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pertencente ao Grupo Parlamentar Popular., nem explicado -porque o não fazia, eu .tenho0 de declarar à Câmara,, para sua elucidação, que o Grupo Parlamentar Popular, não concordando com.a proporcionalidade estabelecida, recusou-se a entrar nessa comissão.

O Sr. Presidente: — Quando li à Câ-mura' a lista dos nomes que fazem parte da comissão, disse que a escolha desses nomes tinha sido feita áe .acordo' com as varias correntes* de opiniSo desta Câmara. Mostrei uma lista ao Sr. Júlio Martins, com a qual S. Ex.a não concordou devido à divisão quê estava feita; depois disso formei, por minhas mãos, uma outra divisão e S. Ex,a igualmente disse não concordar com ela. Em vista disto julguei desnecessário dar notícia disto à Câmara.

O Sr. Alberto Jordão: — Sr. .Presidente: em nome da comissão de finanças mando para a Mesa um parecer relativo a um projecto de lei.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão, na especialidade, a proposta de lei relativa ao julgamento dos fabricantes de bombas.

Foi lido o artino 1,° 'Foi admitida uma proposta de elimina* cão apresentada pelo Sr. Malheiro Rei-mão. É a seguinte:

Proposta de eliminarão

Eliminar na alínea a) do artigo 1.° as palavras:

Destinados a produzir o alarme so-, ciai. . ' '

Sala das Sessões, 13 de Fevereiro de 1920.— Malheiro Reimâo. .

O Sr. Ministro da Justiça (líamos Preto : —Sr. Presidente: consoante as declarações que ontem fiz nesta-Câmara, envio para a Mesa duas propostas de substituição.

São as seguintes : . .

Propostas de substituição

Proponho que se substitua o artigo 1.° da proposta pelo seguinte.

«Artigo 1.° São julgados em Lisboa, polo processo estabelecido no decreto n.°

Diário da Câmara dos

'5:576, de 10 dê Maio de 1919, e com as

.modificações introduzidas pelos- artigos

4.°, 5.° e § 2.a el.° da lei n.° Q22, de 30

de Dezembro de .1919. quanto â não apli-

. ca cão dos n.os 1.° e 2.° do artigo 6.° do

Código Penal (artigo 4.°); — à detenção

dos réus até. o julgamento (§ 2.° do artigo

.5.°)j—à forma do julgamento (artigo

'5.°);— e à restrição' e forma de.recurso

(artigo 9-°)r por um tribtmal constituído

:pelo director da Policia de Investigação

i Criminal, director da Polícia da S.eguran-

cça do Estado e pelo Comissário Geral da

:0olíeiá».

• Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, Abril de 1920.—O Ministro da Justiça e Cultos, José Ramos Preto.

• Proponho a Substituição aã alínea c) :do .artigo 1.° da proposta pelo -seguinte :

«Alínea c) Os agentes de investigação à prática dos crimes previstos no artigo 463 do Código Penal —no artigo 4.a da lei de 30 de Abril de 1912.—e no artigo 483 do Código Penal quando o crime determinado a que se refere esse artigo for qualquer dos crimes previstos nas alíneas a\ e />) do artigo 1.° desta lei definidos no artigo 15.° da lei de 21 de Abril de 1920».

iSala das Sessões da Câmara dos Deputados, Abril do 1920.—O Ministro da Justiça e.Cultos, José Ramos Preto.

Foram admitidas.

. O Sr. Júlio .Freire : — Sr. Presidente: antes de entrar na apreciação do artigo. 1.°, devo fazer uma declaração, para evi-. tar interpretações erradas que se possam fazer acerca da rainha atitude ao rejeitar a -presente proposta de lei quando ein discussão na sua generalidade.