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-lhe que a sua interrupção não "vem a propósito do que eu estava dizendo.

Sr. Presidente: será desnecessário citar os modernos tratadistas, que do assunto se têm ocupado, para demonstrar o que afirmo, pois certamente a Câmara, como o Sr. Ministro da Justiça, são bem sabedores dos modernos princípios do direito penal, tanto mais quanto é certo que o ilustre titular da pasta da Justiça é um dos nomes mais aureolados do nosso foro ; todavia não devo deixar do citar o nome dum português, um dos mais ilustres entre os notáveis, o Dr. Caeiro da Mata, que, não tendo feito, é certo, escola nova, representa a síntese das últimas correntes mundiais.

Isto, como disse, para citar um nome português. Se quisesse enumerar tratadistas estrangeiros, muitos nomes poderia citar, todos unânimes ein reconhecer quê os julgamentos devem ser realizados em l"ocal não distante daquele onde o. crime foi praticado.

Mas, Sr. Presidente, a verdade é que isto constituí princípio axiomático o necessário tanto para a acusação, como para a defesa.

E porquê? Forque só perto do local onde se diz praticada a infracção é possível coligir os devidos elementos constituí-tivos do crime ou as provas de inocência.

0 juiz não pode aplicar a lei cegamente.

Tem de conhecer o meio em que o delito foi praticado. Se julgar a distância, falseará a sua^missão.

No artigo 1.° indica-se o prazo em que deve ser feito o julgamento.

Isto é um absurdo.

1 Como efectivar-se quando os réus sejam julgados ein pontos muito distantes daqueles em que tenha sido praticado o crime ?

Quanto à constituição do tribunal, direi que o proposto não resiste à mais leve crítica.

Não compreendo que possa chamar-se tribunal a um organismo formado por três agentes policzais.

Isto nunca foi um tribunal.

Ouvi com toda a atenção o discurso proferido ontem pelo Sr. Ministro da Justiça, muito especialmente na parte em que S. Ex.a se referiu aos vários critérios sobre a formação do tribunal.

Diário da Câmara dos Deputados

Disse S. Ex.a que, para fugir aos inconvenientes que lhe ofereciam as audiências de júri1 para o julgamento dos crimes que temos em vista punir por forma especiíd, tinha que optar pelo sistema de entregar esses julgamentos a juizes togados, fórmula que também não lhe agradava, visto que, na prática, tem reconhecido que, por vezes, o juiz, preocupando-se com o direito e com as for* mulas, deixava fugir o facto e daí a ahsol-vição do réu.

Peço licença para contraditar essa opinião de S. Ex.a o Sr. Ministro. E, "Sr. Presidente, faço-o exactamente pelo que conheço da prática que tenho do foro, tanto em Portugal como em África.

Em África não existe júri criminal.

O juiz togado julga de direito e de facto. Se formos comparar o número de injustificadas absolvições da'das em África com as que se dão na metrópole, encontrar-nos hemos ante um resultado que nos dá exactamente razão para termos opinião inversa à do Sr. Ministro.

Não pertenço à classe judicial, mas reconheço que ela põe sempre, acima de tn-do, o,cumprimento do seu dever.

Isso mesmo tenho, verificado tanto em Portugal como em ÁTrica e em todas as comarcas onde tenho exercido a minha profissão de advogado. . v

Disse S. Ex.a que os tribunais militares lhe não mereciam confiança, porque exemplos dos últimos julgamentos tinham demonstrado que nem sempre os veredi-ctuns desses tribunais estavam de harmonia com a consciência colectiva e republicana. De acordo. Nem para eles precisávamos de apelar.

E princípio elementar que quem julga deve reunir certas condições que os três agentes de polícia não têm, e conhecimentos jurídicos que estes jamais podem possuir. Além disso, quem julga deve estar independente do Poder Executivo, e ninguém, poderá dizer que os írôs agentes de polícia estão nessas condições. O melhor será, a querer manter-se tal organização, dizer que os delinquentes são julgados 'por três delegados do Poder Executivo; é ao menos mais franco, tem essa vantagem.

j Tribunais assim, não e não!