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Sessão de 22 de Abril de 1920

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ciário, constituindo ato desprimor para os verdadeiros tribunais.

Sobre o artigo 1.° nada mais tenho a dizer, e por isso terminarei, acentuando que, não só pelo facto de se querer fazer exclusivamente em Lisboa os julgamentos de todos- os crimes a que se refere a proposta, quando cometidos no território da Republica, mas também pela constituição desse tribunal ou suposto tribunal, acho que esse < artigo tem de ser modificado, mantendo-se a competência geral e organizando-se o tribunal por um ou três juízos togados; manter-se o que vem na proposta de lei representará a afirmação de que esquecemos .por completo aqueles princípios que constituem a garantia das liberdades individuais.

O Sr. Nóbrega^ Quintal: — Sr. Presidente: votei na generalidade esta proposta de lei, não só por disciplina partidária, mas (tenho a coragem de declará-lo), cheio de convicção, por entender que esta lei era absolutamente necessária na hora em que alguma cousa ameaça mais do que a própria Eepública, se medidas enérgicas e eficazes não forem tomadas.

O Sr. Ministro da Justiça, a quem folgo de prestar a homenagem.'da minha consideração e do meu respeito pelas suas altas qualidades de republicano e jurisconsulto, foi o primeiro a declarar que aceitava qualquer modificação tendente a melhorar a sua proposta sob o ponto de vista da técnica jurídica, em que ela por vezes ó imperfeita.

Ora eu não podia ter a pretensão de melhorar a proposta de S. Ex.a, na qual reconheço, aliás, algumas imperfeições, isto sem -de maneira nenhuma se poder supor que eu sou contrário ao que ela contenha de energia.

Mas pelo que toca à constituição do tribunal aqui estabelecido entendo q*ue ele só poderia organizar, dando as mesmas garantias de energia, sondo no emtanto mais conforme com propostas desta natureza. Poderia ser constituído, não por três polícias, que como disse o orador .que me precedeu não são evidentemente os indivíduos mais idóneos para julgar, embora sejam os mais competentes para prender © investigar.

Sejam embora honestos (e estou certo d« quo o são) para fazer uma obra de

justiça, carecem de ter o espírito sereno de juizes, visto serem pessoas que, pela natureza da sua profissão, estão acostumados a ver em todos os presos criminosos.

Esse tribunal poderia ser constituído, por exemplo, por magistrados do Ministério Público e Judicial. Nestes termos, mando para a Mesa a seguinte proposta:

Proposta de emenda ao artigo 1.°

Substituir as palavras: «pelo director da polícia de investigação criminal, pelo director da polícia de segurança do» Estado e pelo comissário geral da polícia» pelo 'seguinte: c por um membro da magistratura judicial ou do Ministério Público o dois indivíduos formados em direito, de nomeação do Governo, o primeiro dos quais será o presidente».

Sala das Sessões, lõ de Abril de 1920.— O Deputado, Nôbrega Quintal. -

O discurso será publicado na íntegra quando o orador ha-ia devolvido as notas taquigráficas.

O Sr. Mesquita Carvalho: — Sr. Presidente: embora quando fiz uso da palavra na discussão da generalidade, tivesse, por um incidente, de interromper as minhas considerações quási no seu início, e tivesse desistido de as continuar então, eu não me afastarei agora na discussão na especialidade da matéria restrita'do artigo 1.° da proposta, tanto mais que então fiz a declaração de que aceitava a generalidade da proposta unicamente porque tinha a garantia, pela declaração do Sr. Ministro da Justiça, de que aceitaria todas as emendas que fossem enviadas durante a discussão na especialidade, de modo a tornar mais viável o decente quanto possível a proposta que S. Ex.a tinha trazido à Câmara.

A matéria do artigo 1.° ó fundamental, e da mais alta importância porque da sua redacção dependo todo o maquinismo da proposta, e especialmente aquele que a todos deve primacialmente interessar entregar os autores dos delitos que a lei prevê a quem, antes de os julgar tutu a função especial de os perseguir o prender. (Apoiados}.