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Sessão de. G de Maio de ÍS20

crativas em que o pescador açoreano emprega nela toda a sua perspicácia e engenho e tam dextro ó -neste difícil mester que é procurado pelos baleeiros americanos e ingleses para os lugares de tranca-dores e pilotos de canoa.

Considerando que a pesca dos'cetáceos, nas condições em que é feita, representa uma perigosíssima profissão, pois que avistada a baleia pêlo vigia que do alto duma montanha perscruta o mar aprestam-se os caçadores em preparar as suas baleeiras que seguem guiadas a princípio pelos sinais do vigia, as velas enfunadas pelo vento ou impelidas pelos braços vigorosos de três ou quatro remadores, governados pelo piloto que de pé, maneja o remo de esparrela e pelo trancador que então se serve do remo de proa, em perseguição do desejado cetáceo. Logo que os baleeiros conseguem dar fé do cubicado, & mais próxima em geral, aproxima-se dele contra o vento — se é possível—e começa a heróica e porfiada luta. O tran-

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ferido defende-se em vez de correr, ataca as baleeiras correndo sobre elas com a velocidade de um comboio e com^ a boca escancarada pronto a enguli-las; É esse o momento do pescador pôr em prática toda a sua habilidade. Uma manobra feita a tempo desvia o barco da frente do animal que volta à luta apanhando lançadas até morrer ou matar;

Considerando porém que há uma maneira de evitar quanto possível esses perigos, usando um pequeno canhão de 20 milímetros destinado a trancar os mesmos cetáceos, como é uso nas costas da Noruega, Japão, América e outros países, com bastante eficácia;

Considerando que por esta forma se poderá facilitar a rendosa pesca da baleia, evitando muitos dos seus enormes perigos, apresento o seguinte projecto de lei :

Artigo 1.° "É permitido a todo o indivíduo ou sociedade em nome colectivo que se ocupe com a pesca de cetáceos em to: das as costas do território' da Republica Portuguesa,, o uso dum pequeno canhão de 20 milímetros destinado a trancar os mesmos cetáceos conforme o sistema usado nas costas da Noruega, Japão, América, etc.

§ único. As autoridades marítimas locais ajuizarão quando essa regalia não puder ser permitida por originar quaisquer perigos.

Art. 2.°-Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 18 de Agosto de 1919.—José António da Costa Júnior.

O Sr. Ministro das Finanças (Pina Lopes):— Requeiro a V. Ex.a para que entrem imediatamente em discussão as emendas vindas do Senado, relativas ao projecto de remodelação dos serviços dos Ministérios.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente:-das.

-Vão ler-se as emen-

Alterações introduzidas polo Senado à proposta de lei, vinda da Câmara dos Deputados, n.° 370, que autoriza o Go-_ vêrno a remodelar os serviços dependentes de todos os Ministérios.