seja composto de três magistrados de valor.

Outra parte da minha emenda diz respeito à eKminaçao no corpo do artigo das palavras seguintes:

«No decreto n.° 5:&76, de 10 de Maio de 1919».

• Diário, da Câmara doe Deputado^

E fácil justificar, Sr. Presidente, a necessidade desta eliminação, pelo menos para tornar mais perfeita e mais correcta a redacção da proposta, e, portanto, a da lei. E que estas citações são absolutamente inúteis e pleonásticas, visto qne o decreto n.° 5:576 não faz mais que modificar ligeiramente o julgamento de vadios e de reincidentes, sem de forma algnnra ter qualquer disposição substantiva no qne respeita .à classificação de, crimes, Jk meramente uni decreto regulamentar, qne apenas trata da forma do processo, e é inútil a sua citação, porque, referindo-se-a proposta, e muito bem, à lei n.° 922, de 30 do Dezembro de 1919, essa lei, no sen artigo 5.°, faz referência expressa ao decreto n.° 5:576.

Finalmente, a emenda qne vou mandar para a Mesa tem nm terceiro ponto para, o qual en chamo muito espôcialnionte a atenção do ilustre Ministro da Justiça. Pretendo, Sr. Presidente, dar redacção jurídica e atéV compreensível em língua portuguesa e em língua jurídica, àquilo que suponho quore estabelecer-se na alínea c) da proposta.

~

demoràdas e jn&tas referências à inclusão-do artigo 483.° 'na alínea c) o tem sido feitas muito jnstarnente porque em muitos Srs. Deputados houve o sobressalto do-excessivo alcance que semelhante disposição poderia ter nesta lei.

Permita-me a Câmara e -consinta-me o Sr. Ministro da Jnstiça que eu lhes diga. que esse sobressalto, perfeitamente justificável num nobre magistrado, não tem, razão de ser perante a redacção da alínea, pois o que aí está dito ó que pela proposta serão alcançados os agentes de incitação à prática dos crimes previstos.