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Sessão de 22 de Abril dê 1920 '

Registando a proposta de lei, não quero tambGm de modo nenhum significar qualquer solidariedade com os atentados dinamitistas, ou com aqueles que, pelo incitamento, ou pela propaganda, vão sendo agentes deletérios da boa ordem social. Ninguôin mais do que eu reconhece e respeita os fundamentais princípios de. disciplina e ordem social, neces-•sários a um país que quere progredir.

Sinto até indignação contra os quo perturbam a tranquilidade, julgando im-por-so pelo terror, tanto mais que pertenci-a um já dissolvido agrupamento político da República, que muito sofreu em virtude' de contra ele se fazer propaganda deletéria, tanto eni Lisboa-como ne Porto, recordando com saudade quo a tais provocações respondeu sempre o Partido Evòluckmista, a que pertenci, com palavras de concórdia, pugnando pela bo-a disciplina na família portuguesa.

Não posso estar ao lado, pelas razões expostas', dos que .pretendem, impor, por actos desvairados, . a propaganda das siras idoas.

Não obstante, e por isso mesmo até, tenho de rejeitar'a presente proposta de lei, porque ela, não a resolvendo, vem antes agravar a situaçílo presente.

Sr' Presidente: É, ein princípio, para mim assente, um verdadeiro axioma, que não: há lei. por rnais repressiva, por mais severas que sejam as suas disposições, que dê alguma cousa sirva e ela se não harmonizar com os princípios de direito po-lítíeo, oit se estiverem oposição às modernas correntes de direito penal.

. Estou convencido das boas intenções do Sr. Ministro da Justiça, da honestidade dos seus propósitos, e por isso presto a minha homenagoin ao seu nome honrado, mas apesar disso não posso -aprovar a proposta de lei.

Vejo nesta proposta de lei perfeitamente esquecidos todos os princípios que o antigo Partido Republicano tanto de-fendoit na tribuna o- na imprensa, quando na oposição.

Demonstrá-lo hei à medida que se forem discutindo, na especial!tlíidò, us soirs-artigos.

O artigo 1.° tem dois poutus importantes : os julgamentos seroiu cua Lisboa c c; íbrma do constite^dc da tribunal.

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O julgamento em Lisboa representa um retrocesso, a completa negação de todos "os princípios de defesa do réu, e pela maneira como está r-edigído o artigo é bom reparar, 6le envolve o julgamento desses crimes quando praticados dentro do continente da República e nas províncias ultramarinas. Desta fornia, mal chegarão os transportes marítimos para trazer a Lisboa todos os implicados nos crimes de vadiagem, já ' sem falar nos reencidentes, .os quais para lá terão de voltar depois de julgados, para cumprimento da pena. É uma viagem de recreio a Portugal, por conta do Estado, o que é injustificáveL

Interrupção que não foi percebida.

O Orador: — Quando isto é numa tam pequena ilha como S. Tomé, veja V. Ex.a o quo será a totalidade nas várias colónias ultramarinas.

O julgamento cm Lisboa de todos estes crimes está manifestamente em desarmonia com os fundamentais princípios do direito penal. A moderna corrente é no sentido de ir disseminando os tribunais, a fim dos julgamentos serem realizados nos mesmos locais em que se praticaram os crimes. Nem isto podia deixar de ser assim, visto que uma das grandes funções da justiça penal consiste positivamente em. dar, pela aplicação da pena, uma certa reparação à sociedade perante a qual foi cometido o crime. A moderna escola scientífica preconisa que é necessário que a pena exista, mas para que os espíritos fracos, com receio dela, não cometam os delitos, o que se não dará se for aplicada a pena em. local distante daquele onde o crime foi praticado. É evidente.

O Sr. Ladislau Batalha (interrompendo}: — Recordo a V. Ex.a o facto que, depois que se aboliu em Portugal a pena de morte, a criminalidade diminuiu, o que prava que a intensificação da penalidade agrava, longo de diminuir a pratica do crime.

É por isso que eu considero esta lei como uma ordem para a fabricação de bombas.

O Grsclo? qne V» Es0