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Sessão de 14 e l? de Maio de 1Ô2Ú

cordou, aliás mal, pois que a Companhia não está em situação de ter necessidade de receber uma tal subvenção.

Sr. Presidente: se avaliarmos e verificarmos a cotação actual das acções da Companhia dos Fósíoros nós constatamos que ela está pelo dobro do seu valor nominal.

Tal alta só pode ser devida a uma de duas razões: ou os dividendos que distribui são tam grandes que, cm relação ao capital empregado, representam uma 'devida remuneração, ou então representa que o activo dessa Companhia, é tam garantido e está tam valorizado que vale bem a pena comprar as acções pelo preço dessa cota-

Nestas condições a Companhia não estava, como não está, em circunstâncias precárias.

Mas vamos ao processo que se seguiu no tribunal arbitrai.

A Companhia dos Fósforos apresentou a sua petição e o representante do Governo contestou.

Devo desde já declarar que acho profundamente singular a forma como esta contestação está redigida.

Num dos considerandos dessa contestação diz-se o seguinte:

«Que tal pedido, se em parte é de atender, devido ao excessivo aumento do custo das matérias primas. .. que obriga a aumentar os salários. . . aos funcionários do quadro do comissariado. . . dividendos aos accionistas-».

É esta uma forma do representante do Estado dar razão aos considerandos da petição apresentada pela Companhia dos Fósforos.

Sr. Presidente: eu concluo ainda qne tal contestação é absolutamente extravagante e estranho imenso que o tribunal atenda o pedido de aumento do preço dos fósforos, e é ainda mais singular quando pede para que se julgue ex aequo et.bono.

E quando digo que é singular esta consideração que li da parto do representante do Estado ó porque ele produzia uma alegação que é contra a lei, visto a disposição legal que regula a constituição do tribunal arbitrai tal mio consentir.

De resto o tribunal de\ia ter o cuidado do deixar garantido ao Estudo o podar ré-

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correr, visto o tribunal arbitrai ser constituído por uma disposição legal, na qual se não diz ser permitido às partes prescindir de recurso.

Pois o representante do Estado vem pedir que se julgue sem apelação nem agravo.

Depois da análise feita a -esta peça do processo vou apiesentar à consideração da Câmara algumas extravagâncias dos considerandos que precedem o acórdão.

Diz um desses considerandos o seguin-

«Considerando que é princípio jurídico, geralmente adoptado, o dever que aos Estados incumbe de acudir economicamente... os prejuízos... das empresas com que o Estado tenha contratos. ..».

Sr. Presidente: vivo já há bastantes anos no foro e ainda não encontrei doutrina ou jurisprudência alguma que permita semelhante asserção, de mais quando se trata dum caso particular co-mt) este, dum contrato bilateral em que o Estado não pode pedir partilha de lucros à outra parte, quando os tem, alem daqueles que lhe são conferidos pelo contrato o conseqíientemento a Companhia não pode pedir indemnizações dos prejuízos sofridos.

Diz-se em outro considerando o seguinte:

«Considerando que pela lei de 2 de Setembro de 1915 foi concedida ao Poder Executivo autorização para ocorrer a todas as emergências de carácter económico».

Então se se trata duma resolução que estava dentro da alçada do Poder Executivo não tinha de se constituir tribunal arbitrai, e se o que o tribunal vem subscrever é um acto do benemerência, um acto de generosidade que o Governo podia, querendo,ter, mas só ôle, para com a Companhia, ^conio é que o tribunal encontra em si competência para lançar o acórdão fundado em considerandos desta natureza?

Um outro considerando é o seguinte: