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serviços públicos 'nós termos do artigo antecedente ou se considere sancionada a organização vigente pelo facto de não ter sido reduzida a dotação orçamental correspondente, fica suspenso o provimento de todas e quaisquer vacaturas nos quadros e empregos das Secretarias do Estado e das repartições ou serviços delas suas dependentes, nas dos estabelecimentos e corporações administradas ou subsidiadas pelo mesmo Estado, não podcndo. -outrossim essas vacaturas -dar lugar a promoção' qualquer que ela seja.

§ 1.° Exceptuam-se as vacaturas nos serviços autónomos e das alfândegas para cuja nomeação seja necessária aptidão especial demonstrada em diploma, as quais continuarão a ser. preenchidas segundo as prescrições legais vigentes.

§ 2.° Poderão ainda fazer-se as nomeações que o Conselho de Ministros julgar indispensáveis, as quais, todavia, serão feitas interinamente.

§ 3.° As nomeações interinas a que se refere o § antecedente nunca, poderão ser convertidas em .definitivas, mas quancto os respectivos cargos forem pelo Conselho de Ministros declarados indispensáveis e reconhecida a necessidade do seu provimento definitivo, será este feito por meio de concurso, no qual os interinamente nomeados, mostrando ter neles bom e efectivo serviço terão preferência especial.

Art. 3.° A datar da publicação desta lei fica sustada a promoção em todos os quadros de oficiais das diferentes armas e serviços do exército em que haja supranumerários e até que dêem entrada nos respectivos quadros todos os oficiais, que os excedam.

§ 1.° Continuar-se há a fazer, nos termos^ da lei, a promoção por diuturnidade dos alferes a tenentas.

§ 2.° A promoção a alferes far-se há sempre que haja aspirantes a oficiais habilitados com os tirocínios próprios e somente n H época e nos termos marcados pela lei.

§ 3.° Nos serviços do exército em que não há o posto de «aspirante a oficial» a promoção a alferes far-se há quando não houver subalternos supranumerários e somente pelo número de vagas que se derem.

§ 4.° Fica também sustada na parte relativa à promoções, a execução da lei

Diário da Câmara doa Deputado»

n.° 798, que substitui no decreto com força de lei de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, vários artigos referentes aos oficiais do corpo~c serviço do estado maior.

Art. 4.° A promoção em cada um do& quadros das diferentes classes da armada em que haja supranumerários fica sustada até que dêem entrada nos respectivos quadros todos os oficiais que os excedam.

§ 1.° Continuar-se há a fazer nas diferentes classes de oficiais provenientes de aspirante a promoção aos postos de aspirante de l.a classe, guardas-marinha e segundos tenentes nos termos das leis vigentes.

§ 2.° Nos quadros dos engenheiros construtores -em que a entrada é no posto de segundo tenente, continuar-se há a fazer à promoção dos aspirantes nos termos da lei vigente.

§ 3.° Na classe dos médicos navais em que cessa a doutrina do decreto com força de lei n.° 3:909 de 22 de Fevereiro de 1918 a promoção até primeiro tenente continuará a ser feita nos termos da lei vigente.

§ 4.° Nas classes em que os oficiais provêm da classe de sargentos.a promoção a guarda-marinha far-se há nos termos-da lei vigente, quando não houver segundos ienentes ou guardas-marinha supranumerários ao quadro comum., •

Art. 5.° Os funcionários de lugares extintos e os mais modernos dos seus quadros, que por efeito da, redução neles-decretada, os ficarem excedendo-, consideram-se na situação de disponibilidade,, com os vencimentos que lhes 'pertencerem nos termos aplicáveis da lei de 14 de Junho de 1913.

§ 1.° O pessoal a que se refere este ar-íigo ingressará nas vagas dos quadros nas Secretarias do Estado e repartições de serviços delas dependentes, nos dos estabelecimentos o corporações administrada» ou subsidiadas pelo mesmo Estado, segundo as suas categorias è habilitações devidamente documentadas ou demonstradas em concurso por provas práticas.